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O Remédio Constitucional

Por:   •  26/5/2023  •  Trabalho acadêmico  •  3.094 Palavras (13 Páginas)  •  59 Visualizações

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REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS (GARANTIAS FUNDAMENTAIS INSTRUMENTAIS).

Instrumentos processuais de previsão constitucional e fundamental para assegurar a

efetivação e o exercício dos Direitos Fundamentais, logo, os remédios são as Garantias

Fundamentais do livre exercício dos Direitos.

HABEAS CORPUS.

Aspectos Gerais e Previsão Legal.

O “HC” é um processo constitucional, de natureza penal e procedimento especial, isento

de custas, elaborado para poder cessar coação sobre um indivíduo que coloque em risco ou

impeça a sua liberdade de locomoção (ir, vir ou ficar), por ilegalidade ou abuso de poder. (Art.

5°, LXVIII, CRFB/88).

É uma norma de aplicação plena e imediata, não pode ser restringida ou limitada por

norma infraconstitucional (Códigos Processuais), quanto as Emendas Constitucionais, trata-se

de cláusula pétrea. (Art. 60, §4o, CRFB/88).

Atenção! Não poderá este ser usado para qualquer inidoneidade, ou seja, o “HC” não

poderá ser impetrado em casos de penas pecuniárias (Súmula 693, STF), ou em casos de pena

restritiva de direito (Súmula 695, STF).

Ao ser concedido, o Habeas Corpus se estenderá para os corréus. (Artigo 580, CPP).

Polo Ativo/ Legitimidade Ativa: Por ser uma ação constitucional e popular, qualquer

indivíduo sem exceção (brasileiro ou estrangeiro) poderá impetrar o “HC”, a seu favor ou até

mesmo a terceiro/Paciente (só pessoa física), sem necessitar de um Advogado, tampouco

formalidades processuais, não podendo ser apócrifa (sem assinatura) ou em língua estrangeira.

Exceção: O “HC” não poderá ser utilizado em relação a punições disciplinares militares.

(Art. 142, §2o, CRFB/88), ou seja, para o mérito da prisão, apenas para autoridades

incompetentes que decretam a prisão (aspectos formais/ legalidade da prisão).

A impetração do “HC” por Pessoa Jurídica, divide o entendimento da doutrina e da

jurisprudência, podendo ser válida a tentativa, entretanto, só será concedida de acordo com o

entendimento de cada julgador.

Polo Passivo/ Legitimidade Passiva: Será impetrado contra o coator, seja ele autoridade

policial, promotor, juiz ou tribunal, quando no caso apresentar ilegalidade ou abuso de poder,

poderá também ser impetrado contra um particular, cabendo apenas a hipótese de ilegalidade.

Espécies.

Quanto a natureza:

O “HC” poderá ser:

Preventivo: Quando utilizado na iminência da violação do direito, ou seja, antes de

ocorre-la, como uma forma de prevenção.

Utilizar-se-á na iminência (considerara-se ameaçado) de sofrer violência ou coação em

sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, cuja decisão da concessão deste

“HC” é denominada de salvo-conduto, garantindo-se assim a sua liberdade.

Ex: CPI de políticos para testemunhar, salvo-conduto para se calarem, eis que as

informações poderão acarretar as suas prisões.

Repressivo (Libertatório): Utilizado para cessar a violência ou coação já consumada, isto

porque a constrição ao direito de locomoção já se concretizou.

Atenção! Mandado de prisão considera-se uma ordem concreta, ainda que o Réu

esteja foragido (solto), desta forma, impetrar-se-á “HC” Repressivo.

Quanto ao impetrante:

Individual: É o “HC” interposto apelas por 01 Impetrante, ou seja, uma pessoa apenas.

Coletivo: É o “HC” interposto em favor de um grupo de pessoas, atinge toda uma

coletividade específica.

Ex: HC 172.136: ordem concedida para assegurar a todos os detentos do país o direito à

saída da cela por no mínimo 2 horas por dia para banho de sol (2.a T., j. 10.10.2020, DJE de

01.12.2020) e HC 165.704: ordem concedida para determinar a substituição da prisão cautelar

por domiciliar dos pais e responsáveis por crianças menores de 12 anos e pessoas com

deficiência, desde que cumpridos os requisitos previstos no artigo 318 do CPP e outras

condicionantes” (2.a T., j. 20.10.2020).

Competência.

Compete ao STF processar e julgar o “HC”, quando o paciente for o Presidente da

República e Vice, membros do Congresso Nacional, Ministros do próprio STF e o Procurador

Geral da República, assim como também o Ministro de Estado, Comandante das Forças

Armadas, membros dos Tribunais Superiores e Diplomatas. (Art. 102, I, d, CRFB/88).

Compete ao STF processar e julgar o “HC”, quando o coator for Tribunal Superior e

quando decidido de forma denegatória em única instância pelos Tribunais Superiores. (Arts. 102,

I, i, e 102, II, a, CRFB/88).

Compete ao STJ processar e julgar o “HC” quando o coator for tribunal sujeito à

jurisdição

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