O Trabalho Direito Processual do Trabalho
Por: Lorena Santana • 13/9/2021 • Pesquisas Acadêmicas • 850 Palavras (4 Páginas) • 109 Visualizações
1º Trabalho de N1
1) Fale sobre os seguintes princípios de processo do trabalho:
a) Jus Postulandi;
O jus postulandi está previsto no art. 791 da CLT, é a possibilidade de empregado e empregador atuarem no processo sem a companhia de advogado. A parte pode acompanhar o processo até o final nas instâncias ordinárias. Caso tenha a necessidade de atuar em instância extraordinária deverá constituir advogado.
b) Subsidiariedade;
Previsto nos artigos 769 e 889, ambos da CLT, mencionado princípio preconiza que havendo omissões ou lacunas na lei processual trabalhista, o Direito Processual Comum e a Lei de Execução Fiscal serão aplicados subsidiariamente na fase de conhecimento e na fase de execução, respectivamente, mediante a compatibilidade dos princípios e regras.
c) normatização coletiva.
Possibilidade de a justiça do trabalho estabelecer o seu poder normativo, de proferir a chamada sentença normativa de cunho obrigatório para os sindicatos dos trabalhadores e sindicatos patronais, caso não haja o acordo entre eles.
2) Fale sobre a competência territorial da justiça do trabalho.
De acordo com o artigo 651 da CLT, a competência territorial para julgar a ação é determinada pela localidade onde o empregado prestou serviços ao empregador. Todavia, se o local de prestação de serviço for diferente do local de contratação, ambos os foros serão competentes, cabendo ao empregado a escolha.
A CLT prevê a matéria no art. 651 da CLT, e suas exceções contidas nos respectivos parágrafos:
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
Portanto, a competência territorial da Justiça do Trabalho é definida pelo local da prestação do serviço, em regra, admitindo exceções quando se tratar de empregado viajante comercial ou dissídio agente e empregados brasileiros trabalhando no estrangeiro.
3) Fale sobre o mandato tácito no processo do trabalho.
O mandato tácito ocorre quando o advogado comparece à audiência, representando o reclamante ou reclamado e realizando atos processuais, cujo nome constou no Termo de audiência, circunstância que o torna apto a defender os interesses da parte, muito embora não possua procuração nos autos. Por sua vez, o mandato “apud acta” é conferido quando é registrada em ata de audiência, mediante ato formal, solene, a concessão de poderes de representação ao advogado pela parte que este representa.
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