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O direito e o princípio da legalidade

Por:   •  12/4/2015  •  Artigo  •  1.335 Palavras (6 Páginas)  •  232 Visualizações

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O DIREITO PENAL E O PRINICIPIO DA LEGALIDADE

Artigo elaborado a disciplina Justiça Penal Consensual, Mediação e Justiça Restaurativa da Pós-Graduação em Direito Penal e Processual Penal da Faculdade Estácio do Amapá, ano 2014.

Solange Peixoto da Costa[1]

RESUMO

Um princípio que define as vertentes do direito penal para a atuação do legislador e não permite o retroagir sem lei que constitua crime. Nele a forma reserva legal está nas garantias constitucionais de proteção aos direitos e liberdades individuais. O Direito Penal a princípio vem se tornando disciplinador em relação o crime as formas de puni-lo assim instituído no art. 5o, XXXIX da Constituição: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.

Palavras-chave: Direito Penal. Principio. Estado. Legalidade

  1. INTRODUÇÃO

O direito está em constante mudança devido sua dinâmica com a sociedade por ele ser o controle de conflitos, como ciências humanas nos olhos do homem comum o Direito é Lei e ordem, isto é, um conjunto de regras obrigatórias que garante a convivência social graças ao estabelecimento de limites à ação de cada um de seus membros (REALE, 2014). Tal controle requer a segurança jurídica e também um Estado preparado para organizar e seja limitado na ordem social e jurídica. Não basta limitação e coerção, tem que de imediato lidar com a legalidade dos fatos, ações e direito de estrito de dever cumprido perante o anseio dessa sociedade composta de costumes, moral e tradição que presam a relação individual agrupada na geração de fato ou fenômeno social (REALE, 2014). O Estado de Direito Democrático obedece aos anseios sociais sem interromper suas atividades sociais e muito menos promover desiquilíbrio social, no Brasil a livre iniciativa social vem passando por reformas, uma delas é a transformação social advinda de uma relação conturbada, onde muito pensam somente em si e não no próximo. É ai que entre o principio da legalidade ou da reserva legal aplicando a lei conforme a doutrina e a Carta Magna preservando o dignidade da pessoa humana e os direitos sociais, conforme especificamente o Direito Penal.

  1. DESENVOLVIMENTO

Dentro do âmbito jurídico penal, o Estado é o responsável pela aplicação das penas conforme a lei e dentro de sua legalidade, tem seu poder limitado neste principio, ao criminoso é garantido o controle da ação reprimida e a ela punição. Então a fonte segura é a lei, esta que segundo Damásio de Jesus, a lei penal é o pressuposto das infrações e das sanções. Mas, não é só a garantia dos que não realizam condutas sancionadas; pois dela advêm pretensões para o Estado e para os próprios criminosos. Uma lei bem elaborada não comete excessos e nem deixa de agir com coerção, a força do direito em reprender o individuo pela conduta irregular e sirva de prevenção para futuros atos.

Hoje, esse controle não tem sido bem eficaz pois, a lei perde seu teor quando a punição deixa de existir e beneficia o Estado em fazer por fazer o dever de punir. E não cumpri o que Damásio de Jesus considera de fundamental no princípio da legalidade, em consequência, o Estado não pode castigar um comportamento que não esteja descrito em suas leis, nem punir o cidadão quando inexistente a sanctio juris cominada ao delito. Ao mesmo tempo, da lei surge uma pretensão subjetiva em favor do delinquente, no sentido de não ser punido senão em decorrência da prática de ações e comissões por ela determinadas.

Neste sentido entendemos que existem dois lados, o do Estado com seu direito de punir limitado pelo principio da legalidade. O princípio da legalidade (ou de reserva legal) tem significado político, no sentido de ser uma garantia constitucional dos direitos do homem. Constitui a garantia fundamental da liberdade civil, que não consiste em fazer tudo o que se quer, mas somente aquilo que a lei permite concepção de Damásio de Jesus, mas existe também o lado social, onde está em constante transformação quando o seu crescimento populacional, a mudança de hábitos, como por exemplo, temos hoje uma sociedade totalmente eletrônica, diferente da que tínhamos há quase 20 anos, vive conectada a vida toda. E neste sentido a sociedade caminha uma nova perspectiva do Direito Penal que deve ampliar sua função como uma ciência, de caráter cultural, normativo, valorativo, finalista, fragmentário, sancionador e dogmático. Deixando de ser o Princípio da intervenção mínima ou “ultima ratio”.

Procurando restringir ou impedir o arbítrio do legislador, no sentido de evitar a definição desnecessária de crimes e a imposição de penas injustas, desumanas ou cruéis, a criação de tipos delituosos deve obedecer a imprescindibilidade, só devendo intervir o estado, por intermédio do direito penal, quando os outros ramos do direito não conseguirem prevenir a conduta ilícita, isto na visão de vários juristas como Capez e Bitencourt dentro dessa nova formação social deixa de ser a ultima razão e torna-se a primeiro, pois o clamor por justiça ainda requer do direito penal uma ação preventiva e punitiva com mais rigor.

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