A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL: Diminuição dos crimes hediondos e tráfico de drogas
Por: Lourival Junio R • 31/10/2017 • Trabalho acadêmico • 1.854 Palavras (8 Páginas) • 434 Visualizações
FACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS
APLICADAS DO ARAGUAIA – FACISA
COORDENAÇÃO DO CURSO DE BACHAREL EM DIREITO
LOURIVAL TOBIAS JUNIOR
REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL:
Diminuição dos crimes hediondos e tráfico de drogas
Barra do Garças - MT
Outubro - 2017
LOURIVAL TOBIAS JUNIOR
REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL:
Diminuição dos crimes hediondos e tráfico de drogas
Projeto de pesquisa elaborada sob orientação metodológica da Prof.ª Ms. Fabiane Alves da Silva para fins de avaliação parcial da disciplina: Metodologia do Trabalho Científico - 2º Bimestre 2017-2 do curso de Direito.
Barra do Garças – MT
Junho – 2017
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 4
PROBLEMA 5
JUSTIFICATIVA 6
OBJETIVOS 7
Objetivo geral: 7
Objetivos específicos: 7
REFERENCIAL TEÓRICO 8
METODOLOGIA 9
CRONOGRAMA 10
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 11
INTRODUÇÃO
Quando o tema maioridade penal entra em pauta no cenário jurídico observa-se que de alguma forma todos tem opiniões sobre o crime cometido pelo menor infrator, porém há uma dificuldade em achar soluções cabíveis para a resolução do problema.
O alvo deste trabalho é trazer esclarecimentos sobre a eficácia da redução da maioridade penal, Greco (2013, p. 30) diz que a discussão sobre a redução da maioridade penal “no Brasil, vem ganhado corpo, uma vez que o crime organizado, principalmente as facções ligadas ao tráfico de drogas, se utiliza adolescentes, devido à sua particular condição, que lhes facilita a saída do sistema punitivo”.
Os jovens que são utilizados por aproveitadores das lacunas existentes na lei e pela falta de compromisso por parte dos governantes são apenas vítimas, por isso houve-se a necessidade de esclarecimentos sobre o novo projeto de emenda e sobre a sua eficácia para a diminuição de crimes que são considerados bárbaros pela sociedade brasileira. Compreende-se nos artigos 101 e 112 da Lei de nº 8069, de 13-7-1990, dispõem sobre as medidas de proteção e medidas socioeducativas aplicáveis às crianças e aos adolescentes infratores menores de 18 anos e que por muitas vezes não são cumpridas de forma contundente.
PROBLEMA
O que Projeto Emenda a Constituição (PEC) diz sobre a maioridade penal? Como será a sua aplicação no mundo jurídico e na sociedade? Haverá perspectivas de diminuição dos crimes hediondos sucedidos no Brasil? O tráfico de drogas por adolescentes será reduzido? Deve-se diminuir ou não a idade a partir da qual um jovem tem de responder por seus atos na justiça?
Discutir o que a punição do jovem pode acarretar nas cadeias do País. Com tanta complexidade cria-se questionamentos sobre as perspectivas de diminuição dos crimes hediondos e tráfico de drogas. Deve-se diminuir ou não a idade a partir da qual um jovem tem de responder por seus atos na justiça? Assim, a eficácia da redução entra em conflito e causa tantas divergências de opiniões. Por isso para responder estes questionamentos utilizar-se-á uma pesquisa bibliográfica apoiada na Constituição Federal de 88, no Código Penal e estudos de autores renomados em artigos.
Compreender algo que precisa de solução movimenta os Poderes que governam o País, quando a criminalidade assola a sociedade brasileira os governantes não podem ficar na inércia. Alguns governantes alegam que a redução da maioridade penal não resolvera problemas na criminalidade dos menores infratores e que quem deve ser punido é os que os induzem a cometerem atos criminosos.
JUSTIFICATIVA
Este trabalho tem por alvo tratar esclarecimentos sobre a eficácia da redução da maioridade penal, Greco (2013, p. 30) diz que a discussão sobre a redução da maioridade penal “no Brasil, vem ganhado corpo, uma vez que o crime organizado, principalmente as facções ligadas ao tráfico de drogas, se utiliza adolescentes, devido à sua particular condição, que lhes facilita a saída do sistema punitivo”. Pensando sobre o fato da redução da maioridade penal observa-se que o discurso não pode resolver os problemas de crimes hediondos e tráfico de drogas ocorridos no Brasil.
Os jovens que são utilizados por aproveitadores das lacunas existentes na lei e pela falta de compromisso por parte dos governantes são apenas vítimas, por isso houve-se a necessidade de esclarecimentos sobre o novo projeto de emenda e sobre a sua eficácia para a diminuição de crimes que são considerados bárbaros pela sociedade brasileira. Como fala Luís Fernando de Andrade que ataca a falta de compromisso do Estado em relação aos jovens que comentem crimes no país:
A criminalidade do menor infrator ainda é um problema que assola o Brasil. No entanto, o que se verifica é a incompetência do Estado em realizar políticas públicas necessárias para se cumprir o que está previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente
Compreende-se que os artigos 101 e 112 da Lei de nº 8069, de 13-7-1990, dispõem sobre as medidas de proteção e medidas socioeducativas aplicáveis à criança e ao adolescente infrator menores de 18 anos, contudo, o Deputado Federal Roberto de Lucena articula que “sem dúvida, a maioridade penal precisa ser revista e relativizada, porque não é mais possível sustentar que um jovem com idade entre 14 e 18 anos não tenha consciência da ilicitude dos seus atos e da gravidade das consequências destes”.
No que tange o tráfico sem punição para menores, chefes do tráfico induzem adolescentes a participarem do tráfico, sendo em troca de dinheiro ou em troca de drogas. O Artigo 224-B do ECA, prevê as devidas punições para quem induzir ou corromper menores de 18 anos para cometer infrações penais. Mesmo pego em flagrante, o menor imputável não pode ser submetido a penas previstas no Código Penal e no entanto facilita a pratica de crimes.
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