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O Recurso de Multa

Por:   •  26/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  3.297 Palavras (14 Páginas)  •  152 Visualizações

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ILUSTRÍSSIMO SR. DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO DISTRITO FEDERAL.

xxxxxxxxxxxxx, brasileira, xxxxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxx, portador da Cédula de Identidade nº xxxxxxxxxxxxxxx, inscrita no CPF/MF sob nº xxxxxxxxxxxxxxxxxx, portador na CNH nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx,

condutora do veículo xxxxxxxxxx, ano/modelo xxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxx, Placa xxxxxxxxxxxxxxxx, Renavan xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, no momento da suposta infração, vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, interpor

RECURSO

contra a aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito prevista no artigo 256 inciso 3º c/c o artigo 165 art.277 do Código de Trânsito Brasileiro, conforme auto de infração nº xxxxxxxxxxxxxxx.

PRELIMINARMENTE

Pede pelo arquivamento do presente, sem incorrer na penalidade descrita nos artigo 165 CTB uma vez que não há qualquer observação, bem como provas presentes nos autos de infração sobre a condição de alteração na capacidade psicomotora do recorrente, não restando comprovado seu estado alcoólico ou que comprove estar sob uso de qualquer substância entorpecente e, conforme salientado no artigo 3º da Resolução 432 CONTRAN, deverá haver sinais que indiquem a alteração da capacidade do condutor, conforme inciso IV, bem como avaliação testemunhal, o que não está presente no caso. A recorrente não foi encaminhada para exame de sangue.

Cumpre destacar que a recorrente no momento da abordagem não se recusou a submeter-se ao teste do bafômetro. O agente solicitou que a recorrente soprasse o bafômetro por cinco vezes, em todas as vezes não foi constatado a ingestão de bebida alcoólica e ele insistia que ela soprasse novamente sob o argumento que a recorrente estava dificultando o procedimento, mesmo ela seguindo todas as suas instruções. Ainda assim o agente de trânsito simplesmente autuou a recorrente por ingestão de bebida alcóolica como se mesma estivesse recusado à averiguação da sua capacidade.

DOS FATOS

No dia 28/10/2018, a recorrente foi autuada como incurso no artigo 256 inciso 3º c/c 165 do CTB:

Art.165 CTB: “Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)”

Art. 256, inciso III CTB: “A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - multa;

III - suspensão do direito de dirigir;”...

E no artigo 277 do CTB:

Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de haver excedido os limites previstos no artigo anterior, será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia, ou outro exame que por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.

Parágrafo único. Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.

Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado. (Redação dada pela Lei nº 11.275, de 2006)

Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

§ 1o Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.275, de 2006)

§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

§ 2o No caso de recusa do condutor à realização dos testes, exames e da perícia previstos no caput deste artigo, a infração poderá ser caracterizada mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas pelo agente de trânsito acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor, resultantes do consumo de álcool ou entorpecentes, apresentados pelo condutor. (Incluído pela Lei nº 11.275, de 2006)

§ 2o A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

§ 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

§ 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

§ 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput

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