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O conceito e a natureza jurídica do processo

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Por:   •  5/10/2014  •  Trabalho acadêmico  •  5.460 Palavras (22 Páginas)  •  419 Visualizações

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UNIVERSIDADE PAULISTA

TEORIA GERAL DO PROCESSO

CURSO DE DIREITO

PROCESSO

SANTANA DE PARNAÍBA – SP

2014

PROCESSO

Trabalho acadêmico apresentado como exigência para avaliação do 3º semestre na disciplina de TEORIA GERAL DO PROCESSO, do curso de Direito da Universidade Paulista – UNIP.

Profª.

SANTANA DE PARNAÍBA – SP

2014

SUMÁRIO

CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO

TEORIAS SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO

RELAÇÃO PROCESSUAL

SUJEITO DA RELAÇÃO PROCESSUAL

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

IMPARCIALIDADE

COMPETÊNCIA

FASES DO PROCESSO

BIBLIOGRAFIA.................................................................................................08

CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO

Etimologicamente, processo significa marcha avante ou caminhada (do latim procedere= seguir adiante). Por isso, durante muito tempo foi ele confundido com a simples sucessão de atos processuais (procedimento), sendo comuns as definições que o colocavam nesse plano. Contudo, desde 1868, com a obra de Bülow( teoria dos pressupostos processuais e das exceções dilatórias), apercebeu se a doutrina que há, no processo, uma força que motiva e justifica a prática dos atos do procedimento, interligando os sujeitos processuais. O processo, então, pode ser encarado pelo aspecto dos atos que lhe dão corpo e das relações entre eles e igualmente pelo aspecto das relações entre os seus sujeitos.

O procedimento é, nesse quadro, apenas o meio extrínseco pelo qual se instaura, desenvolvendo se e termina o processo; é a manifestação extrínseca deste, a sua realidade fenomenológica perceptível. A noção de processo é essencialmente teleológica, porque ele se caracteriza por sua finalidade de exercício e do poder (no caso, jurisdicional). A noção de procedimento é puramente formal, não passando da coordenação de atos que se sucedem. Conclui- se, portanto, que o procedimento (aspecto formal do processo) é o meio pelo qual a lei estampa os atos e fórmulas da ordem legal do processo.

O processo é indispensável à função jurisdicional exercida com vistas ao objetivo de eliminar conflitos e fazer justiça mediante a atuação da vontade concreta da lei. É, por definição, o instrumento através do qual a jurisdição opera (instrumento para a positivação do poder).

Processo é conceito que transcende ao direito processual. Sendo instrumento para o legítimo exercício do poder, ele está presente em todas as atividades estatais (processo administrativo, legislativo) e mesmo não estatais ( processo disciplinares dos partido políticos ou associações processos das sociedades mercantis para aumento de capital etc.).

Terminologicamente é muito comum a confusão entre processo, procedimento e autos. Mas, como se disse, procedimento é o mero aspecto formal do processo, não se confundindo conceitualmente com este; em um só processo pode haver mais de um procedimento (ex., procedimentos em primeiro e segundo graus). Autos, por sua vez, são a materialidade dos documentos nos quais se corporificam os atos do procedimento; não se deve falar, por exemplo, em fases do processo , mas do procedimento; nem em consultar o processo mas os autos. O código do processo civil é o único diploma processual brasileiro que se esmerou na precisão de linguagem, mas a lei nº 11.323 de 22 de Dezembro de 2005, trouxe dificuldades conceituais e terminológicas que ainda carecem de maior conscientização pela doutrina e tribunais; temos agora, em um só processo civil, a fase cognitiva e a fase executiva, o que constitui necessária decorrência do banimento do processo autônomo de execução tendo por título a sentença civil condenatória.

RELAÇÃO PROCESSUAL

Relação Jurídica Processual é o conflito de interesse regulado pelo direito. Nela se compreendem duas situações jurídicas, uma subordinante e a outra subordinada. A relação jurídica processual é um vínculo regulado por lei que efetivamente nasce, desenvolve-se e extingue-se não pelo arbítrio das partes ou mesmo do órgão julgador, mas sim, de acordo com a lei que a regula e a disciplina.

A relação processual traduz-se por uma roupagem externa e sua manifestação é em consonância com a ordem imposta pelo direito material. É certo que os pressupostos processuais não gozam de enumeração pacífica na doutrina e nem mesmo em jurisprudência.

A relação jurídica processual é o instrumento de atuação do Estado, para compor conflito de interesses.

Para que se estabeleça uma relação jurídica processual é necessária a participação de três sujeitos:

 O autor que pede ao juiz uma providência, ou o reconhecimento de um direito ou ainda, a realização de um direito já reconhecido.

 O réu que se defende da obrigação de atender o direito reclamado.

 O juiz que deverá estabelecer o direito de cada qual, mediante uma decisão.

Para que a se obtenha o reconhecimento de um direito, ou a execução do mesmo já reconhecido é necessário que o interessado provoque o Poder Judiciário através de uma ação. Quando se propõe ação judicial, estabelece-se vínculo que une os diversos atos do processo judicial: autor, réu e juiz. Essa relação

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