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O confronto “taxa versus tarifa”

Por:   •  16/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.240 Palavras (9 Páginas)  •  317 Visualizações

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Sumário

Introdução.        

O confronto “taxa versus tarifa”.        

Tabela:        

Diferença entre taxa e tarifa e imposto        

Bibliografia        


Introdução.

No tocante, será mostrado um conceito de cada instituto, e logo em seguida, irá se esclarecer as diferença entre taxa e tarifas, o confronto entre esses dois institutos.

Mostrará o que é serviço essencial e o que não é serviço essencial, o que é serviço publico e o que é serviço privado, as sumulas pertinentes  aos assuntos.

Passará por uma Tabela mnemônica, o qual vai ajudar esclarecer mais as suas dúvidas sobre o assunto abordado.

Será mostrada outra opinião, abordando o mesmo assunto, conceituando e diferenciando, ressaltando os pontos mais relevantes, suas características, facilitando a compreensão, para que não fique nenhuma sombra de dúvidas.


O confronto “taxa versus tarifa”.

A

 taxa não se confunde com tarifa. Ambas são prestações pecuniárias tendentes a suprir de recursos  os cofres estatais , em face de serviços públicos prestados . Desse modo, a taxa e a tarifa, semelhantemente, são prestações contraprestacionais  e dotadas de referibilidade.

        A taxa foi detalhada nos tópicos precedentes. A tarifa (espécie de peço público ), por sua vez, pode ser agora conceituada como preço de venda  do bem, exigido por empresas prestacionistas de serviços públicos (concessionárias e permissionárias), como se comuns vendedoras fossem. Assim, a contrapartida dos serviços públicos poderá se dar por  meio de uma taxa ou de uma tarifa, excetuados aqueles considerados “essenciais que avocarão com exclusivismo as taxas.

        O traço marcante que deve diferir taxa de preço público – do qual a tarifa é espécie – está na inerência ou não da atividade à função do Estado. Se houver evidente vinculação e nexo do serviço com o desempenho de função eminentemente estatal, teremos a taxa. De outra banda, se presenciamos uma desvinculação desde serviço com a ação estatal, inexistindo óbice ao desempenho da atividade por particulares, vislumbrar-se à tarifa.

        Nesse passo, frise-se que o traço diferenciador ente os institutos  ventilados não reside, por exemplo na compulsoriedade ou facultatividade do serviço, como pretende impor a Súmula nº  545 do STF, in verbis.

“Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.”

        Tal Súmula, bastante antiga,contextualizou-se, por aqui, em julgado da década de 60. Atualmente, entendemos que sua aplicabilidade  mostra-se restrita, pois o critério relevante que deve ser utilizado para diferenciar tais institutos jurídicos não é o de saber se o pagamento é o voluntário ou compulsório, mas, sim, o de verificar se a atividade concretamente executada pelo poder público configura um serviço público ou não.

        Portanto, sempre que o serviço ( específico e divisível) deva ser prestado diretamente palas Administração Pública, por imposição constitucional ou legal, o regime será o de taxa, ainda que a lei adote outro.

        Nos casos em que a execução do serviço puder ser delegada a outra entidade, pública ou privada, o legislador poderá optar entre o regime de taxa e o de tarifa. De fato, o regime jurídico servirá como “bússola” para se encontrar a contraprestação adequada: se taxa ou tarifa.

        Do acórdão do RE nº 89.876-RJ, relatado pelo eminente Ministro Moreira Alves e da conferência, por ele proferida, no “X Simpósio Nacional de Direito Tributário”, acerca do “Tema e Preço Público”, realizado em São Paulo, em 19 de outubro de 1985, cujo resumo nos apresentava Vittorio Cassone, é possível extrair as seguintes conclusões acerca da classificação dos serviços públicos:

  1. Serviços públicos propriamente estatais: são de competência exclusiva do Estado, como extensão de sua soberania. São indelegáveis e remunerados por meio de taxa. Exemplos: serviço judiciário, emissão de passaportes etc.;
  2. Serviços públicos essenciais ao interesse público: são também remunerados por meio de taxa, desde que a lei os considere de utilização obrigatória. Exemplos: serviço de distribuição de água, de coleta de lixo, de esgoto, de sepultamento;
  3. Serviços públicos não essenciais: são de regras, delegáveis, podendo ser concedidos e remunerados por meio de preços públicos. Exemplo: serviços postal, telefônico, de distribuição de gás, de energia elétrica. A cobrança dar-se-á por meio de tarifa. Aqui podem ser destacados, também, os serviços públicos do tópico precedente – os “essenciais ao interesse público” -,mas que não venham ser considerados legalmente obrigatórios. Exemplos: tarifa municipal de esgoto, sabendo-se que no município se autorizam as fossas particulares.

Para fins didáticos, impede enumerar os demais traços distintivos entre taxa e tarifa, salientando que nem sempre haverá total previsão no critério distintivo adotado.

  1. A necessidade de lei:  a tarifa não é tributo, independendo de lei, mas de contrato administrativo. Logo, sua obrigação é contratual. É prestação voluntária e remunera serviços públicos facultativos (essenciais ou inessenciais, dependendo do caso). A taxa, por sua vez, é tributo, uma exação compulsória  nasce por meio de lei. Assim, sua obrigação é legal. É prestação que remunera serviços públicos obrigatórios (e essenciais).                                                                                                        

Sobre este confronto, urge observar a ementa abaixo, acerca da “taxa de armazenagem” que, embora impropriamente assim denominada, foi concebida pelo STJ com características legais de preço público. Disso decorreu o entendimento segundo o qual o seu aumento poderia ser feito por ato próprio da autoridade administrativa (Portaria),  por não se encontrar sujeita aos princípios regedores da relação jurídico-tributária.

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