O Resumo Av2 Processo Penal III
Por: thaina7 • 13/6/2019 • Resenha • 12.571 Palavras (51 Páginas) • 328 Visualizações
RESUMO AV2 PROCESSO PENAL
- Sistemas de apreciação (Apreciação de provas)
A forma como o juiz irá apreciar a prova depende do sistema de avaliação adotado. Basicamente, no âmbito processual penal, existem três sistemas de avaliação e valoração das provas: o chamado sistema tarifado, o sistema de livre convencimento e o sistema de livre convencimento motivado (ou persuasão racional).
- Sistema da prova tarifada
A prova possui o valor e o juiz deve analisa-la de acordo com o valor atribuído pela lei. A confissão é aprova absoluta para condenação.
Ex: todo crime que deixa vestígios/restos só pode ter sua materialidade comprovada por prova pericial, conforme o art. 158 do Código de Processo Penal. No sistema processual penal, há outra hipótese, ao se estudarem as causas de extinção da punibilidade. Por exemplo, quando o indivíduo morre, só pode ser comprovada a morte pela certidão de óbito, não podendo o juiz aceitar outro documento como prova – é o caso do art. 61 do Código de Processo Penal.
- Sistema da Intima Convicção
A analise da prova fica ao critério do juiz, sem a necessidade de motivação. É o que acontece no tribunal do júri, quanto os jurados não fundamentam seu voto.
Ex: O Tribunal do Júri é exemplo típico desse sistema, pois o jurado avalia as provas e julga conforme sua consciência e critério.
- Sistema do convencimento motivado:
Todas as provas tem valor relativo quando o juiz as analisa, deve fundamentar seu entendimento. (art 155 CPP)
Assim, o Sistema do livre convencimento é o sistema que vigora predominantemente na atual legislação processual penal, conforme previsão do artigo 155 do Código de Processo Penal.
O magistrado pode, a seu critério, admitir as provas cabíveis e avaliá-las, mas deve fundamentar suas decisões com base nas provas presentes nos autos. Neste sentido, o juiz não poderá utilizar-se apenas das provas produzidas na fase do inquérito policial para fundamentar suas decisões, com exceção das provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, conforme parte final do artigo 155 do Código de Processo Penal.
- Princípios da atividade probatória
- Principio da comunhão de prova:
Toda prova produzida por uma parte pode ser utilizada pela outra.
- Princípio da liberdade da prova.
As partes possuem liberdade para produzir as provas do seu interesse no processo.
Não é absoluta a liberdade da prova. O fundamento dessa limitação está em que a lei considera certos interesses de maior valor do que a mera prova de um fato, até mesmo o fato ilícito:
Art 155, p. único CPP
ART 207 cpp
ART 479 CPP
Art 158 CPP
Art 5, LVI, CRFB/88
- Princípio da oralidade:
Este princípio prioriza utilização de provas faladas em detrimento das provas escritas. Geralmente é acatado no caso de colheita de provas em audiência, daí o fato de neste momento preferirem depoimentos orais, sendo excepcionalmente apresentados de forma escrita.
- Principio do imediatismo:
Traz a idéia de que o juiz deve proceder imediatamente a colheita das provas, em contato direito e imediato com as provas ( partes que produziram as provas).
Principio do identidade física do juiz: O juiz que presidir a AIJ deverá ser o mesmo a prolatar a sentença.
Príncipio do contraditório:
Cabe a parte contrária manifestar-se sobre toda prova que for produzida no processo.
Obs: O réu tem direito a informação e participação, para poder se manifestar contrariamente a toda e qualquer alegação feita a ele.
- Princípio d a presunção de inocência: PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO REO
O princípio do in dubio pro reo destaca o sentido de que na dúvida interpreta-se em favor do acusado. Assim, o princípio do in dúbio pro reu é a concretização da presunção da inocência e tem como objetivo primordial não possibilitar que o agente possa ser afirmado culpado de algum delito enquanto restar dúvida sobre a sua inocência.
- Princípios da inadmissibilidade das provas obtidas por meios lícitos.
O art. 5º, inciso LVI da CRFB, estabeleceu a inadmissibilidade, no processo, das provas obtidas por meios ilícitos, como direito e garantia fundamental. O art. 157 do CPP, com a reforma da Lei n.º 11.690/2008, traz nova redação ao mencionado artigo, in verbis:
Art. 157. “São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. § 1º. São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. § 2º. Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. § 3º. Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.
- O principio da não auto incriminação
O principio da não auto incriminação é tido como um direito natural, o qual trata se do próprio extinto de sobrevivência em sociedade, este direito natural sofreu grande represaria, durante o período inquisitivo no qual era utilizado da pratica da tortura para se chegar à confissão dos crimes de bruxarias, (meio pelo qual os Sacerdotes e a Igreja se utilizavam para manter seu poder e gloria).
Nos séculos XVII e XVIII, com o advento de vários Tratados Internacionais, ocorreu a afirmação do direito de não se auto incriminar, dando ao réu a oportunidade de quando necessário ficar em silêncio ou mesmo de não produzir provas contra si.
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