O Tribunal do Júri
Por: clarafacho • 27/4/2017 • Trabalho acadêmico • 5.657 Palavras (23 Páginas) • 347 Visualizações
UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ
Claudia Aparecida Rafacho Leite
TRIBUNAL DO JÚRI – UMA SENTENÇA CONVICTA
São Paulo
Campus Santo Amaro
2016
UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ
Claudia Aparecida Rafacho Leite
Tribunal do Júri – Uma Sentença Convicta
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Universidade Estácio de Sá, Curso de Direito, como requisito parcial para a conclusão da disciplina Trabalho de Conclusão de Curso.
Orientadora: Profa. Ma. Cristiane Dupret Filipe Pessoa
São Paulo
Campus Santo Amaro
2016
Tribunal do Júri – Uma Sentença Convicta
Claudia Aparecida Rafacho Leite[1]
RESUMO
O Tribunal do Júri é o procedimento especial mais interessante pertencente ao Direito Processual Penal. Conforme norma esculpida no artigo 5º XXXVIII da Constituição da República Federativa a este instituto, ele assegura o contraditório e ampla defesa, respeita a Plenitude de Defesa, Sigilo das Votações, Soberania dos Veredictos, O Júri como Garantia Humana Fundamental e têm como Competência o julgamento dos crimes doloso contra a vida, tentados, consumados, bem como conexos. Com a aplicação e observância desses Princípios, visa-se chegar a uma sentença convicta do corpo de jurados.
Será levantada a questão sobre até que ponto o corpo de jurados está preparado para condenar ou inocentar o réu, uma vez que possivelmente não há o preparo necessário do cidadão comum para analisar o tipo de crime cometido, penas a que o réu pode ser submetido, bem como poder analisar as provas apresentadas sem tempo necessário para votar conforme sua intima convicção, contando apenas com o bom senso e com a capacidade de convencimento da Promotoria e da Defesa para chegarem a um julgamento justo.
Palavras-chave: Princípios. Garantia Humana. Competência.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO; 2 EVOLUÇÃO NO BRASIL; 3 A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O TRIBUNAL DO JÚRI; 4 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; 4.1 Princípio da Plenitude de Defesa; 4.2 Princípio do Sigilo das Votações; 4.3 Princípio da Soberania dos Veredictos; 4.4 Princípio da Competência para o Julgamento dos Crimes Dolosos Contra a Vida; 5 DIREITO E GARANTIA HUMANA FUNDAMENTAL; 6 ORGANIZAÇÃO, REQUISITOS E NÍVEL CULTURAL DOS JURADOS; 6.1 Como os Jurados tomam conhecimento do processo e do Réu que vão julgar; 7 FUNÇÃO E A VOTAÇÃO DOS JURADOS; 7.1 Inovação dos Quesitos; 8 COMPARAÇÃO COM OUTROS PAÍSES; 9 CONVICÇÃO DE JULGAMENTO COM A FALTA DE CONHECIMENTOS TÉCNICOS DOS JURADOS; 10 CONCLUSÃO; 11 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
1 INTRODUÇÃO
Este trabalho tem como objetivo analisar a real competência dos jurados para poder julgar um réu por seu crime cometido. Será analisado até que ponto eles estão preparados para chegarem a uma sentença justa, sem causar prejuízo algum ao réu. Tem como relevância mostrar o que pode-se melhorar no processo para que permita ao réu ter realmente todos os seus direitos de garantia humana respeitados.
Ver-se-á como foi a evolução do Tribunal do Júri no Brasil, sua legislação, seus princípios, como o sorteio dos jurados é realizado, como eles são preparados para a seção do plenário, de que forma os processos são apresentados a eles e como eles chegam ao seu veredicto.
Também será apresentado a comparação de alguns dos Tribunais do Júri de outros países.
Para elaboração deste trabalho foram empregadas pesquisas bibliográficas e consultas na legislação, bem como pesquisas de jurisprudências e artigos da internet, além da experiência de assistir a plenários reais e a participação de simulação de plenário.
2 EVOLUÇÃO NO BRASIL
Fazendo um breve histórico, a instituição do Tribunal do Júri foi disciplinada no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei de 18 de junho de 1822, limitando sua competência aos crimes de Imprensa. Em 25 de março de 1824, com a Constituição Imperial passou a integrar ao Poder Judiciário, com sua competência ampliada para as causas cíveis e penais. Em 29 de novembro de 1832, foi disciplinado pelo Código de Processo Penal, com ampla competência, que, em 1842, foi restringida novamente pela Lei 261. A Constituição de 1891 manteve sua soberania e a Constituição de 1837 calou-se a respeito. Mas, em 1938, o Decreto lei n. 167, de 05 de janeiro, restabeleceu a soberania do Júri, colocando-o entre os Direitos e Garantias Constitucionais. A Constituição de 24 de janeiro de 1967 o manteve neste capítulo e a Emenda Constitucional n. 1 de 17 de outubro de 1969 o reafirmou no capítulo, mas trouxe a restrição para julgamento de crimes dolosos contra a vida. Em 2008, a Lei 11.689, de 09.06.2008 fez algumas inovações no processo da instituição, buscando agilizar o processo.
3 CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O TRIBUNAL DO JÚRI
Na atual Constituição, de 1988, o Tribunal do Júri está previsto no art. 5º, XXXVIII, e ainda no capitulo Dos Direitos e Garantias Individuais. Tem como finalidade exatamente isso, ampliar o direito de defesa do réu, como garantia individual e permitir que sejam julgados por pessoas da sociedade, ao invés de ser julgado pelo juiz togado, que está preso a regras jurídicas. Seus Princípios básicos são: a Plenitude do Direito da Defesa, o Sigilo das Votações, a Soberania dos Veredictos e a Competência Mínima para o Julgamento dos Crimes Dolosos contra a Vida.
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