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O Usucapião Extrajudicial

Por:   •  18/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  534 Palavras (3 Páginas)  •  307 Visualizações

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A usucapião extrajudicial.

Seguindo uma tendência de desjudicialização, que visa uma menor dependência do judiciário para resolver as questões da população, o novo CPC trouxe à possibilidade de se fazer a usucapião administrativa ou extrajudicial. Essa tendência foi a que já há alguns anos também criou a retificação administrativa de imóvel, o inventário e partilha de bens e o divórcio, todos procedimentos que antes eram restritos do judiciário e hoje podem ser feitos direto nos cartórios extrajudicial.

A usucapião está vinculada no artigo 1.071 do no CPC, que alterou a Lei de registros públicos 6.015-73. Cabe ao interessado ir ao cartório acompanhado de seu advogado, e necessário o advogado por se tratar de um procedimento complexo e que necessita conhecimento jurídico, levaram ao cartório uma serie de documento elencados na lei, sendo eles: Ata notarial, lavrada pelos cartórios de notas, documento pelo qual se comprovara o tempo de posse do interessado, bem como toda a cadeia possessória, para que fique comprovada a posse e o direito à aquisição da propriedade pela usucapião; Planta e memorial descritivo, documentos que sempre foram necessários para a usucapião, sendo expresso na lei esses dois documentos, sem possiblidade de substituição, este documento devera estar assinado por profissional legalmente habilitado, estar acompanhado de ART (anotação de responsabilidade técnica), assinatura de todos os titulares de direito real constantes da matrícula do imóvel e também de todos os confinantes, sendo que se não constarem tal assinaturas o Oficial de Registro de imóveis promovera a notificação extrajudicial, e todos estes mencionados deveram se manifestar a favor para que a usucapião possa ocorrer; Certidões Negativas, o interessado deve comprovar por meio de certidões que todo o período de posse sobre o imóvel, foi manso e pacífico, que em nenhum momento houve alguma ação para discutir a posse do imóvel; Justo título, que são quaisquer documentos que comprovem a origem, a continuidade a natureza e o tempo da posse, tais como pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.

 Compete ao cartório de registro de imóveis: cientificar a União, o Estado, Distrito Federal e ao Município, para que no prazo de 15 dias se manifestem sobre o pedido; publicar edital em jornal de grande circulação para a ciência de terceiros, que poderão se manifestar em ate 15 dias, se houver qualquer tipo de impugnação, os atos serão remetidos ao juízo competente e o interessado devera emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum, e o processo correra no judiciário. O Oficial de Registro de imóveis poderá negar o pedido se achar que os documentos são insuficientes, tão negação não obsta a entrada do pedido no judiciário.

Esse novo procedimento será uma nova forma de se usucapir imóvel, mais os requisitos para adquirir o direito são os mesmos da usucapião judicial. Para o procedimento não há necessidade de manifestação do ministério público, nem homologação judicial, são necessário todos os documentos elencados pela lei e que todo o procedimento seja pacífico, não pode haver qualquer litigio, se houver caberá ao judiciário decidir, podemos assim dizer que se se trata de usucapião administrativa consensual, por haver expressa necessidade de consenso entre as partes envolvidas, é um procedimento complexo e seguro que vai celeridade nestes casos.

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