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O Resumo Av2 Processo Penal III

Por:   •  13/6/2019  •  Resenha  •  12.571 Palavras (51 Páginas)  •  334 Visualizações

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RESUMO AV2 PROCESSO PENAL

  1. Sistemas de apreciação (Apreciação de provas)

A forma como o juiz irá apreciar a prova depende do sistema de avaliação adotado. Basicamente, no âmbito processual penal, existem três sistemas de avaliação e valoração das provas: o chamado sistema tarifado, o sistema de livre convencimento e o sistema de livre convencimento motivado (ou persuasão racional).

  1. Sistema da prova tarifada

A prova possui o valor e o juiz deve analisa-la de acordo com o valor atribuído pela lei. A confissão é aprova absoluta para condenação.

Ex: todo crime que deixa vestígios/restos só pode ter sua materialidade comprovada por prova pericial, conforme o art. 158 do Código de Processo Penal. No sistema processual penal, há outra hipótese, ao se estudarem as causas de extinção da punibilidade. Por exemplo, quando o indivíduo morre, só pode ser comprovada a morte pela certidão de óbito, não podendo o juiz aceitar outro documento como prova – é o caso do art. 61 do Código de Processo Penal.

  1. Sistema da Intima Convicção

A analise da prova fica ao critério do juiz, sem a necessidade de motivação. É o que acontece no tribunal do júri, quanto os jurados não fundamentam seu voto.

Ex: O Tribunal do Júri é exemplo típico desse sistema, pois o jurado avalia as provas e julga conforme sua consciência e critério.

  1. Sistema do convencimento motivado:

Todas as provas tem valor relativo quando o juiz as analisa, deve fundamentar seu entendimento. (art 155 CPP)

 Assim, o Sistema do livre convencimento é o sistema que vigora predominantemente na atual legislação processual penal, conforme previsão do artigo 155 do Código de Processo Penal.

O magistrado pode, a seu critério, admitir as provas cabíveis e avaliá-las, mas deve fundamentar suas decisões com base nas provas presentes nos autos. Neste sentido, o juiz não poderá utilizar-se apenas das provas produzidas na fase do inquérito policial para fundamentar suas decisões, com exceção das provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, conforme parte final do artigo 155 do Código de Processo Penal.

  1. Princípios da atividade probatória

        

  1. Principio da comunhão de prova:

Toda prova  produzida por uma  parte pode ser utilizada pela outra.

  1. Princípio da liberdade da prova.

As partes possuem liberdade para produzir as provas do seu interesse no processo.

Não é absoluta a liberdade da prova. O fundamento dessa limitação está em que a lei considera certos interesses de maior valor do que a mera prova de um fato, até mesmo o fato ilícito:

Art 155, p. único CPP

ART 207 cpp

ART 479 CPP

Art 158 CPP

Art 5, LVI, CRFB/88

  1. Princípio da oralidade:

Este princípio prioriza utilização de provas faladas em detrimento das provas escritas. Geralmente é acatado no caso de colheita de provas em audiência, daí o fato de neste momento preferirem depoimentos orais, sendo excepcionalmente apresentados de forma escrita.

  1. Principio do imediatismo:

Traz a idéia de que o juiz deve proceder imediatamente a colheita das provas, em contato direito e imediato com as provas ( partes que produziram as provas).

Principio do identidade física do juiz: O juiz que presidir a AIJ deverá ser o mesmo a prolatar a sentença.

Príncipio do contraditório:

Cabe a parte contrária manifestar-se sobre toda prova que for produzida no processo.

Obs: O réu tem  direito a informação e participação, para poder se manifestar contrariamente a toda e qualquer alegação feita a ele.

  1. Princípio d a presunção de  inocência: PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO REO

princípio do in dubio pro reo destaca o sentido de que na dúvida interpreta-se em favor do acusado. Assim, o princípio do in dúbio pro reu é a concretização da presunção da inocência e tem como objetivo primordial não possibilitar que o agente possa ser afirmado culpado de algum delito enquanto restar dúvida sobre a sua inocência.

  1. Princípios da inadmissibilidade das provas obtidas por meios lícitos.

O art. 5º, inciso LVI da CRFB, estabeleceu a inadmissibilidade, no processo, das provas obtidas por meios ilícitos, como direito e garantia fundamental. O art. 157 do CPP, com a reforma da Lei n.º 11.690/2008, traz nova redação ao mencionado artigo, in verbis:

Art. 157. “São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. § 1º. São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. § 2º. Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. § 3º. Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.

  1. O principio da não auto incriminação

O principio da não auto incriminação é tido como um direito natural, o qual trata se do próprio extinto de sobrevivência em sociedade, este direito natural sofreu grande represaria, durante o período inquisitivo no qual era utilizado da pratica da tortura para se chegar à confissão dos crimes de bruxarias, (meio pelo qual os Sacerdotes e a Igreja se utilizavam para manter seu poder e gloria).

Nos séculos XVII e XVIII, com o advento de vários Tratados Internacionais, ocorreu a afirmação do direito de não se auto incriminar, dando ao réu a oportunidade de quando necessário ficar em silêncio ou mesmo de não produzir provas contra si.

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