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O RECURSO DE MULTA

Por:   •  22/9/2021  •  Artigo  •  1.574 Palavras (7 Páginas)  •  310 Visualizações

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JARI - JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES

Órgão Autuador: DETRAN - SP 

Código do Órgão Autuador: 126100

Referência: Auto de Infração nº 3B800629-1

VEICULO - Marca: CITROEN – modelo C4 PALLAS

Placa: AAA 1111

RENAVAM:  111222333

Eu, NOME COMPLETO, devidamente inscrito(a) no RG nº 111111111 SSP/SP, CPF nº 111.111.111-11, CNH 11111111111,  residente e domiciliado à Rua _______________________, nº xxx, Bairro ______________, na cidade de ___________/SP, CEP XXXXX-XXX, telefone: (XX) XXXXXX, irresignado(a) com o Auto de Infração elaborado por Agente de Trânsito em meu desfavor, venho por meio deste, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas, apresentar o presente

RECURSO DE MULTA - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO POR INSUBSISTENCIA

I - DOS FATOS

De acordo com a referida notificação de autuação por infração de transito, o veículo de minha propriedade, um CITROEN C4 PALLAS, placa AAA 1111, foi autuado por utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus, tipificado no artigo 175 do CTB, na data de 01/01/2021 as 18:30 horas, local _________________________.

Ao receber a notificação da autuação, verifiquei que na data e horário do fato, não era eu quem conduzia o veículo. Assim, procedi com a indicação do condutor, Sr. NOME COMPLETO, RG XXXX, CPF XXXXX, CNH XXXX, que foi enviando ao órgão autuador com todos os documentos elencados nas instruções da notificação da autuação, dentro do prazo estipulado para que a identificação do condutor fosse efetuada tempestivamente. Conforme determina o artigo 257, §7º do CTB

Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração”.

Para minha surpresa, ao realizar consulta no site do DETRAN, verifiquei que a penalidade de pontuação correspondente a multa, consta em meu prontuário (tela de consulta anexo). Solicitei a cópia do auto de infração original (anexo), no qual percebe-se evidente erro de preenchimento, fazendo com que a identificação do condutor não fosse acatada pelo órgão de transito, causando, com isso, prejuízo a minha defesa.

O auto de infração é peça informativa que subsidia a Autoridade de Trânsito na aplicação das penalidades e sua consistência está na perfeita caracterização da infração, devendo ser preenchido de acordo com as disposições contidas no artigo 280 do CTB e demais normas regulamentares, com registro dos fatos que fundamentaram sua lavratura. Entretanto, o Auto de Infração em questão, fugiu ao dever de exibir todos os elementos obrigatórios previstos no referido artigo, o que configura vício formal e, consequentemente, a nulidade do ato administrativo.

II – DO DIREITO / PREVISÃO LEGAL

O auto de infração deve ser preenchido quando há a identificação imediata do condutor infrator conforme prevê o anexo II da portaria 59 do DENATRAN, de 25/10/2007:

ANEXO II - PREENCHIMENTO DOS CAMPOS DO AUTO DE INFRAÇÃO - BLOCO 3 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR

CAMPO 1 - 'NOME' - campo para registrar o nome do condutor do veículo. Preenchimento obrigatório quando houver a identificação do condutor do veículo

CAMPO 2 - 'Nº DO REGISTRO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO OU DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR' - campo para registrar o nº da CNH ou da Permissão para Dirigir do condutor do veículo. Preenchimento obrigatório quando houver a identificação do condutor habilitado.

CAMPO 3 - 'UF' - campo para registrar a sigla da UF onde o condutor está registrado. Preenchimento obrigatório quando houver a identificação do condutor habilitado

CAMPO 4- 'CPF' - campo para registrar o nº do CPF do condutor do veículo. Preenchimento não obrigatório

 Porém, os campos do bloco 3 do auto de infração lavrado pelo agente de transito, estão preenchidos com os dados do proprietário e, de acordo com o relato do próprio agente que consta no campo 5.7 do auto de infração, destinado a observações, não houve abordagem para identificação do condutor. Diz mais, que foi consultado via TMD e realizado autuação. Ora, a consulta via TMD irá resultar no nome do proprietário, o que não significa que era quem conduzia o veículo, não podendo assim, o proprietário ser penalizado por mera presunção, retirando-lhe, inclusive, a possibilidade de exercer seu direito ao contraditório e ampla defesa.

O ato administrativo fere o princípio da individualização da pena. Trata-se de princípio previsto nos incisos XLV e XLVI do art. 5º da Constituição Federal que dispõem:

XLV- Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

XLVI- a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:[...]

c) multa;

Os ilícitos administrativos e criminais, bem como as respectivas sanções, são ontologicamente idênticos. Os termos “pena e condenado” são utilizados pelo direito punitivo em geral. É possível e corrente dizer que um servidor foi condenado e recebeu uma pena administrativa, ou que um contribuinte foi condenado em um processo administrativo e recebeu a pena de multa. Verifica-se, pois, tratar-se de princípio geral de direito punitivo.

A Administração Pública deve, também, respeito ao princípio da legalidade, significa que só pode fazer aquilo que a lei, expressamente, permitir, sendo, a norma, de interpretação restritiva. Desta forma, para a lavratura do auto de infração, o agente deve observar o que determina o art. 257, § § 2º e 3º do CTB:

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