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O Recurso de Multa

Por:   •  5/8/2019  •  Tese  •  1.462 Palavras (6 Páginas)  •  166 Visualizações

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Bom Despacho 21 de agosto de 2018.

Defesa prévia.

Ao Ilmos. Senhores membros julgadores do DER-MG.

EU, Acacio Jose Paula Alves, CPF N°713.981.046-04, condutor do veículo Fiat/Palio Fire, placa PUH-4531, RENAVAM 01014521286, CHASSI 9BD17122LF5955674, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar; minha defesa, baseado na Lei nº 9.503 de 23/09/97 sobre a acusação de em movimento de dia, deixar de manter luz baixa acesa nas rodovias.

Venho desde já requerer que tal decisão imposta pela autoridade de trânsito, seja devidamente cancelada, por meio e consequências dos seguintes motivos:

IRREGULARIDADE DA INFRAÇÃO

O que ocorre nesta situação é que não pode haver notificação uma vez que não existe sinalização suficiente para informar a devida conduta do motorista em tal via vejamos o que declarou O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), pelo desembargador federal Carlos Moreira Alves, a respeito desta infração.

Isso não impede que multas sejam infligidas “nas rodovias que possuem sinalização e que as indiquem como tais como as sinalizadas com placas características de identificação de se tratar de rodovia”. Sendo assim, as penalidades não poderão ser aplicadas em vias que não tiverem placas de indicação adequadas.

 O Código de Trânsito Brasileiro, Art. 90, estabelece e determina:

         “Sinalização insuficiente ou incorreta. Ausência de sansão”.

         1-) O Órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a Via é responsável pela implantação da Sinalização, respondendo pela sua falta,insuficiência ou incorreta colocação.

Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.

         Ademais me cumpre esclarecer ainda sobre o Art. 90,C.T.B.,o seguinte:

        _”Qualquer irregularidade na Sinalização ou nos Sinais de Trânsito, é responsabilidade do Poder Público,levando a multa a anulação. Além do dever que o motorista tem em transitar em segurança, tem também direitos para que se possa cumprir com tal dever. Se algum direito não lhe foi corretamente dado ou cedido pelo “Poder Público” o motorista não tem como cumprir com seu dever, então ele é inocente.”

Não precisaria maiores esclarecimentos, pois o excerto legal é claro ao delimitar que, para serem cobradas as sanções por descumprimento de norma, deve haver a correta e suficiente sinalização da via.

É dizer que, não pode o condutor ser punido sem que haja, na pista, a sinalização que deve lhe orientar.

Neste sentido está o art. 80, § 1 do CTB. Vejamos:

"Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.

§ 1º A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN."

Da leitura do dispositivo é possível notar a intenção do legislador no sentido de ter sinalizada todos as indicações feitas nos CÓDIGOS ou LEGISLAÇÕES destinadas aos condutores e/ou pedestres.

Ainda mais neste local que se trata de uma via de acesso da BR 262, onde é indispensável todo acesso à via ter a devida sinalização para informar o condutor que acabara de adentrar a mesma que é obrigatório o uso dos faróis baixos acesos, assim todos os motoristas ficam cientes que é necessário tomar tal providencia de ligar o farol baixo.

Neste sentido os magistrados tem decidido favorável ao condutor.

MANDADO DE SEGURANÇA - SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO -DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO PERTINENTE - IRREGULARIDADE EVIDENTE, TENDO O JUÍZO CONSIDERADO FATO NOTÓRIO A AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO NO LOCAL ONDE O IMPETRANTE FOI AUTUADO - PODER PÚBLICO QUE DEVE SE NORTEAR PELO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, devendo obediência aos comandos legais - Segurança concedida - Sentença mantida - Apelação do Município e reexame necessário desprovidos. (TJ-SP, Apelação: APL 1572612420068260000 SP 0157261-24.2006.8.26.0000                                                             Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 15/03/2011, 3ª Câmara de Direito Público) -

Informo também a esta Digna Junta Julgadora, uma vez que os requisitos a serem observados, não são e não estão corretamente descritos pelo Órgão de Trânsito e seu agente, estão invalidando eventualmente qualquer pretensão punitiva por parte da Administração, pois a adoção de medidas Administrativas deve pautar-se pela obediência e aos princípios de Direito administrativo. (Ser exemplar).

O mais um deles é o “Princípio da Legalidade”, que impõe a subordinação da Autoridade Administrativa de Trânsito ou de seu Agente a Lei. Como poderá exigir do cidadão que se cumpra a Lei se o próprio Poder Público não as cumpre?

         Segundo Hely Lopes Meirelles (em lição invocada por Celso Antônio Bandeira de Melo, in Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 4ª edição, pg. 25), “A eficácia e validade de toda atividade administrativa estão condicionadas ao atendimento da Lei. Na Administração Pública, não há liberdade pessoal. Enquanto na administração particular é licito fazer tudo o que a Lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a Lei autoriza.

Diante do exposto entendemos que o auto de infração esta inconsistente e irregular, o que torna o auto de infração insubsistente, levando a multa ao arquivamento conforme art. 281, I do CTB.

Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

        Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

        I - se considerado inconsistente ou irregular;

Vejamos o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, esposado nas Súmulas 346 e 473:

"A Administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos" e "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

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