O TERRORISMO DE BIN LADEN E O DIREITO PENAL DO INIMIGO: UM ESTUDO DE FRONTEIRAS ENTRE A PROTEÇÃO E A PUNIÇÃO
Por: João Mateus • 15/5/2020 • Resenha • 973 Palavras (4 Páginas) • 1.453 Visualizações
O artigo “A FILOSOFIA DE AGAMBEN, O TERRORISMO DE BIN LADEN E O DIREITO PENAL DO INIMIGO: UM ESTUDO DE FRONTEIRAS ENTRE A PROTEÇÃO E A PUNIÇÃO” de Fernando Antônio C. Alves de Souza e José Arlindo de Aguiar Filho, traz como seu foco de estudo o Direito Penal do Inimigo, teoria elaborada pelo doutrinador alemão Günter Jakobs, que traz a ideia do Direito Penal criar critério de separação entre os delinquentes e criminosos para separa-los em duas categorias: os primeiros continuariam a ter o status de cidadão, já os outros, no entanto, seriam chamados de inimigos do Estado, dando assim um tratamento rígido e diferenciado a estes.
O primeiro a ser distinguido para o entendimento desta matéria é: quem seria o inimigo, a pessoa qual teria seus direitos revogados, direitos estes garantidos nos diversos tratados internacionais direcionados a todos?
Para responder esta questão é utilizado a morte do infame terrorista Osama Bin Laden, que morreu durante a operação militar norte-americana para captura-lo e leva-lo a julgamento. A questão apontada no caso é a de que Bin Laden, como diversos outros terroristas, mesmo tendo cometido diversos crimes devem continuar detendo seus direitos humanos, como o direito à vida e o direito a um tratamento humano, portanto o assassinato indiscriminado destas pessoas continuaria sendo um ilícito, sendo passível de punição.
A única exceção ao direito da vida, caso considerado como estado de exceção e aplicado de forma excepcionalíssima, é o caso da legítima defesa, na qual aquele que comete o homicídio só está se defendendo de uma agressão injusta cometida pelo outro, sem ter provocado o desenvolvimento da situação. Para exemplificar isso, o texto em apreço traz a seguinte situação: “Se é certo que Bin Laden estava desarmado e foi assassinado intencionalmente, não teria aplicabilidade a legítima defesa, pois ela requer uma agressão injusta atual às forças especiais de intervenção”. Giorgio Agamben também comenta sobre a legitima defesa, como também o estado de exceção, não é um direito especial, mas um estado que a própria ordem jurídica que suspende as consequências também delimita o conceito deste.
Por tais motivos, surge a contradição entre o direito humano fundamental irrevogável e impassível de suspensão e o estado de exceção que pode suspender tais direitos, como ocorre na a política criminal adotada pelos Estados Unidos utilizada na guerra ao terror.
O estado de exceção cria um ser humano sem direitos, um ser o qual está na ultima ratio além da ultima ratio penal, é o ponto limite da sobrevivência do Estado ao custo do indivíduo, aquele considerado o inimigo.
Tendo um entendimento geral do que seria o conceito de Direito Penal do Inimigo criado por Jakobs, também deve se entender que esse conceito não é o mesmo daquele que era em sua origem. Cornelius Prittwitz auz em seu manuscrito que a primeira vez que apresentou o “Direito penal do inimigo” e o próprio conceito de inimigo, este tinha o sentido de, no direito processual penal, punir rápida e rigorosamente os inimigos e, no direito material, restringir a liberdade do cidadão de agir e (parcialmente) de pensar. Jakobs também aduz que grande parte do direito penal alemão já é Direito Penal do Inimigo.
Porém, durante sua palestra em 1999, Jakobs apresentou nova interpretação do chamado ‘Direito Penal do Inimigo”, o qual apresentava um direito penal parcial. A transformação ocorrida no conceito foi que Jakobs acreditava que o direito penal deveria ser realmente o direito penal do inimigo, não apenas ter aspectos semelhante, igual o direito penal alemão o qual este analisou em sua palestra em 1985. Como justificativa, Jakobs afirma que todos aqueles que se comportam como inimigo (aquele que vai contra a soberania do Estado, quem coloca em risco o bem comum) merece ser tratado como inimigo. Também argumenta a criação de um direito penal “do cidadão” e um “direito penal parcial do inimigo, para tenta manter a ideia de Estado de Direito no direito penal civil.
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