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O TEMA ANÁLIDE DE CASOS

Por:   •  19/4/2022  •  Seminário  •  1.830 Palavras (8 Páginas)  •  84 Visualizações

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DANIEL BECH MOURAD – RA00314876

TEMA II – ANÁLIDE DE CASOS II

Questão 1 - A Prefeitura de São Paulo, com fundamento na Emenda Constitucional nº 39/2002, por meio da Lei nº 13.479/2002, instituiu que espécie tributária? (vide Anexo I -RESP 573675/SC).

Lei nº 13.479, de 30 de dezembro de 2002.

Art. 1° Fica instituída no Município de São Paulo, para fins do custeio do serviço de iluminação pública, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CCSIP.

Parágrafo único.  O serviço previsto no “caput” deste artigo compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas.

Art. 2° Caberá à Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico da Prefeitura do Município de São Paulo proceder ao lançamento e à fiscalização do pagamento da Contribuição.

Art. 3° Contribuinte é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular ao sistema de fornecimento de energia.

Art. 4° O valor da Contribuição será incluído no montante total da fatura mensal de energia elétrica emitida pela concessionária desse serviço e obedecerá à classificação abaixo:

I –R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos) para os consumidores residenciais;

II – R$ 11,00 (onze reais) para os consumidores não-residenciais.  Parágrafo único.  O valor da Contribuição será reajustado anualmente pelo mesmo índice utilizado para o reajuste da tarifa de energia elétrica.

Art. 5° Ficam isentos da Contribuição os contribuintes vinculados às unidades consumidoras classificadas como “tarifa social de baixa renda” pelo critério da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Art.  6° A concessionária de energia elétrica é responsável pela cobrança e recolhimento da Contribuição, devendo transferir o montante arrecadado para a conta do Tesouro Municipal, especialmente designada para tal fim, sob pena de responder civil e criminalmente pelo não-cumprimento do aqui disposto.

§ 1° A eficácia do disposto no “caput” deste artigo fica condicionada ao estabelecimento de convênio a ser firmado entre a Prefeitura Municipal e a concessionária de energia elétrica, respeitadas, no que couber, as determinações da ANEEL.

§ 2° O convênio definido no § 1° deste artigo será celebrado no prazo máximo de 90 (noventa) dias e disporá sobre a forma e operacionalização da cobrança a que se refere o “caput”.

Art. 7°. A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes que deixarem de efetuar o recolhimento da Contribuição, fornecendo os dados constantes naquele para a autoridade administrativa competente pela administração da Contribuição.

Art. 8° O montante arrecadado pela contribuição será destinado a um Fundo especial vinculado exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação pública, tal como definido no parágrafo único do art. 1° desta lei, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. O Poder Executivo fica obrigado a encaminhar, à Câmara Municipal de São Paulo, programa de gastos e investimentos e balancete anual do Fundo Especial a ser criado, para custear o serviço de iluminação pública.

Art. 9° As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias suplementadas, se necessário.

Art. 10º O Poder Executivo regulamentará a presente lei em 30 (trinta) dias.

Art.  11.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Anexo I

RESP 573675 / SC -SANTA CATARINA Relator(a):Min. RICARDO LEWANDOWSKIEMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA -COSIP. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO.  OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOEXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. II -A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. III -Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte.  IV -Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V -Recurso extraordinário conhecido e improvido.

Resposta – No caso em tela a Prefeitura Municipal de São Paulo, institui um tributo classificado como contribuição, também chamado de contribuição social.

Vale destacar que a instituição da contribuição acima mencionada se deu com base na Emenda à Constituição nº 39/2002, a qual introduziu o artigo 149-A da Constituição Federal, conforme a seguir transcrito:

“Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.”

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