O Recurso de Apelação - Criminal
Por: Luciano Borges • 17/1/2024 • Artigo • 1.015 Palavras (5 Páginas) • 56 Visualizações
EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR.
AUTOS 000000000000000
RECORRENTE: Nome
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
NOME, já qualificada nos autos de ação penal que lhe move o Ministério Público, vem, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 593, inciso I, e 599, ambos do Código de Processo Penal, interpor, tempestivamente, o presente RECURSO DE APELAÇÃO contra a sentença de mov. 000.
Requer que, após o recebimento desta, com as razões inclusas, ouvida a parte contrária, sejam os autos encaminhados ao Egrégio Tribunal, onde serão processados e provido o presente recurso.
Nestes Termos;
Pede e espera deferimento.
Curitiba, data da assinatura digital.
Advogado
OAB
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
AUTOS DE ORIGEM 0000000000
RECORRENTE: Nome
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RAZÕES DE APELAÇÃO
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
Ínclitos julgadores
I. DOS FATOS
O réu foi acusado pelos delitos de furto qualificado e de falsa identidade, capitulados nos arts 155, §1º c/c §4º, I e 307, ambos do Código Penal, nos termos descritos na denúncia (mov. 41.1).
Fato I “No dia 29 de setembro de 2022, por volta das 01h30min, portanto durante o repouso noturno, no interior da Distribuidora de Bebidas Beer House, localizada na Rua Vicente de Carvalho, nº 602, Bairro Cajuru, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado, com vontade e consciência, mediante rompimento de obstáculo à subtração da coisa1, subtraiu para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, 10 (dez) peças metálicas referentes a uma porta de correr e uma janela de alumínio, todas sem vidro, avaliadas em R$ 1.500,00 (UM mil e quinhentos reais)2, tudo de propriedade do referido estabelecimento comercial, devidamente recuperadas e restituídas (cf. auto de exibição e apreensão de seq. 1.7 e auto de entrega de seq. 1.12). Consta que o acusado estava na posse de uma chave de fenda, uma chave de boca e um alicate quando abordado.”
Fato II “Na mesma situação fática, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado, com vontade e consciência, atribui-se falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio, a fim evitar que se cumprisse mandado de prisão expedido contra ele e também que fosse responsabilizado por mais um crime cometido. Consta dos autos que o acusado disse chamar-se, como forma de induzir a equipe policial em erro.”.
A ação foi instruída do auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência n. 00 (mov. 1.17), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), auto de avaliação (mov. 1.9), auto de entrega (mov. 1.12). A denúncia foi recebida no dia 06 de outubro de 2022 (mov. 44.1). Contando ainda com a resposta à acusação (mov. 80.1), citação do acusado (mov. 66.1), laudo pericial (mov. 34.2) e realização de audiência de instrução (mov. 138) e (mov. 152.1). As alegações finais por memoriais do Parquet (mov. 158.1) e alegações finais do réu (mov. 162.1). Por fim, a sentença prolatada, ora atacada, (mov. 164.1).
A referida sentença condenou o acusado a pena de 03 (três) anos e 01 (um) mês de reclusão.
Assim, irresignado com a decisão proferida em primeira instância, com o devido respeito e acatamento, deve a sentença ser reformada, consoante os fatos e fundamentos a seguir expostos.
II. NO MÉRITO RECURSAL
Da inexistência de tipicidade material do delito de falsa identidade
Conforme demonstrado na instrução criminal, o acusado agiu em exercício de autodefesa, já que objetivou apenas a manutenção de sua liberdade, pois era foragido do sistema de justiça – especificamente, estava cumprindo pena no regime semiaberto, mas descumpriu com suas obrigações relativas ao cumprimento da pena.
A ampla defesa, prevista no art. 5º, LV da Constituição da República, é garantia fundamental que se aplica aos acusados em geral e engloba, inclusive, o exercício da autodefesa com os meios a ela inerentes. Dentre os meios inerentes, pode-se citar outra garantia fundamental, qual seja, a de permanecer calado (art. 5º, LXIII), que pode ser lido como atribuir-se falsa identidade. Ou seja, a própria Constituição Federal, ao garantir o exercício da ampla defesa com todos os meios a ela inerentes, autoriza a conduta exercida pelo acusado, já que constituiu, no caso concreto, exercício de autodefesa.
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