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Conceito, natureza e função legal

Seminário: Conceito, natureza e função legal. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  13/11/2013  •  Seminário  •  2.078 Palavras (9 Páginas)  •  576 Visualizações

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- Conceito, natureza jurídica e função.

O cheque é ordem incondicional de pagamento à vista, sacado contra Banco ou instituição que por lei lhe é equiparada, sempre lastreado em fundos que o sacador mantém depositado junto ao sacado.

A estrutura básica desse título é bastante semelhante a da letra de câmbio. Basta notar que tanto num quanto noutro título tem-se a emissão de ordem de pagamento contra a pessoa do sacado, em favor do beneficiário indicado no documento (na falta de indicação, evidentemente, o beneficiário será o seu portador). Naturalmente, diferente do que ocorre na letra de câmbio o sacado sempre será uma instituição bancária e terá atuação bastante discreta, limitando-se a efetuar o pagamento caso o título esteja bem-formado e o sacador disponha de fundos para tanto.

Não é unânime na doutrina o posicionamento a respeito da natureza jurídica do cheque. As opiniões da doutrina a esse respeito vão desde aqueles que lhe negam a característica de título de crédito, passando pelos que consideram-se apenas ‘’título de crédito impróprio’’, até os que admitem sua natureza de efetivo título de crédito.

Muito embora no plano empírico, o cheque realmente exerça a precípua função de instrumento de pagamento, nem por isso se lhe pode negar a condição de título de crédito próprio. É que por mais breve que seja a atuação no transporte do crédito, é inegável que ao mesmo tempo em que substitui o dinheiro no pagamento de determinada obrigação, é tomado pelo beneficiário na confiança de que receberá a quantia ali descrita no momento de sua apresentação ao banco sacado. Portanto, a emissão de documento que substitui o dinheiro, ainda que por prazo brevíssimo, e, de outro, a confiança do portador de que receberá a quantia ali descrita.

JOÃO EUNÁPIO BORGES, pondera precisamente a respeito do assunto;

‘’ Os dois elementos que caracterizam uma operação de crédito - a confiança e prazo que intervêm entre a promessa do devedor e sua realização futura. ‘’

- Da Circulação.

De acordo com o art. 8º da Lei n. 7.357/85, pode-se estipular no cheque que seu pagamento seja feito:

I- a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’à ordem’’ (transmite-se por endosso em branco ou em preto, que deve ser incondicional a favor do sacador ou de terceiro);

Eu entendo, que a cláusula ‘’à ordem’’ é desnecessária, posto ser da essência do cheque a transferência por endosso. Além disso, em todos os cheques já vem consignada a expressão ‘’pague a... ou à ordem de...’’.

II- ao portador (é aquele cheque que não contém a indicação do beneficiário ou é emitido em favor da pessoa nomeada com a cláusula ‘’ou ao portador’’, ou expressão equivalente). O art. 69 da Lei n. 9069/95, é vedada a emissão, pagamento e compensação de cheque cujo valor ultrapasse R$ 100,00 (cem reais), sem a identificação do beneficiário, ou seja, deverão necessariamente ser nominais.

- Do Endosso.

O art. 17 da Lei n. 7357/85 prevê que os cheques transmitem-se por endosso, que pode ser feito ao próprio sacador, ou a um terceiro, que pode ser feito ao próprio sacador, ou a um terceiro, que poderá novamente endossar o cheque, e assim, sucessivamente.

O endosso do sacado vale como quitação, salvo no caso de o sacado possuir vários estabelecimentos e o endosso ser feito em favor de estabelecimento diverso daquele contra o qual o cheque foi emitido (art. 18, §2º).

O endosso deve ser feito no verso ou no anverso do cheque. Pode ser assinada pelo próprio endossante ou por seu mandatário com poderes especiais, valendo, inclusive, chancela mecânica ou processo equivalente.

Serão nulos, entretanto, o endosso parcial e o condicionado.

O sacado também não pode endossar o cheque (art.18 §1º da Lei do Cheque).

O Cheque poderá ser em preto ou em branco, e o endossante sempre garante seu pagamento, salvo se tiver colocado a cláusula ‘’sem garantia’’, hipótese em que não se responsabiliza pelo pagamento (art.21). Se tratando de endosso em branco, deverá ser feito necessariamente no verso e o cheque se torna ao portador.

O portador do cheque com um endosso em branco poderá:

a) completá-lo com seu nome ou de terceiro.

b) endossar novamente em branco ou em preto.

c) transferir o cheque a terceiro, sem completar o endosso ou sem endossar (mera tradição).

- Da Ação Cambial.

Quanto à cobrança, o portador poderá promover a execução do cheque (art.47 da Lei 7.357).

I- contra o emitente e seu avalista.

II- contra os endossantes e seus avalistas.

‘’ Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária’’. (Súmula 600 do Superior Tribunal Federal).

A execução deverá ser proposta no lugar indicado para o pagamento do título, ou no domicílio do devedor principal (no do sacado se o cheque estiver aceito; no do sacador, se não aceito), sendo necessário o prévio protesto para a execução dirigida contra os coobrigados. Assim, a execução poderá ser proposta contra um, alguns, ou todos os que se obrigaram no título, independentemente da ordem de endossos.

A execução é ‘’direta’’ quando ocorre em face ao aceitante do cheque e seu avalista, o emitente da nota promissória e seu avalista, o emitente do cheque e seu avalista, o sacado da duplicata e seu avalista. Será ‘’regressiva’’ se dirigida contra os coobrigados subsidiários.

- Contra-Ordem e Oposição (Sustação)

A ‘’contra-ordem’’ corresponde à revogação do cheque.

Deve ser feita por aviso epistolar, ou por via judicial, ou extrajudicial, com as razões motivadoras do ato. Ela desconstitui a ordem de pagamento contida no título. Porém, a revogação só produzirá efeitos após o prazo de apresentação. Antes disso, o sacado terá que honrar o cheque.

‘’ O emitente do cheque pagável no Brasil pode revoga-lo, mercê de contra-ordem dada por aviso epistolar, ou por via judicial ou

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