O Resumo Penal III
Por: heloisaridolfi • 28/4/2019 • Abstract • 3.008 Palavras (13 Páginas) • 164 Visualizações
Resumo Penal III – Parte especial
Objetivas: Questão 1 e 3: Homicídio
Conceito: confisco da vida extrauterina.
O homicídio é um crime material. Crime material é aquele que possuí um resultado naturalístico (que pode ser percebido).
Objeto jurídico (bem jurídico tutelado/o que a norma busca proteger) = a VIDA
Objeto Material (é o que prova a existência do crime) = cadáver
Comprovação: laudo de exame necroscópico
- DIRETA: pericia realizada no cadáver, corpo de delito.
- INDIRETA: é quando o corpo não é localizado, prova testemunhal.
Sujeito:
- ATIVO (sujeito ativo só pode ser uma pessoa maior de 18 anos, porque para ser sujeito ativo deve ter capacidade penal). Qualquer pessoa é um crime comum
Obs: Homicídio é um crime monosubjetivo porque ele não precisa de mais de um sujeito ativo, um é suficiente.
- PASSIVO (no crime de homicídio tem que ser uma pessoa, independente da idade, mas o crime tem q ser contra outra pessoa).
Tipo objetivo: (é a formula que contem os elementos que caracterizam aquele crime, os elementos objetivos, que podem ser: descritivos ou normativos.)
Elementos objetivos:
- Elemento Descritivo - verbo, núcleo do crime = matar (por isso homicídio é chamado de crime de ação livre). Conduta típica => matar alguém;
Obs.: O crime pode ser de ação livre ou vinculada. Crime de ação livre é diferente de crime de ação múltipla (ex.: Art. 122, neste caso ele da mais de uma ação, mais de um verbo, outro exemplo é o Art. 163, crime de dano.)
- Elemento Normativo: Não possui
Obs.: Todo crime possuí elemento descritivo, mas nem todos possuem elementos normativos, porque ele leva em consideração o juízo ético de valor, o juiz tem q se buscar no conceito da ética os valores que vigoram na realidade social atual.
Tipo subjetivo (vem de vontade, ou é marcada pelo dolo ou pela culpa):
- DOLO = Animus Necandi. O dolo pode ser:
- DIRETO: que é caracterizado pela junção do elemento volitivo, que é a vontade, com o elemento cognitivo, que é a consciência.
- EVENTUAL: em que o agente não quis o resultado, mas havia a previsibilidade e ele pouco se importou com o resultado.
Obs.: a regra geral é o dolo genérico (vontade livre e consciente de agir), mas alguns tipos penais admitem dolo específico( é o especial fim de agir). No homicídio simples existe dolo genérico, mas não há dolo específico.
- CULPA – Culpa consciente é quando o agente esperava sinceramente evitar o resultado.
Obs.: Erro de tipo é diferente de erro de pessoa, no erro de pessoa você responde pelo crime que queria cometer com a pessoa "correta". Ex.: João ta acampando escuta um barulho achando que é o lobo ele atira, mas era só seu amigo o assustando. João atira no seu amigo por achar que era um lobo, houve assim um erro de tipo.
Consumação = no crime de homicídio é a morte, mas quando se entende a morte? Só com a parada de atividade cerebral.
OBS.: Quais são as importâncias práticas da consumação?
- prisão em flagrante.
- tempo da conduta (lei penal no tempo).
- território (teoria da ubiquidade - lei penal no espaço, em regra a competência jurisdicional é onde houve a consumação do crime se não for foro privilegiado).
- prazo de prescrição pra a denúncia ou queixa é a partir da consumação.
Tentativa (nem todo crime admite tentativa, somente os crimes plurisubisistente, que são crimes que permitem a separação da execução da consumação).
* NÃO HÁ TENTATIVA EM CRIMES CULPOSOS porque na tentativa há a intenção do crime que só não ocorre por questões alheias a sua vontade.
Obs: Não confunda tentativa (que é a não consumação por forças alheias a vontade do agente) com desistência voluntária (que é a não consumação por vontade própria quando não se extinguiu ainda os meios executórios) ou arrependimento eficaz (que é a não consumação por vontade própria depois de já ter se extinguido os meios executórios). Isso nada tem a ver com arrependimento posterior.
Tipos de Homicidio:
Simples - caput art 121;
Privilegiado - Art. 121 §1°
Tipos:
*Relevante valor moral: diz respeito aos interesses particulares, individuais do agente, aos sentimentos de piedade, compaixão, etc. Ex.: eutanásia.
*Relevante valor social: interesses coletivos. Ex.: João mata o estuprador de Maria.
*Violenta emoção, logo depois de injusta provocação da vítima: alteração mental, verdadeiro choque emocional. Ex.: Felipe ta com a namorada tomando uma gelada, passa um bando de homem mexendo com ela e Felipe os mata.
Qualificado – Art 121 §2°
*Homicídio mercenário: mediante paga ou recompensa.
*Motivo torpe: os piores valores, exemplo: matar por inveja, por ódio.
*Motivo fútil: todo valor desproporcional ao homicídio.
*Emprego de veneno (não é só substâncias químicas que obrigatoriamente vai matar qualquer ser humano, mas qualquer uma que com dolo eu uso sabendo que vai matar aquele específico), fogo, explosivo, asfixia (não é o mesmo que matar por soterramento, estrangulamento ou afogamento, mas é comprimir as vias respiratórias da vítima pra ela não conseguir respirar, então estes casos também cabem nessa qualificadora.
*Traição: ganhar a confiança da vítima para facilitar o homicídio.
*Sem possibilidade de defesa: nem todo ato sem possibilidade de defesa é dissimulação, mas toda dissimulação não há possibilidade de defesa.
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