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O direito à nacionalidade

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Por:   •  4/12/2014  •  Artigo  •  564 Palavras (3 Páginas)  •  309 Visualizações

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Nacionalidade

O direito à nacionalidade é um direito fundamental do homem. Segundo o artigo XV da Declaração Universal dos Direitos toda pessoa tem direito a uma nacionalidade, e ninguém pode ser privado arbitrariamente dela, nem terá negado o direito de trocá-la.

Nesse contexto, cabe a cada Estado tratar do direito à nacionalidade no âmbito do seu ordenamento jurídico. Há países que trataram desta matéria em seus Textos constitucionais como é o caso do Brasil, da Espanha, do México e dos Estados Unidos.

1.Diferença entre nacionais e os estrangeiros

1. Conceito de nacionalidade

Alexandre de Moraes[1] ensina que a nacionalidade é o vínculo-político que liga um indivíduo a um certo e determinado Estado, fazendo deste indivíduo um componente da dimensão pessoal deste Estado, a ele se atribuindo direitos e deveres exatamente pela sua condição de nacional. Ex: aos nacionais se conferem os direitos políticos.

1.1. Distinção entre povo e população

Povo: segundo Celso Ribeiro Bastos[2], o povo encontra-se ligado ao Estado pelo vínculo da nacionalidade, sendo, em conseqüência, o conjunto de nacionais de um Estado. Trata-se de conceito político e jurídico. Ex: brasileiros natos e naturalizados

População: abrange um grupo de pessoas que se encontram no território de um Estado, sejam ou não nacionais. Trata-se de conceito numérico, econômico ou demográfico. Ex: brasileiros natos, naturalizados e estrangeiros.

2.Os critérios para a atribuição da nacionalidade

É o Estado que define qual o critério para a outorga de nacionalidade aos indivíduos. Existem dois critérios para a atribuição de nacionalidade: critério da origem territorial (jus solis) e critério da origem sanguínea (jus sanguinis).

2.1. Jus solis: por este critério os nacionais são aqueles que nascem no território do Estado, independentemente da nacionalidade de seus ascendentes. Este critério normalmente é adotado em países de imigração, como é o caso de diversos países das Américas, inclusive o Brasil.

2.2. Jus sanguinis: por este critério o filho de pais nacionais será considerado nacional, independentemente do território em que nasceu. Este critério normalmente é adotado em países de emigração, como é caso dos países da Europa.

Como mencionado, o critério adotado, em regra pelo Brasil, é o jus solis, com algumas exceções.

3.Nacionalidade originária e nacionalidade adquirida

3.1. Nacionalidade originária: decorrente de fato natural. Adquirida pelo indivíduo em virtude do nascimento, seja em razão do critério sangüíneo, seja em razão do critério territorial.

3.2. Nacionalidade secundária: adquirida por ato voluntário (vontade do Estado ou vontade do indivíduo), posteriormente ao nascimento. Ex: naturalização, casamento, opção, residência fixa no território do Estado, reaquisição de nacionalidade, cessão, aquisição ou troca de territórios.

O Brasil não conhece a naturalização em virtude de aquisição territorial, tendo em vista que o nosso País não pratica a guerra de conquista. A legislação brasileira também não admite o casamento como modo de

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