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Taxa, Tarifa E Preço público

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Por:   •  4/11/2013  •  3.661 Palavras (15 Páginas)  •  561 Visualizações

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Taxa, tarifa e preço público

Resumo

Este trabalho apresenta as divergências doutrinárias entre os conceitos de taxa, tarife e preço público, além. se os elementos de distinção de taxa e tarifa já são controvertidos, problema maior ocorre entre os preços públicos e as tarifas,

1. Introdução

Esta monografia tem por objeto o estudo das taxas, tarifas e preços públicos no serviço público. O conceito do que é serviço público e a sua remuneração é tema controverso e polêmico. Afinal o que é considerado serviço público depende do tempo e espaço em que este é prestado. E a remuneração deste através de taxas, tarifas ou preços públicos depende de vários fatores. Entre estes fatores, o ente que presta o serviço e o regime jurídico da prestação dos serviços públicos. Inclusive, alguns doutrinadores ainda não aceitam a remuneração através de tarifas. A escolha por este tema se justifica pela variedade de posições doutrinárias que apresenta e também pelas possibilidades de interpretação que podem ser feitas. O objetivo do presente trabalho é fazer uma breve análise do que é serviço público e a modificação que ocorreu na forma de prestação dos serviços públicos com a desestatização, para em seguida tratar sobre a remuneração, explicando brevemente as taxas, tarifas e preços públicos.

2. Taxa

De acordo com o artigo 145, da Constituição Federal de 1988, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem instituir taxas, em razão de (1) exercício do poder de polícia ou (2) pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

De início, cabe destacar que a hipótese de incidência dessa espécie tributária só pode consistir em prestação de serviço público ou exercício do poder de polícia, por limitação do próprio texto constitucional. Assim, reveste-se de inconstitucionalidade a taxa que apresenta em seu antecedente qualquer outra situação que não as supra referidas.

Também podemos extrair desse dispositivo constitucional que a instituição de uma taxa corresponde sempre a uma prestação estatal diretamente dirigida ao contribuinte. É, portanto, um tributo vinculado. Nos dizeres de Roque Antonio Carrazza: “podemos dizer que taxas são tributos que têm por hipótese de incidência uma atuação estatal diretamente referida ao contribuinte. Esta atuação estatal – consoante reza o art. 145, II, da CF (que traça a regra-matriz das taxas) – pode consistir ou num serviço público, ou num ato de polícia”.(4)

Decorre dessa constatação que o regime jurídico das taxas é regido pelo princípio da retributividade, vale dizer, deve traduzir uma contraprestação paga ao Estado em razão da limitação de direitos e liberdades subjetivas do indivíduo (taxa de polícia) ou da prestação de serviço público específico e divisível(5) (taxa de serviço).

Para tanto, podemos afirmar que a base de cálculo da taxa deve traduzir o custo do Estado com o exercício do poder de polícia ou a prestação do serviço público, não havendo espaço para obtenção de lucro com a cobrança dessa espécie tributária. Em outras palavras: a instituição e a cobrança de taxa serve para que o Estado, unicamente, reponha os cofres públicos pelo gasto experimentado pela atividade estatal diretamente dirigida ao indivíduo.

Oportuna a lição de Carrazza, neste sentido: “(...) ao contrário do que acontece com os impostos, as pessoas políticas não podem criar taxas com o fito exclusivo de carrear dinheiro para os cofres públicos. Além disso, na medida em que o pagamento das taxas está vinculado à prestação de um dado serviço público ou à prática de um determinado ato de polícia, elas devem estar voltadas a seu custeio, e não de outros serviços ou atos de polícia, que não alcançam o contribuinte (ou que a ele não estão disponibilizados, no caso dos serviços públicos). Ainda dentro desta linha de raciocínio, não é dado ao Poder Público manipular abusivamente os serviços públicos ou as diligências que levam ao exercício do poder de polícia, só para incrementar receitas”.(6)

Seguindo na explicação do tema, Carrazza expõe que quando o § 2º, do art. 145, da Constituição Federal(7), diz que “As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos”, não só interdita às taxas terem a mesma base de cálculo dos impostos já existentes, como também, e com maior importância, proíbe que na fixação de bases de cálculo de taxas sejam levados em conta índices de tributação típicos dos impostos, como, v.g., a renda, a despesa, o patrimônio etc(8).

Conclui ainda o referido autor o pensamento acima da seguinte forma: “Portanto, a base de cálculo das taxas só poderá dimensionar o custo do ‘exercício do poder de polícia’ (no caso das taxas de polícia) ou dos ‘serviços públicos específicos e divisíveis’ (no caso das taxas de serviço), sem qualquer alusão à condição do contribuinte (v.g., seus rendimentos, o volume das operações mercantis que presta, seu patrimônio líquido etc.). Do contrário, ter-se-á base de cálculo ‘própria de imposto’ (e, não, ‘própria de taxa’) e, nesta medida, manifestamente inconstitucional, por falta de nexo lógico com a hipótese de incidência do tributo”.(9)

Logo, se deve o Estado por meio da cobrança de taxa tão-somente suprir seus cofres na exata medida do gasto que experimentou com o exercício do poder de polícia ou com a prestação do serviço público (hipóteses de incidência possíveis), não pode obter lucro com essa espécie de tributo.

Pela importância dessa afirmação para o desenvolvimento do presente estudo, urge que explicitemos a idéia aqui lançada: a taxa é regida pelo princípio da retributividade, ou seja, deve traduzir uma contraprestação paga ao Estado em razão da limitação de direitos e liberdades subjetivas (taxa de polícia) ou da prestação de serviço público específico e divisível (taxa de serviço); e, exatamente, por isso o Estado não pode obter lucro com a sua cobrança, mas, ao contrário, repor, apenas, seus cofres pelo gasto experimentado com a atuação estatal diretamente dirigida ao contribuinte. Eis os contornos constitucionais da referida espécie tributária, os quais não podem ser ignorados pelo legislador das pessoas políticas de direito público, sob pena de violação dos direitos subjetivos dos indivíduos frente ao poder de tributar

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