O TST ANULA PEDIDO DE DEMISSÃO DE EMPREGADA GESTANTE
Por: Ariel Silva • 20/3/2020 • Artigo • 470 Palavras (2 Páginas) • 188 Visualizações
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TST ANULA PEDIDO DE DEMISSÃO DE EMPREGADA GESTANTE
Acesse o processo e leia o acórdão na íntegra: RR-11588-13.2015.5.01.0038
Argumentos da decisão:
- Na incerteza sobre estar ou não a mulher grávida no momento da demissão deve ser interpretada em seu favor, não sendo seu o dever de provar isso;
- Presumindo-se que estava grávida, tem garantia de emprego ou estabilidade provisória;
- Tendo garantia de emprego o pedido de demissão só é válido com assistência sindical (art. 500) para evitar coação ou vício de vontade
Contra-argumentos:
- O artigo 818 da CLT fixa com clareza que é da mulher o dever de comprovar que estava grávida ao tempo do desligamento;
- Gravidez não se presume, se prova;
- A alínea “b”, do inciso II, do artigo 10 do ADTC é claro que o empregador não pode dispensar a empregada gestante, o que não impede ela de pedir demissão;
- O artigo 500 da CLT é aplicável à estabilidade decenal, não às garantias de emprego;
- Esse artigo é da época que ainda existia a obrigatoriedade de assistência sindical nas rescisões, o que já foi revogado a alguns anos;
- Como estabilidade decenal já não existe e a assistência sindical obrigatória já foi revogada, esse artigo está obsoleto;
- Mesmo que fosse aplicável à garantia de emprego da gestante, que houvesse assistência sindical obrigatória e que a empregada estivesse grávida à época em que pediu demissão, ela confessou que pediu demissão, portanto não teria estabilidade provisória no emprego;
- A empregada sequer alegou coação, ameaça ou coisa parecida, admitiu que pediu a demissão por não terem aceito seu pedido de transferência, não há dúvida que quis ser desligada;
- Decisões anteriores do TST e até da mesma Ministra (Delaíde Miranda Arantes), reconhecem que a empregada grávida pode pedir demissão.
Dispositivos legais e constitucionais relacionados:
- Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
- Art. 500 - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.
- Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
- I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
- Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
- [...]
- II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
- [...]
- b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
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