O STF e Órgãos de Superposição
Por: ViniciusZN • 30/5/2022 • Pesquisas Acadêmicas • 912 Palavras (4 Páginas) • 157 Visualizações
97. a Constituição e a estrutura judiciária nacional Quando falamos de Constituição é comum lembrarmos do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o primeiro tem a função principal de zelar pelo cumprimento da Constituição, já o segundo é responsável por fazer uma interpretação uniforme da legislação federal. É importante salientar que a jurisdição é uma só, ela não é nem federal nem estadual, contudo, a quantidade de conflito que pode ser levado ao poder judiciário é muito variada, em razão disso concluísse que o melhor seria dividir o poder judiciário em diversas competências, para que assim os juízes pudessem se aprofundar em conhecimento de cada matéria. Sendo assim, o poder judiciário é dividido em Justiça especializada (Justiça do Trabalho, Eleitoral e Militar) e justiça comum (Justiça federal e estadual) Base legal A estrutura do Poder Judiciário está prevista no artigo 92 da Constituição Federal Entendimento O poder judiciário tem a função típica de jugar, porém com base nas quantidades de casos variados que podem ser levados ao juiz, resolveu dividir a jurisdição em várias competências, designando uma equipe especifica para cada uma dessas divisão. Tudo isso com o objetivo de uma melhor analise e julgamento de seus casos. 98. Órgãos de superposição É sabido que cada uma das Justiças tem os seus tribunais, que são órgãos superiores destinados principalmente a funcionar como segunda instância, julgando recursos interpostos contra decisões inferiores. Exemplo disso são os Tribunais Regionais Federais, o Tribunal Superior do Trabalho, Superior Tribunal Militar entre outros. Entre os Tribunais da União, todavia, dois existem que não pertencem a qualquer das Justiças. Trata-se do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Esses dois tribunais não são órgãos destinados a julgar recursos ordinários (casos excepcionais) de qualquer delas (apelação, agravo etc.). Eles funcionam como órgãos de superposição, isto é, julgam recursos interpostos em causas que já tenham esgotado todos os graus das Justiças comuns e especiais. Em outras palavras, eles se sobrepõem a elas.
Como já foi citado antes, eles se diferiam pelo fato do Supremo Tribunal Federal (STF) focar nas questões constitucionais (Constituição Federal); e a do Superior Tribunal de Justiça focar nas questões federais infraconstitucionais (que são regras inferiores ás previstas na constituição) Base legal A Competência do STF está fixada CF, art. 5º. Já a do STJ está prevista no art. 105 da Constituição Federal. Entendimento A Justiça é dividida em camadas, justamente para que suas decisões sejam realmente mais justas, nela estão os órgãos de primeiro grau, segundo grau e grau de tribunais superiores, nesse último se destaca o STF e STJ que tem o objetivo de resolver as questões que não são de competência dessas camadas e até as que não foram resolvidas definitivamente pelos órgãos Judiciários. 99. Supremo Tribunal Federal: funções institucionais O Supremo Tribunal Federal (STF) é a corte máxima do poder judiciário, estando no topo de todos os tribunais, articula-se quer com a Justiça comum, quer com as especiais. Composto por onze Ministros que são indicados pelo Presidente da República e aprovado pelo Senado federal. Sua função básica é a de manter o respeito à Constituição. A decisão tomada por ele não cabe recurso a nenhum outro órgão. O STF pode jugar tantos processos de competência originaria (são aqueles que já nasce no Supremo) e de competência recursal (são competências que chegaram no Supremo através de recurso) São muitas as atribuição do STF, porém é conveniente destacar as mais importantes: Cabe ao supremo processar e jugar de forma originaria (em única instância) os crimes comuns cometidos pelo Presidente da República. Porém o crime tem que ser cometido no exercício de sua função Pública. Podendo jugar também outras autoridades, como Vice-Presidente, membros do Congresso Nacional, Procurados Geral da República e seus próprios Ministros. O Supremo Tribunal Federal só se ocupará de recursos extraordinários em caso de ofensa direta a Constituição, e quando o julgamento seja de interesse geral da população ou do Estado. Base legal Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, ele assume um papel de guardião da CF/88
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