O RECURSO MULTA TRÂNSITO
Por: thicianosedde • 4/9/2019 • Trabalho acadêmico • 2.257 Palavras (10 Páginas) • 340 Visualizações
ILUSTRÍSSIMO SR. DIRETOR DO DETRAN/ES - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
QUALIFICAÇÃO COMPLETA por seu procurador, in fine assinado, mui respeitosamente apresentar
DEFESA PRÉVIA
nos termos do art. 285 do Código de Trânsito Brasileiro, em desfavor da Processo Administrativo nº XXXXX, instaurado pelo DETRAN/ES – Departamento de Trânsito do Estado do Espírito Santo nos termos a seguir expostos.
DOS FATOS E DO DIREITO
Informa o Condutor que foi notificado por ter cometido uma suposta infração de trânsito no dia XXXXX na Avenida XXXXXXXX, ao ser abordado pela fiscalização dos agentes de trânsito da Policia Militar, onde na ocasião foi lavrado o Auto de Infração de Trânsito (AIT) nº XXXXXXX, em anexo.
Consta na referida notificação e no AIT, que o condutor cometeu a infração disposta no artigo 277, §3º do Código de Trânsito Brasileiro, onde há época, afirmava que o motorista que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput seriam aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor.
A Autora sustenta que no AIT não foi descrito nenhum elemento ou evidência de que a condutora apresentava sinais de embriaguez, estando em seu bojo que a infração foi cometida porque houve sua mera recusa em se submeter ao teste do etilômetro, assim, o documento foi lavrado de forma irregular, não seguindo o agente de trânsito o procedimento descrito na Resolução nº 423/2013 do CONTRAN.
Segundo o referido AIT, a infração cometida consistiu na mera recusa do condutor a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no art. 277 do CTB. Outra conclusão não se pode chegar, pois no auto de infração não foi descrito nenhum elemento ou evidência de que o condutor apresentava ou aparentava sinais (ou sintomas) de embriagues (vide campo observações do auto de infração).
Em vista disso, tem-se que o auto de infração foi lavrado de forma irregular e carece de prova da suposta infração. Não havendo prova ou qualquer outro elemento que aponte a infração ao art. 165 do CTB, tem-se que a autuação foi injusta e imotivada, sobretudo por ter o auto de infração sido lavrado em desconformidade com a Resolução nº 432/13 do CONTRAN, conforme se expõe a seguir:
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO – AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS SINAIS INDICATIVOS DE EMBRIAGUES – AUSENCIA DE PROVA DE INGRAÇÃO;
Para a ocorrência da infração ao art. 165 do CTB, estabelece a Resolução 432/2013 do CONTRAN uma série de pressupostos, dentre eles prevê que o auto de infração deve descrever os elementos que caracterizam a suposta embriaguez e que estes sinais, se apresentados pelo condutor, devem ser lançados pelo agente no auto de infração ou em termo específico, o qual deve acompanhar o auto de infração, sob pena de nulidade, não bastando a mera recusa do condutor a se submeter ao teste de bafômetro para que a infração seja cometida.
Conforme se verifica nas informações lançadas no auto de infração, em anexo às XXXX, o auto de infração se baseou não em prova, mas sim na recusa a se submeter aos procedimentos do art. 277 do CTB, sobretudo porque não foi descrito nenhum sinal ou evidência de que o Recorrente apresentava, no momento da abordagem sintoma de embriaguez.
As informações lançadas pelo agente de trânsito foram as seguintes:
“VEÍCULO LIBERADO PARA XXXXXXX
Percebe-se assim que não seguiu o agente com o procedimento de autuação previsto na Resolução nº 432/2013 do CONTRAN, invalidando o auto de infração, por não haver prova para a caracterização da infração ao art. 165 do CTB e nem aos sinais de alteração da capacidade psicomotora do condutor.
Quanto a caracterização da infração prevista no art. 165 do CTB, o art. 6º da Resolução nº 432/2013 prevê o seguinte:
Art. 6º A infração prevista no art. 165 do CTB será caracterizada por:
I – exame de sangue que apresente qualquer concentração de álcool por litro de
sangue;
II – teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L ), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I;
III – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtidos na forma do art. 5º.
Os sinais de alteração da capacidade psicomotora que devem ser descritos no auto de infração são previstos no anexo da Resolução, e elencados abaixo:
VI. Sinais observados pelo agente fiscalizador:
a. Quanto à aparência, se o condutor apresenta:
i. Sonolência;
ii. Olhos vermelhos;
iii. Vômito;
iv. Soluços;
v. Desordem nas vestes;
vi. Odor de álcool no hálito.
b. Quanto à atitude, se o condutor apresenta:
i. Agressividade;
ii. Arrogância;
iii. Exaltação;
iv. Ironia;
v. Falante;
vi. Dispersão.
c. Quanto à orientação, se o condutor:
i. sabe onde está;
ii. sabe a data e a hora.
d. Quanto à memória, se o condutor:
i. sabe seu endereço;
ii. lembra dos atos cometidos;
e. Quanto à capacidade motora e verbal, se o condutor apresenta:
i. Dificuldade no equilíbrio;
ii. Fala alterada;
Como já dito, nenhuma alteração ou sinal indicativo de embriaguez foi descrito no auto de infração, demonstrando que estava o Recorrente em estado normal, e não existe nos autos a justificativa para a autuação.
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