Modelo de Recurso Especial Criminal
Por: gordors • 29/9/2015 • Trabalho acadêmico • 1.732 Palavras (7 Páginas) • 806 Visualizações
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Autos nº xxx
Apelação nº xxx
VITALCIR COLOMBO SABROSA , já qualificado nos autos acima descritos, por meio de seus Advogados que abaixo subscrevem, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO ESPECIAL , com fundamento no Artigo 105 , III , “a” , da Constituição Federal , combinado com a Lei 8.038/90.
REQUER, o recebimento e o devido processamento, com posterior remessa do mesmo , ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Termos em que
Pede e Espera Deferimento.
Passo Fundo , 03 de Abril de 2014
Bruno Ghellioni da Silva Carlos Adriano Stein Costa
RA: 1107315271 RA: 1108344086
Advogados
Colendo Superior Tribunal de Justiça
Razões do Recurso Especial
Apelação nº xxx
Recorrente : Vitalcir Colombo Sabrosa
Recorrido : Ministério Público
Colenda Turma,
Douto Procurador da República,
Eméritos Julgadores.
Em que pese o saber jurídico dos membros da Colenda Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, com a devida vênia , o presente Acórdão deve ser reformado, pelas razões de fato e de Direito abaixo expostas.
DO CABIMENTO DO RECURSO
Conforme prevê o Artigo 105, III , “a” , da Constituição Federal, o qual dispõem quanto o cabimento do RECURSO ESPECIAL , quando o Tribunal de ultima instancia , contaria ou nega vigência à Lei Federal.
No caso em comento, foi violado o Artigo 155, § 4, II do Código Penal, no que diz respeito a Furto qualificado, e o que se obtém no caso em apresso, o Recorrente, foi surpreendido pelos milicianos, aonde estes, relataram que o Condenado (ora Recorrente), tinha a INTENÇÃO de furtar os objetos que encontravam dentro da residência.
Como o ordenamento jurídico é claro, no que diz respeito às penas que devem ser aplicadas em caso de furto, em nenhum momento a lei disciplina quanto a INTENÇÃO de cometer qualquer ilícito.
Assim sendo foi contrariada uma Lei Federal, qual seja, o Código Penal.
A matéria ora recorrida foi objeto de prequestionamento, discutida tanto durante o processo quanto no Recurso de Apelação, sendo que esta foi negada tanto pelo juiz a quo e ad quem.
DOS FATOS
O Recorrente foi processado, julgado e condenado na Comarca de Passo Fundo/RS , pelo crime descrito nos Artigos 155, §4 , II , combinado com Artigo 14 , II, ambos do Código Penal, ou seja, o condenado veio a ser julgado pela pratica de Tentativa de furto qualificado , mediante escala.
O mesmo veio a ser surpreendido pela Brigada Militar, escalando um muro de uma residência no Centro da Cidade de Passo Fundo/RS, com a intenção de subtrair para si, bens que lá se encontravam.
A Sentença de 1º Grau, veio a condenar tal pratica, à pena de 2 anos de reclusão, além da pena de multa.
Inconformado com tal decisão, o mesmo recorreu ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Em sede recursar o presente recurso, veio a negar provimento à apelação. Em tal recurso, foi levantada a questão de que o ora Recorrente não iniciou os atos executórios. Houve o prequestionamento da decisão da Colenda Turma do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
DO DIREITO
Nobres Ministros do Superior Tribunal de Justiça, como anteriormente lançado neste Recurso, o Recorrente, foi condenado a uma pena de 2 anos de reclusão, além da pena multa, pela prática, conforme lançada na peça inaugural do Parquet , pela tentativa de furto qualificado. Vejam bem nobres julgadores, observe-se que na Denúncia assinada pelo Promotor de Justiça, a mesma quanto ao tópico “DOS FATOS”, narra que a Brigada Militar pegou o condenado, ora Recorrido, com a INTENÇÃO de furtar bens que estavam na residência.
Colenda Turma do STJ, o nosso ordenamento Jurídico é claro quanto a penalização daqueles que não observam as vedações existentes no Código Penal, ou seja, pune-se atos executórios, ou tentados e neste fato narrado pelo Ministério Publico, não tem-se o ato executório ou tentado, isto é, o Recorrente , não subtraiu para si nem um bem e também não tentou, nas palavras dos milicianos o mesmo tinha a INTENÇÃO de cometer o fato típico descrito no Artigo 155 do Código Penal.
O Artigo 5º, XXXIX, da Carta Magna , juntamente com o Artigo 1ª do Código Penal, expõem que “não há crime sem lei anterior que o defina.”, pois bem, se assim for, o nosso ordenamento jurídico, não é punível quanto a INTENÇÃO de cometer ilícito.
No caso que se depara, houve uma condenação com base na INTENÇÃO do condenando, ora Recorrido, pois conforme se pode notar, o mesmo , segundo a Brigada Militar, tinha a INTENÇÃO de obter bens existentes na residência, pois nota-se na Denuncia que o mesmo foi surpreendido, ESCALANDO o muro residencial, o mesmo sequer encontrava-se dentro da casa, e muito menos com algum objeto advindo do Crime.
No instituto Penal , conhecemos que há um chamado “caminho do crime”, ou seja, o Iter Criminis, assim sendo denota-se duas fases do Iter Criminis, quais sejam, a Fase Interna (Cogitação/Intenção) e a Fase Externa (Preparação, Execução e Consumação). Pois bem, nobres Ministros é de observar, que nesse “caminho”, o Recorrido nem sequer saiu da primeira fase, ou seja, a Fase Interna, pois mais uma vez ressaltando o mesmo tinha INTENÇÃO de cometer determinado fato ilícito.
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