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O direito de escolher as coisas

Por:   •  11/2/2016  •  Trabalho acadêmico  •  476 Palavras (2 Páginas)  •  216 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI

CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS

DISCIPLINA – DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL

PROFESSORA – ALICE CRUZ SALLES

ACADÊMICAS:

MAISA CASAGRADE

MARINA M. CASIMIRO

TURMA: 10º PERÍODOMATUTINO

TRABALHO DE CLIPAGEM

O presente trabalho consiste na realização de uma clipagem, relacionando artigos da CRFB/88 com uma notícia atual.

BALNEÁRIO CAMBORIU-SC

2012

O DIREITO DE ESCOLHER

A reportagem escolhida foi extraída da revista “Veja” e possui como título “O direito de escolher”. Ela aborda a faculdade do paciente escolher o tratamento que se deseja receber quando a morte se aproxima. É feito por intermédio de um documento, chamado “testamento vital” ou “diretrizes antecipadas”, esta decisão foi promulgada por meio de uma determinação pelo Conselho Federal de Medicina, a fim de dar legitimidade a estes documentos. Como esta resolução possui força de lei entre os médicos, o profissional que não a respeitar pode ser punido até mesmo com a perda do registro.

Ao longo da reportagem, a revista traz alguns depoimentos de médicos e pacientes a respeito de suas expectativas em relação ao testamento vital.

A relação com a CRFB/88 pode ser analisada sob dois primas, o primeiro é: até quando o paciente poderá responder por si mesmo? Seria imprescindível a intervenção do médico e 3 procuradores do paciente para ter certeza que a morte está próxima, porquanto poderá conflitar com o art. 5º, na parte que ele discorre sobre a inviolabilidade do direito à vida, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...].

Por outro lado, nos termos do testamento vital da médica entrevistada Ana Cláudia Arantes, ela gostaria que diante de uma situação de doença grave em progressão e fora de possibilidade de reversão, [...] ou se chegar a padecer de alguma enfermidade manifestadamente incurável, que lhe cause sofrimento ou a torne incapaz para uma vida racional e autônoma, com base no princípio da dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 1º, III da CRFB, ela aceita a terminalidade da vida e repudia qualquer intervenção extraordinária, inútil ou fútil. Ou seja, qualquer ação médica pela qual os benefícios sejam nulos ou demasiadamente pequenos e não superem os seus potenciais maléficos.

Então cada um redigirá ou falará das suas diretrizes, conforme entender melhor pra si, no caso da médica supracitada, as diretrizes são: “admito ir para a UTI somente se tiver alguma chance de sair em menos de uma semana; não aceito que me alimentem à força. Se não puder demonstrar vontade de comer, recuso qualquer procedimento de suporte à alimentação; não quero ser reanimada no caso de parada cardíaca ou respiratória”.

Enfim, nos dias em que se convive com tanto sofrimento, as opções são oferecidas, e a cada um caberá a decisão sobre a melhor escolha que entender para si.

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