A FUNÇÃO DA PRISÃO, O REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO-RDD, O DIREITO PENAL DO INIMIGO E O COMBATE AO TERRORISMO
Por: Lucas Moura • 1/5/2020 • Trabalho acadêmico • 1.366 Palavras (6 Páginas) • 295 Visualizações
A FUNÇÃO DA PRISÃO, O REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO-RDD, O DIREITO PENAL DO INIMIGO E O COMBATE AO TERRORISMO.
- FUNÇÃO DA PRISÃO
Ao questionarmos pessoas do universo não jurídico, qual a função da prisão, por certo muitas responderiam que essa possui uma função punitiva, de impedir que o indivíduo viva em sociedade novamente, dessa forma, muitos delimitariam a função da prisão a esses tipos de características tão somente, sejam esses, cercear, impedir, punir o individuo.
Além disso, muitos atribuiriam função que ferem princípios Constitucionais como a dignidade da pessoa humana quando se trata em prisão, muitos têm a prisão como um lugar para colocar o individuo que cometeu um crime e lá deixa-lo o resto de sua vida encarcerado, sem lhe prestar apoio, seja psicológico, financeiro, familiar entre outros.
Por certo, toda a lógica jurídica, inclusive a resguardada em nossa Carta-Magna e que rege os demais dispositivos legais preza justamente pelo contrario do que boa parte da população acredita ser a função da prisão, princípios constitucionais que impedem, por exemplo, prisão perpétua, penas de morte e a própria dignidade da pessoa humana garantem aos indivíduos que sejam tratados de forma humana mesmo quando estão presos.
Frise-se que a prisão possui um condão punitivo e de realmente retirar da vida em sociedade aquele que cometeu um ato atentatório contra seja a vida de outrem, seja liberdade física da outrem ou contra qualquer outro dispositivo que permita a prisão em nossa legislação, contudo, também existe a função de reabilitar o indivíduo para que esse se reestabeleça em sociedade e tal reabilitação só se dará através de assistência do Estado e da própria sociedade.
Pode até parecer utópico, todavia, não deveria ser, termos um estado que se esforça em garantir que o preso possa se reestabelecer, e muito além disso, ter uma sociedade que possa prestar auxilio aos próprios presos, pois ao final são os impostos da própria sociedade que sustentam a população carcerária e assim sendo, não é lógico simplesmente esquecermo-los dentro de uma prisão.
Portanto, a prisão além de um viés punitivo, também deve ser tido como um tempo de reabilitar o preso, disponibilizando oportunidades para trabalho, válido até mesmo apoio religioso, atividades que estimulem o indivíduo a não praticar novos delitos ou até mesmo se juntar a facções criminosas, pois sem esses auxílios eles estarão cada vez mais suscetíveis a cometerem crimes novamente ou entraram para algum tipo de organização criminosa, caminhando a sociedade para a existência cada vez mais violenta.
- Regime Disciplinar Diferenciado-RDD.
O direito de ir e vir é resguardado pela nossa Constituição da República e em situações específicas pode ser possível restringir tal garantia constitucional, por exemplo, através da prisão do indivíduo.
Sabemos que após o devido processo legal e sendo condenado o réu, esse, via de regra deverá ser retirado da via em sociedade e preso, essa é uma forma punitiva/corretiva para aqueles que cometem algum tipo de conduta tipificada e passiva de prisão.
Apesar de sua aplicação ser considerada o ultimo instrumento a ser utilizado (ultima ratio), é possível localizarmos em nossa legislação, institutos que isolam e restringem em maior grau o individuo.
O Regime Disciplinar Diferenciado- RDD é um regima de disciplina carcerária especial, com maior grau de isolamento e restrições de contato com o mundo exterior, aplicado como sanção disciplinar ou medida de cautelar.
Tal regime é uma espécie mais gravosa de sanção disciplinar, restringindo como nenhuma outra, a liberdade de locomoção do preso e alguns de seus direitos.
O artigo 52 da lei de execução penal define as hipóteses para aplicação do RDD, sendo três hipóteses, no caso de pratica de crime doloso, que subverta a ordem ou disciplina; apresente alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade; seja suspeito de envolvimento ou participação em organizações criminosas, quadrilha ou bando.
A inclusão do preso em regime disciplinar depende de requerimento elaborado pelo diretor do estabelecimento ou autoridade administrativa, como por exemplo, o secretário de segurança pública ou da administração penitenciária.
O RDD é decretado por um juiz da vara de execução penal, a partir de decisão fundamentada, no prazo de 15 dias, mediante consulta prévia do Ministério Público e a defesa. O MP também pode requerer inclusão de preso no RDD, sempre dependendo de solicitação.
Importante destacar que as o RDD possui diversas características que o diferenciam de uma prisão comum, vejamos:
- duração máxima de 360 dias, podendo se repetir caso haja nova falta grave de mesma espécie, até o limite de 1/6 da pena aplicada. Em caso de preso provisório, sem pena aplicada, será levada em consideração a pena mínima cominada.
- recolhimento em cela individual – o condenado fica isolado em cela exclusiva, durante maior parte do dia, tendo direito a sair da cela por duas horas diárias para banho de sol. O isolamento não pode colocar em perigo a integridade física e moral do condenado, sendo vedado ainda o emprego de cela escura.
- as visitas semanais são reservadas a duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de 2 horas;
- o RDD pode abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade, bem como para aqueles que recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação em organizações criminosas, quadrilha ou bando.
Dessa forma, vemos que o referido instituto possui finalidade de garantir os dois grandes pilares do sistema prisional brasileiro, a ordem e a disciplina.
- O direito penal do inimigo e o combate ao terrorismo.
O conteúdo do texto em estudo aborda aspectos críticos acerca das ações realizadas pelos Estados Unidos face ao terrorista Bin Laden, em sua estrutura, o texto expõe o terrível descumprimento aos Direitos Humanos, supressão de Direitos internacionais em ação realizada sem qualquer consulta aos órgãos responsáveis por garantir a estabilidade, como o Conselho de Segurança da ONU, situação perigosa para toda a segurança jurídica alcançada até então, em nome de uma “guerra ao terror”, buscando garantir uma “vingança justa”.
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