O Remédio Constitucional
Por: assucena oliveira • 26/5/2023 • Trabalho acadêmico • 3.094 Palavras (13 Páginas) • 57 Visualizações
REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS (GARANTIAS FUNDAMENTAIS INSTRUMENTAIS).
Instrumentos processuais de previsão constitucional e fundamental para assegurar a
efetivação e o exercício dos Direitos Fundamentais, logo, os remédios são as Garantias
Fundamentais do livre exercício dos Direitos.
HABEAS CORPUS.
Aspectos Gerais e Previsão Legal.
O “HC” é um processo constitucional, de natureza penal e procedimento especial, isento
de custas, elaborado para poder cessar coação sobre um indivíduo que coloque em risco ou
impeça a sua liberdade de locomoção (ir, vir ou ficar), por ilegalidade ou abuso de poder. (Art.
5°, LXVIII, CRFB/88).
É uma norma de aplicação plena e imediata, não pode ser restringida ou limitada por
norma infraconstitucional (Códigos Processuais), quanto as Emendas Constitucionais, trata-se
de cláusula pétrea. (Art. 60, §4o, CRFB/88).
Atenção! Não poderá este ser usado para qualquer inidoneidade, ou seja, o “HC” não
poderá ser impetrado em casos de penas pecuniárias (Súmula 693, STF), ou em casos de pena
restritiva de direito (Súmula 695, STF).
Ao ser concedido, o Habeas Corpus se estenderá para os corréus. (Artigo 580, CPP).
Polo Ativo/ Legitimidade Ativa: Por ser uma ação constitucional e popular, qualquer
indivíduo sem exceção (brasileiro ou estrangeiro) poderá impetrar o “HC”, a seu favor ou até
mesmo a terceiro/Paciente (só pessoa física), sem necessitar de um Advogado, tampouco
formalidades processuais, não podendo ser apócrifa (sem assinatura) ou em língua estrangeira.
Exceção: O “HC” não poderá ser utilizado em relação a punições disciplinares militares.
(Art. 142, §2o, CRFB/88), ou seja, para o mérito da prisão, apenas para autoridades
incompetentes que decretam a prisão (aspectos formais/ legalidade da prisão).
A impetração do “HC” por Pessoa Jurídica, divide o entendimento da doutrina e da
jurisprudência, podendo ser válida a tentativa, entretanto, só será concedida de acordo com o
entendimento de cada julgador.
Polo Passivo/ Legitimidade Passiva: Será impetrado contra o coator, seja ele autoridade
policial, promotor, juiz ou tribunal, quando no caso apresentar ilegalidade ou abuso de poder,
poderá também ser impetrado contra um particular, cabendo apenas a hipótese de ilegalidade.
Espécies.
Quanto a natureza:
O “HC” poderá ser:
Preventivo: Quando utilizado na iminência da violação do direito, ou seja, antes de
ocorre-la, como uma forma de prevenção.
Utilizar-se-á na iminência (considerara-se ameaçado) de sofrer violência ou coação em
sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, cuja decisão da concessão deste
“HC” é denominada de salvo-conduto, garantindo-se assim a sua liberdade.
Ex: CPI de políticos para testemunhar, salvo-conduto para se calarem, eis que as
informações poderão acarretar as suas prisões.
Repressivo (Libertatório): Utilizado para cessar a violência ou coação já consumada, isto
porque a constrição ao direito de locomoção já se concretizou.
Atenção! Mandado de prisão considera-se uma ordem concreta, ainda que o Réu
esteja foragido (solto), desta forma, impetrar-se-á “HC” Repressivo.
Quanto ao impetrante:
Individual: É o “HC” interposto apelas por 01 Impetrante, ou seja, uma pessoa apenas.
Coletivo: É o “HC” interposto em favor de um grupo de pessoas, atinge toda uma
coletividade específica.
Ex: HC 172.136: ordem concedida para assegurar a todos os detentos do país o direito à
saída da cela por no mínimo 2 horas por dia para banho de sol (2.a T., j. 10.10.2020, DJE de
01.12.2020) e HC 165.704: ordem concedida para determinar a substituição da prisão cautelar
por domiciliar dos pais e responsáveis por crianças menores de 12 anos e pessoas com
deficiência, desde que cumpridos os requisitos previstos no artigo 318 do CPP e outras
condicionantes” (2.a T., j. 20.10.2020).
Competência.
Compete ao STF processar e julgar o “HC”, quando o paciente for o Presidente da
República e Vice, membros do Congresso Nacional, Ministros do próprio STF e o Procurador
Geral da República, assim como também o Ministro de Estado, Comandante das Forças
Armadas, membros dos Tribunais Superiores e Diplomatas. (Art. 102, I, d, CRFB/88).
Compete ao STF processar e julgar o “HC”, quando o coator for Tribunal Superior e
quando decidido de forma denegatória em única instância pelos Tribunais Superiores. (Arts. 102,
I, i, e 102, II, a, CRFB/88).
Compete ao STJ processar e julgar o “HC” quando o coator for tribunal sujeito à
jurisdição
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