O Serviço Público
Por: 38773046 • 19/5/2018 • Trabalho acadêmico • 6.522 Palavras (27 Páginas) • 199 Visualizações
SERVIÇOS PÚBLICOS (1/2)
Conceito
Distinções com outras atividades
Princípios orientadores
Situações que não violam o princípio da continuidade
Classificação
Forma de prestação
Formas de descentralização
Destinatários da outorga e da delegação
Modificação da nomenclatura
Descentralização por colaboração (delegação)
Parceria Público Privadas
CONCEITO
Para que uma determinada atividade possa ser considerada serviço público, necessariamente devem estar presentes 03 elementos formadores dessa atividade: substrato material, trato formal, e, o elemento subjetivo.
Substrato material: é a idéia de que o serviço público é uma utilidade ou comodidade materialmente oferecida a sociedade de forma contínua.
Então, por meio do serviço público se concede a sociedade a possibilidade de usufruir de determinada comodidade material.
É importante saber que o serviço público não tem início, meio e fim, uma vez que é uma prestação contínua, e, é uma prestação contínua de utilidade/comodidade onde os cidadãos poderão se valer para sua vida geral.
Trato formal: essa comodidade deve ser prestada pelo regime de direito público, dentro do regime público, ainda que seja de forma parcial, pois, como veremos, algumas vezes se delega o serviço público a particular.
Agora, é importante saber que mesmo quando o particular presta o serviço por delegação, esse particular presta o serviço público sob o regime de direito público, sendo por isso que o particular precisa respeitar o princípio da continuidade e a idéia da responsabilidade objetiva pelo ato que praticou.
O trato formal, portanto, estabelece o regime público na prestação do serviço, sendo prestado com todas as prerrogativas e limitações de Estado dadas ao prestador.
Elemento subjetivo: o serviço público tem que ser prestado pelo Estado, de forma direta ou indireta (concessão ou permissão), conforme leitura do art. 175 da CRFB/88, a idéia é que o Estado é o responsável por promover a prestação do serviço público.
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Então, o serviço público é uma comodidade/utilidade, materialmente prestada a sociedade, de forma contínua, sob o regime de direito público, prestada pelo Estado de forma direta ou indireta.
DISTINÇÕES COM OUTRAS ATIVIDADES
Ao absorvermos esse conceito de serviço público, que o serviço público depende de todos esses elementos, podemos entender que nem toda atividade do Estado, na busca do interesse público, é serviço público, assim conseguimos diferenciar o serviço público das outras atividades:
Serviço público não se confunde com obra pública: não se confunde porque a obra não é uma atividade contínua, tendo início, meio e fim.
Agora, aqui temos que ter cuidado, porque muitas vezes a realização da obra é indispensável a realização do serviço, por exemplo, não se consegue prestar o serviço público de saúde se primeiro não for construído o hospital.
O importante é perceber que mesmo sendo a obra indispensável a execução do serviço público, ela não se confunde com ele.
Serviço público e execução do poder de polícia: o poder de polícia, apesar de ser realizado na busca do interesse público, não é comodidade, pois o poder de polícia é restrição, por meio do poder de polícia se impõe uma restrição ao particular, não se confundindo com comodidade ou utilidade.
Sabemos também que, no tocante ao poder de polícia, não é possível a delegação para pessoas de direito privado, sendo atividade típica de Estado que não admite delegação.
Serviço público e exploração de atividade econômica: quando o Estado explora a atividade econômica, ainda que o faça diretamente, estará sob regime de direito privado.
É bom lembrar que quando o Estado explora atividade econômica, abre mão das prerrogativas e não se sujeita as limitações.
Nesse caso, falta o trato formal para que seja considerado prestação de serviço público.
PRINCÍPIOS ORIENTADORES
É certo que todos os princípios do art. 37 são aplicados na prestação do serviço público, mas precisamos ver também os princípios setoriais que a lei 8.987/95 nos traz, para definir e regulamentar melhor a prestação desses serviços.
Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Dever de prestação do Estado: o dever de prestação pelo Estado é o dever de promover a prestação do serviço.
O Estado, como sabemos, não é obrigado a prestar, em princípio, o serviço público diretamente, embora alguns, como veremos, tenham que ser prestados de forma direta, mas o dever de prestação, temos que entendê-lo como o dever de promover a prestação.
O Estado, portanto, é responsável por promover a prestação, ainda que não preste diretamente, sendo necessário que defina regras na prestação do serviço público, estabelecendo a melhor forma de execução da atividade, e, é isso que significa o dever de prestação.
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