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O Responsabilidade Civil Segundo Código de Defesa do Consumidor.

Por:   •  20/12/2022  •  Trabalho acadêmico  •  2.157 Palavras (9 Páginas)  •  179 Visualizações

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Curso superior Bacharel em Direito

Sandro Alves Favalessa

Direito Civil

Responsabilidade Civil segundo Código de Defesa do Consumidor.

Prof.° Joao Gabriel

Colatina, ES

12/12/2022

INTRODUÇÃO

Alguns doutrinários também chamam os elementos da responsabilidade civil de pressupostos da responsabilidade civil. Existem três fatores: ação humana, dano e causa.

Em suma, o conceito de responsabilidade civil está intimamente relacionado com o conceito de não causar dano a outrem. A responsabilidade pode inicialmente ser definida como as medidas pelas quais alguém é obrigado a reparar os danos causados ​​a terceiros por seus atos.

A responsabilidade civil consiste na obrigação de reparar o dano causado a outrem. A obrigação de indemnizar decorre, portanto, da prática de um ato ilícito. O titular do direito tem relação jurídica com toda a comunidade. A lei impõe uma restrição legal a esta entidade, ou seja, ninguém pode fazer nada que possa prejudicar os direitos do seu titular (herança ou alheio).

A atividade humana pode ser positiva (ação) e negativa (inação). Essa ação deve ser voluntária, o que não significa necessariamente a vontade de causar dano (culpa). A ação voluntária é simplesmente a consciência das ações realizadas. A disposição do agente deve ser demonstrada tanto em termos de responsabilidade subjetiva (baseada na culpa) quanto objetiva (baseada no risco).

A teoria da qualidade respalda o ordenamento jurídico da reescrita dos vícios e se apresenta não como um meio de abolir as garantias clássicas, mas em sentido complementar, pelo qual suas disposições podem completar e completar as normas vigentes do direito civil. A evolução do sistema de responsabilidade civil culposa adotado nos códigos de modelo liberal para um sistema objetivo baseado na socialização do risco e dano econômico característico dos códigos de modelo social revela a alternativa do legislador a um modelo completamente diferente. liberal, chamado de "direito social" (especialmente para o estado de bem-estar), que oferece um modelo sócio-funcional de direito privado.

Essa "socialização" das normas jurídicas estabelece novas tarefas para as instituições jurídicas, bem como para os atores jurídicos. O conceito de responsabilidade culposa deixou de atender à dinâmica da realidade social e tornou-se insuficiente para reparar os danos causados ​​por essas novas ações, pois não foi possível comprovar a negligência, imprudência, dolo ou dolo do culpado. A teoria do risco-benefício baseia-se na máxima de que quem ganha algo com a existência de um risco é obrigado a corrigi-lo. Também chamada de risco-benefício, essa teoria do risco não se justifica, se não houver benefício para o causador do dano, há motivos para críticas, pois é difícil comprovar o benefício para a vítima. Essa vantagem também é amparada pela teoria do risco ocupacional, mas para uma empresa específica.

Criada a teoria do risco, uma visão mais ampla e mais vítima-benefício, qualquer atividade que coloque em risco outrem torna a pessoa responsável mesmo que não haja negócio ou atividade lucrativa em si. Há também a ideia de responsabilidade objetiva, que pode ser dissociada do fator de risco com base na obrigação de garantia, o que explica a responsabilidade objetiva quando o causador imediato do dano não é o proprietário dos bens ou da renda. É uma relação que existe, por exemplo, entre pais e filhos, tutores e congregações, supervisores e congregações.

do Código Civil introduz outra cláusula geral de responsabilidade objetiva nos casos de abuso de direito, estabelecendo o art. 187: Também comete ato ilícito o titular de um direito, que extrapola manifestamente os limites fixados por sua finalidade econômica ou social, boa-fé ou boa conduta, quando o utiliza. Não requer a intenção de causar dano, é satisfeita por um exagero objetivamente detectável. Por fim, há outra cláusula geral do Código Civil no art. 931, que trata da responsabilidade civil objetiva do empresário pelo fato do produto. Este artigo abrange uma gama mais ampla de situações do que o art. De acordo com a Seção 12 do CDC, porque o CDC menciona "produtos defeituosos" e o CC responsabiliza as empresas por "danos causados ​​por produtos emitidos". Ampliou o próprio conceito do produto e como não há indicação de data de lançamento do produto, também traz riscos de desenvolvimento.

RESPONSABILIDADE CIVIL: SUBJETIVA X OBJETIVA;

Responsabilidade Civil objetiva no Código de defesa do consumidor (CDC), é a imposição que obriga o fornecedor a reparar os danos causados aos consumidores decorrentes de vício do produto, informações insuficientes ou inadequadas ou, ainda, de falhas na prestação de serviços, independentemente da existência de culpa, sendo prevista nos artigos 12 e 13 do CDC.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

No que reitera o artigo, ainda pode-se entender doutrinariamente que são separados ainda no código civil o dever de reparar e gera ilicitude subjetiva sendo o Dolo e a Culpa e no outro sentido a ilicitude objetiva aquela em que apenas ocorre o prejuízo, sem analisar se a conduta foi intencional ou não.

RESPONSABILIDADE CONTRATUAL  EXTRACONTRATUAL;

A responsabilidade contratual decorre do descumprimento do contrato. Pode ser um processo judicial bilateral ou unilateral. Portanto, decorre de quebra de contrato, ou seja, descumprimento ou atraso no cumprimento de qualquer obrigação. Constitui violação de obrigação especial estabelecida pela vontade dos contraentes, pelo que resulta de relação de dívida já existente e pressupõe capacidade contratual. A responsabilidade contratual é consequência do incumprimento de uma obrigação anterior, pelo que a sua existência pressupõe a existência de uma obrigação. No caso de responsabilidade contratual, o contratante não precisa provar a culpa ou negligência, basta provar a negligência para reparar o dano.

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