O VICIO REDIBITORIO RESUMO
Por: marcialop • 20/8/2020 • Abstract • 476 Palavras (2 Páginas) • 178 Visualizações
Recebe a classificação de vicio redibitório os vícios ocultos que diminuem o valor de coisa adquirida ou ainda que prejudiquem a utilização da coisa adquirida através de contrato comutativo (contrato com prestação certa), como previsto no art 441 do CC.
Estabelece uma garantia ao adquirente contra defeitos existentes na coisa no momento da tradição, ou seja, no momento da compra de determinado produto que o mesmo venha com defeito essencial que prejudique seu funcionamento. Isso gera obrigação de responsabilidade do alienante.
O vicio redibitório não se classifica quando o defeito se deu por mau uso do adquirente, como o decorrido por não ler as instruções de determinado produto, erro ao manusear ou etc. Não configura como vicio redibitório também, o erro no momento da aquisição da coisa por falta de atenção do adquirente.
Para requerer por um vício redibitório, é necessário que a coisa adquirida tenha sido através de contrato comutativo, tenha defeito oculto desde a época da adquirência e que este vicio venha a prejudicar ou impossibilitar o uso desta coisa.
Assim que identificado o vício redibitório o adquirente usufrui do direito de recorrer a ações edilícias, sendo as opções de rejeitar a coisa viciada, dessa maneira extinguindo o contrato após entrar com ação redibitória e tendo o estorno do valor pecuniário; ou continuar o contrato através da ação de quantita minoris, onde existe abatimento no valor. Estas ações estão previstas no art 441 do CC e art 442.
Se em ação de vicio redibitório ficar reconhecida má fé do alienante cabe indenização por perdas e danos, além disso o contrato sofre rescisão, pautado no art 443 do CC.
As ações edílicas citadas padecem em prazos decadenciais, adentrando no campo dos direitos do consumidor, é determinado em seu Art. 26 que a reclamação por vicio aparente ou oculto de produto ou serviço sejam feitas em 30 dias para bens não duráveis e 90 dias para bens duráveis. Em caso de vícios aparentes é contado desde o dia da alienação, e de vícios ocultos desde o descobrimento do defeito.
Voltando ao código civil, os prazos explicitados são para coisa móvel ou imóvel, sendo o primeiro em 30 dias e o segundo em um ano. Caso o adquirente esteja em posse da coisa, o tempo é diminuído em metade do prazo, pois a lei observa que a coisa pode ser estudada e o vício pode ser identificado antes de adquirido.
Quanto à existência de garantias contratuais estendidas, aplica-se o Art. 446 do CDC, tendo 30 dias de prazo desde o descobrimento do vício.
A particularidade da evicção caracteriza-se pela perda da coisa pelo adquirente através de ato judicial ou administrativo, em virtude de direito aplicado sobre a coisa quando pertencia ao alienante. Nesta situação o contrato é oneroso, havendo uma nova categoria de indivíduos participantes da situação, o evictor, aquele que prova o direito anterior sobre a coisa. É referido no art 447 do CC.
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