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CASAMENTO - Conceito, Natureza Jurídica E Características.

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Por:   •  14/9/2013  •  3.087 Palavras (13 Páginas)  •  11.269 Visualizações

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CASAMENTO

1 - Conceito, natureza jurídica e características.

1.1 Conceito => É um ato jurídico negocial solene, público e complexo, mediante o qual um homem e uma mulher constituem família, pela livre manifestação de vontade e pelo reconhecimento do Estado.

1.2 Natureza Jurídica:

1.2.1 Corrente Clássica, Individualista, Contratualista: defende que o casamento é um contrato, um direito patrimonial, havendo entre as pessoas apenas questões de administração patrimonial. Uma declaração bilateral de vontades com finalidade negocial, um negócio jurídico.

1.2.2 Corrente Institucionalista: critica a corrente clássica, defende que o casamento é um organismo social próprio com finalidade comum de bem estar. Uma questão pessoal. É uma declaração de vontade, mas os nubentes não têm liberdade, eles aderem, submetem-se as normas previstas em lei, de ordem pública, de conteúdo cogente. Não é negócio, é ato.

1.2.3 Corrente eclética ou mista: Afirma que o casamento reúne elementos das duas correntes (da clássica e da institucionalista). Possui natureza mista, eclética, sui generis. Existe a declaração da vontade dos nubentes, a liberdade de escolha do regime de bens, mas eles aderem a um organismo social com normas de conteúdo cogente, com efeitos, inclusive, patrimoniais. Não são exclusivamente pessoais e nem exclusivamente patrimoniais, mas sim um misto das outras duas. Silvio Rodrigues diz que o casamento é um contrato especial do Direito de Família (não se aplica as regras dos contratos, nem subsidiariamente).

1.3 Características:

a) Ato Eminentemente Solene; b) As normas que o regulamentam são de ordem pública, por tal fato, não podem ser derrogadas por convenções particulares; c) Diversidade de sexos; d) Estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direito e deveres dos cônjuges; e) Não comporta termo ou condição. Constitui, assim, negócio jurídico puro e simples e f) Permite liberdade de escolha do nubente.

2 – Finalidades

Segundo Inácio de Carvalho Neto, "as finalidades do casamento em regra apontadas pela doutrina tradicional são: disciplina das relações sexuais entre os cônjuges, proteção à prole e mútua assistência”.

Já o Código Civil de 2002 prevê a finalidade do casamento, de acordo com o artigo 1.511: "O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges".

3 - Momento em que se estabelece o vínculo conjugal.

O vínculo conjugal nasce com a manifestação dos nubentes: “Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados”.

Antes da Emenda Constitucional 66, a sociedade conjugal (tem aspecto fático) e o Vínculo Jurídico (vinculo matrimonial, tem aspecto formal = casamento) são diferentes, pois que a primeira finda com a separação, pela não atuação, já o segundo, para desconstituir é preciso também um ato formal, caso contrário, termos o rompimento de uma sociedade, permanecendo o vínculo jurídico (as pessoas não são mais casadas, mas o vínculo jurídico continua) que só se rompe pela morte dos cônjuges ou com o divorcio.

4 – Habilitação. Requisitos e pressupostos matrimoniais.

Procedimento realizado por oficial de registro civil para verificar os seguintes requisitos:

a) Aptidão

b) Solenidades

c) Ausência de vínculo

d) Ausência de parentesco

Tem que atender, também, aos pressupostos de existência conforme o art. 1.514 do Código Civil:

a) Diversidade sexual;

b) Consentimento manifesto expressamente;

c) Confirmação pela autoridade celebrante.

5 - Capacidade para o casamento.

a) Capacidade matrimonial (art. 1.517).

b) Autorização (art. 1.517).

c) Divergência entre genitores (art. 1.517, parágrafo único).

d) Autorização. Revogabilidade (art. 1.518).

e) Suprimento de consentimento (art. 1.519).

f) Suprimento de idade (art. 1.520).

6 - Procedimento.

Procedimento de habilitação=> Requerimento para casamento, publicação dos proclamas (15 dias na circunscrição dos noivos), vista ao Ministério Pùblico e obtenção do certificado (90 dias para haver celebração).

7 - Impedimentos matrimoniais.

- Impedimento de consanguinidade, Impedimento de afinidade e Impedimento de crime.

- Não confundir incapacidade para o casamento (art. 1.517), de forma genérica, com impedimento que é uma restrição de casamento entre pessoas específicas (Art. 1.521).

8 - Oposição dos impedimentos. Consequências.

- Os impedimentos podem ser arguidos, ex officio, pelas pessoas arroladas no CC, art. 1.522.

- Impedem a realização do casamento, ou, caso já consumado, provoca a sua nulidade a qual pode ser arguida a qualquer tempo.

9 - Causas suspensivas. Consequências.

- A causa suspensiva é um fato que, na verdade, não suspende o processo de celebração do casamento a ser realizado.

- Gera penalidades patrimoniais aos contraentes, e por isso deveriam ser chamadas de causas restritivas, segundo Maria Berenice Dias.

- Reitere-se que desatendidas tais restrições, as sequelas são de ordem patrimonial, pois é imposto um regime de separação de bens (CC, 1.641).

Previsão:

Art. 1.523. Não devem casar:

I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário

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