Direito De Nacionalidade
Artigos Científicos: Direito De Nacionalidade. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: robertoutc • 26/5/2013 • 1.108 Palavras (5 Páginas) • 965 Visualizações
NACIONALIDADE - Substantivo abstrato, formado do radical latino “natio”, que significava nascimento, do verbo latino “nascere”, nascer. Posteriormente, passou a significar o conjunto dos nascidos de uma mesma linhagem. Em sentido jurídico, é o vinculo permanente que liga uma pessoa física ou moral a uma nação, como parte integrante de sua dimensão pessoal, quer dizer, de seu povo.
É conjunto de direitos e deveres, públicos e privados, que atribuem ao indivíduo a qualidade de cidadão.
É qualidade ou condição de nacional da pessoa ou coisa: nacionalidade da mulher casada com estrangeiro; nacionalidade dum navio, de um rio.
NATURALIZAÇÃO - é ato pelo qual o cidadão estrangeiro renuncia à sua condição de cidadão de seu país e adota a nacionalidade de outro país.
É ato gracioso pelo qual o governo de um Estado concede ao estrangeiro nele domiciliado, que o requer, satisfazendo os requisitos legais e renunciando à nacionalidade de origem, os mesmos direitos e prerrogativas de que gozam os seus nacionais.
É o meio mais comum de perda da nacionalidade, visto que nela o indivíduo demonstra claramente o seu desejo de mudar de nacionalidade.
DESENVOLVIMENTO
NACIONALIDADE
Variam as condições de atribuição de nacionalidade, de acordo com a legislação vigente nos diferentes países.
No Brasil há três formas de aquisição de nacionalidade: a) pelo nascimento; b) pela nacionalização; c) pela naturalização.
Brasileiros natos são: a) todos os indivíduos nascidos no território nacional, ainda que de pais estrangeiros, exceto se estes estiverem a serviço de seu país; b) os filhos de brasileiros, nascidos no exterior, se os pais estiverem a serviço do Brasil; c) filhos de brasileiro, ou brasileira, nascidos no exterior se vierem a residir no Brasil e optarem pela nacionalidade brasileira dentro de quatro anos após atingirem a maioridade.
A nacionalidade da pessoa física diz-se:
a) originária - quando decorre do fato do próprio nascimento.
b) adquirida - a que se verifica por vontade expressa do indivíduo capaz, que renuncia à nacionalidade de origem,
c) tácita - a que resulta da lei (naturalização, casamento,vg).
É a nacionalidade que faz do indivíduo o sujeito próprio do Estado. O conjunto dos nacionais, isto é, dos que têm a mesma nacionalidade, é que constitui o povo, sem o qual o Estado não pode existir.
Embora em sentido próprio somente se possa falar de nacionalidade em relação a ser humano, a pessoa física em linguagem jurídica, usa-se, por extensão, fazer referencia à nacionalidade da pessoa jurídica. Fala-se, assim, em pessoa jurídica nacional ou estrangeira.
Em principio, todo indivíduo deveria ter apenas uma nacionalidade, entretanto, não raro encontram-se pessoas sem nacionalidade - apátridas, ou com mais de uma nacionalidade.
MÉTODOS
Os métodos de determinação da nacionalidade de origem obedecem a três sistemas o do jus sanguinis (direito de sangue) segundo o qual a nacionalidade decorre da filiação, o do jus soli (direito de solo) que fixa a nacionalidade no lugar de nascimento, e o misto, que combina a filiação com o lugar de nascimento.
A aquisição automática aplica-se a certas pessoas, como resultado de reconhecimento, da legitimação, ou da adoção.
NATURALIZAÇÃO
De acordo com a lei n.º 8l8, de l8.07.49, a concessão de naturalização no Brasil é de faculdade exclusiva do Presidente da Republica, em decreto referendado pelo Ministro da Justiça.
As condições essenciais para que um estrangeiro se naturalize brasileiro são: 1.º prova de que possui capacidade civil, segundo a lei brasileira; 2.º residência continua no território nacional, pelo prazo mínimo de cinco anos; 3.º saber ler e escrever a língua portuguesa; 4.º exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família; 5.º bom procedimento; 6.º ausência de pronuncia ou condenação no Brasil; prova de sanidade física. N.B.: os portugueses são dispensados da 4.ª condição, sendo-lhes exigida apenas residência ininterrupta de um ano
A naturalização é requerida ao Presidente da Republica, com declaração, por extenso, do nome do naturalizando, sua nacionalidade, naturalidade, filiação, estado civil, data do nascimento, profissão, lugares onde residiu antes, devendo ser por ele assinada. São exigidos como complemento à petição: carteira de identidade
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