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O conceito de legislação penal

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Por:   •  4/6/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  9.768 Palavras (40 Páginas)  •  229 Visualizações

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Apostila de Direito Penal

Assunto:

DIREITO PENAL

Autor:

MARCELO MARTIN FERIGATO

DIREITO PENAL

INTRODUÇÃO

1 CONCEITO DE DIREITO PENAL

NOTA INTRODUTÓRIA

A vida em sociedade exige um complexo de normas disciplinadoras que estabeleça as regras indispensáveis ao convívio entre os indivíduos que a compõem. o conjunto dessas regras, é denominado direito positivo. à reunião das normas jurídicas pelas quais o estado proíbe determinadas condutas, sob ameaça de sanção penal, estabelecendo ainda os princípios gerais e os pressupostos para a aplicação das penas e das medidas de segurança, dá-se o nome de direito penal.

CONCEITO DE DIREITO PENAL

Como o Estado não pode aplicar as sanções penais arbitrariamente, na legislação penal são definidos esses fatos graves, que passam a ser ilícitos penais (crimes e contravenções), estabelecendo-se as penas e as medidas de segurança aplicáveis aos infratores dessas normas.

O direito penal tem um caráter fragmentário, pois não encerra um sistema exaustivo de proteção aos bens jurídicos, mas apenas elege, conforme o critério do “merecimento da pena”, determinados pontos essenciais .

Pode-se dizer que o fim do direito penal é a proteção da sociedade e, mais precisamente, a defesa dos bens jurídicos fundamentais (vida, integridade física e mental, honra, liberdade, patrimônio, etc.).

DIREITO PENAL é o conjunto de normas jurídicas que o Estado estabelece para combater o crime, através das penas e medidas de segurança.

Não se pode deixar de reconhecer, ao menos em caráter secundário, que o direito penal tem uma aspiração ética: deseja evitar o cometimento de crimes que afetam de forma intolerável os bens jurídicos penalmente tutelados (é destinado à proteção dos bens jurídicos).

CARACTERES DE DIREITO PENAL

Diz-se que o direito pena é uma ciência cultural e normativa. É uma ciência cultural porque indaga o dever ser, traduzindo-se em regras de conduta que devem ser observadas por todos no respeito aos mais relevantes interesses sociais. É também uma ciência normativa, pois seu objeto é o estudo da lei, da norma do direito positivo, como dado fundamental e indiscutível na sua observância obrigatória.

O direito positivo é valorativo, finalista e sancionador.

A norma penal é valorativa porque tutela os valores mais elevados da sociedade, dispondo-os em uma escala hierárquica e valorando os fatos de acordo com a sua gravidade.

Tem ainda a lei penal caráter finalista, porquanto visa à proteção de bens e interesses jurídicos merecedores da tutela mais eficiente que só podem ser eficazmente protegidos pela ameaça legal de aplicação de sanções de poder intimidativo maior, como a pena. Essa prevenção é a maior finalidade da lei penal.

Afirma-se que se trata, também, de um direito constitutivo porque possui um ilícito próprio, oriundo da tipicidade, uma sanção peculiar (pena), e institutos exclusivos como o sursis.

POSIÇÃO ENCICLOPÉDICA

O direito penal pertence ao direito público.

Destinado a viger nos limites territoriais como direito positivo de determinado país é o direito penal amo do direito público interno.

DIREITO PENAL OBJETIVO E DIREITO PENAL SUBJETIVO

Denomina-se direito penal objetivo o conjunto de normas que regulam a ação estatal, definindo os crimes e cominando as respectivas sanções. Somente o Estado, na sua função de promover o bem comum e combater a criminalidade, tem o direito de estabelecer e aplicar essas sanções. É, pois, o único e exclusivo titular do “direito de punir” (jus puniendi) que constitui o que se denomina direito penal subjetivo.

DIREITO PENAL COMUM E DIREITO PENAL ESPECIAL

O direito penal comum se aplica a todas as pessoas e aos atos delitivos em geral.

O direito penal especial é dirigido a uma classe de indivíduos de acordo com sua qualidade especial, e a certos atos ilícitos particularizados.

Pode-se falar em legislação penal comum em relação ao código penal, e em legislação penal especial como sendo as normas penais que não se encontram no referido estatuto.

DIREITO PENAL SUBSTANTIVO E DIREITO PENAL ADJETIVO

Direito penal substantivo (ou material) é representado pelas normas que definem as figuras penais, estabelecendo as sanções respectivas, bem como os princípios gerais a elas relativos (Código Penal, Lei da Contravenções penais, etc.).

Direito penal adjetivo (ou formal) constitui-se de preceitos de aplicação do direito substantivo e de organização judiciária.

2 RELAÇÕES DO DIREITO PENAL

INTRODUÇÃO

Como o sistema jurídico de um país é formado de elementos que se completam, sem contradições, o direito penal, como uma das partes desse todo, tem íntima correlação com os demais ramos da ciência jurídica.

RELAÇÕES COM AS CIÊNCIAS JURÍDICAS FUNDAMENTAIS

Relaciona-se o direito penal coma filosofia do direito. As investigações desta levam à fixação de princípios lógicos, à formulação de conceitos básicos e à definição de categorias fundamentais e indispensáveis à elaboração da lei penal.

Com a teoria geral do direito, em que são elaborados conceitos e institutos jurídicos válidos para todos os ramos do direito, relaciona-se o direito penal.

Estudando o ordenamento jurídico nas suas causas e funções sociais, a sociologia jurídica tem por foco o fenômeno jurídico como fato social, resultante de processos sociais.

RELAÇÕES COM OUTROS RAMOS DE CIÊNCIAS JURÍDICAS

O direito penal relaciona-se com o Direito Constitucional,

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