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O USUCAPIÃO ESPECIAL POR ABANDONO DE LAR

Por:   •  17/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.440 Palavras (14 Páginas)  •  307 Visualizações

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USUCAPIÃO ESPECIAL POR ABANDONO DE LAR

Arthur Kaike Teixeira[1]

Cristina Miranda Gomes Neres

Monica Rodrigues Almeida

Éden Henrique de Oliveira Silva

Pedro Henrique Silva Fonseca

Samara Rodrigues dos Santos

Tallita Fernandes Costa

Thais Nanda Borges Oliveira

Orientadora: Profª.  Maria Ângela Araújo Casanova[2]

RESUMO: O presente artigo traz consigo a atual modalidade de usucapião, onde veio com o surgimento da Lei n. 12.424, de 16 de junho de 2011, acrescentando assim o art.1.240-A ao Código Civil. Onde é citada a usucapião, que acontece entre ex-cônjuges ou ex-companheiros, estará explicito neste trabalho como usucapião por abandono de lar, sendo assim a mesma presente no texto da lei, onde observamos o assunto mais discutido entre os operadores do Direito. Por abordarem o respectivo assunto polêmico que é o Direito de Família, essa usucapião não deixa de causar reflexos aqueles Direitos citados também no presente artigo.

PALAVRAS-CHAVE:  Usucapião.Ex-cônjuge. Abandono de lar

1 INTRODUÇÃO

O presente resumo aborda sobre o novel instituto intitulado de usucapião pró-família, que surge para concretização de direitos fundamentais como o da dignidade humana e da moradia, assegurados pela Constituição Federal de 1988. Dentro deste contexto o direito de família vem ganhando novos contornos no ordenamento jurídico brasileiro. Recentemente a lei 12.424 de 16 de junho de 2011, acresceu ao Código Civil o artigo 1.240-A, trazendo consigo essa nova modalidade de usucapião, aqui tratada como usucapião familiar, mas que também é conhecida como usucapião marital, conjugal, social e por abandono do lar.

A priori, o usucapião pró-família veio como meio de solução aos anseios da coletividade aos casos em que os cônjuges, ou companheiros, abandonassem os seus lares e não mais retornassem. Diante desta situação quando não se sabia se o companheiro voltaria ainda ao lar da família, ou se o mesmo ainda ajudaria na manutenção do meio familiar de alguma forma, surge o usucapião como meio de resposta para as famílias se sentirem mais seguras com relação ao bem estar familiar, garantindo uma moradia ao cônjuge/companheiro(a) abandonado, assim como aos filhos.

A consagração normativa do instituto apoia-se em pressupostos específicos, comprovando sua aplicação restrita. A começar pela necessidade de que o parceiro abandonado divida a titularidade do imóvel com o abandonador e continue a residir no bem após o evento – a lei diz “utilizando-o para sua moradia ou de sua família”. Vale dizer, o cônjuge ou companheiro permanece a residir no imóvel do qual detém uma parcela da propriedade e vai, com o transcurso do biênio legal, adquirir a propriedade da fração pertencente ao, outro, integralizando o domínio em seu nome (PEREIRA, 2012, p. 128).

Nesta perspectiva, observa-se que os modos de usucapião existentes já não mais se adequam às realidades fazendo-se necessário a criação de novos meios de asseguramento de direitos visando o bem estar das pessoas.

A metodologia para o abordar o objeto de estudo deste resumo será pauta através da pesquisa bibliográfica, na qual é uma fonte inesgotável de informações, auxiliando no desenvolvimento de atividade intelectual e contribui para o conhecimento cultural em todas as fases do saber.

Entende-se que a pesquisa bibliográfica, em termos genéricos, é um conjunto de conhecimentos reunidos em obras de toda natureza. Tem como finalidade conduzir o leitor à pesquisa de determinado assunto, proporcionando ao leitor à pesquisa de determinado assunto.

O objetivo do presente trabalho se faz necessário tendo em vista a necessidade de se analisar a figura da usucapião pró-família, apontando suas características e diferenças das demais modalidade de usucapião existente em nosso ordenamento jurídico, levando-se em conta que tal meio está sendo cada vez mais utilizado em nossa sociedade.

O assunto abordado merece atenção, pois essa modalidade de usucapião visa garantir o direito à moradia, para o cônjuge abandonado e sua família, no entanto há muitas críticas favoráveis e contra, acerca do instituto, pois também se tratam de políticas sociais e fundamentais, para as famílias de baixa renda, políticas essas que buscam uma melhor qualidade de vida para o cidadão.

 O presente resumo é composto de seis tópicos os quais embasam não só a defesa da constitucionalidade do instituto da usucapião familiar, como também a sua definição, o tipo de imóvel no qual recai esse novo instituto, legitimidade e sua aplicabilidade, nos casos em que todos os seus requisitos estiverem presentes.

2 NOVA ESPÉCIE DE USUCAPIÃO

     

A usucapião por abandono de lar conjugal está enquadrada nas categorias de usucapião especial, sendo introduzida recentemente na legislação brasileira através da Lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011 que regulamenta as normas do Programa Minha Casa, Minha Vida destinado à população de baixa renda, no entanto, apesar do nascimento desta norma no âmbito da classe baixa e média, é comumente aplicada para todos independente da condição financeira ou padrão do imóvel a ser usucapido.

A lei ora mencionada incluiu o artigo 1.240-A do CC/2002 que dispõe a seguinte redação:

Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos, ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º. O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Esta nova espécie de usucapião tem como requisitos primordiais para sua caracterização, o abandono do lar conjugal pelo ex-cônjuge ou ex-companheiro pelo período de dois anos, bem como a posse direta e contínua do imóvel a ser usucapido pelo cônjuge que ficou morando no imóvel após a separação de fato do casal, desde que este não possua outro imóvel.

Insta esclarecer que, “Em se tratando de separação de fato, nota- se que o casamento ou a união estável ainda não se desfez, mantendo-se o vínculo familiar entre as partes. ”  (FARIAS, 2015, p. 253). Assim, não há ainda, a dissolução legal do matrimônio, mas tão somente o fim da vida em comum que, frisa-se, não necessita ser justificada.

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