O direito à privacidade e os desafios jurídicos apresentados no âmbito da internet
Por: Dennis Peterson • 2/10/2016 • Ensaio • 2.197 Palavras (9 Páginas) • 444 Visualizações
RESUMO EXPANDIDO
O DIREITO A PRIVACIDADE E OS DESAFIOS JURÍDICOS APRESENTADOS NO ÂMBITO DA INTERNET.
Dennis Peterson Dias Inastoque[1]; Hassan Hajj.[2]
Resumo
O presente trabalho busca elucidar os dilemas, controvérsias e desafios jurídicos referentes à privacidade na Internet. De modo a fomentar a reflexão e o debate em nível acadêmico.
Após o desenvolvimento de pesquisas doutrinárias a respeito do tema, encontra-se casos práticos que auxiliam em enxergar como o direito brasileiro vem tratando do tema, mesmo que seja algo inovador.
Para as finalidades do presente resumo, deixa-se de lado questões penais, como crimes contra a honra no âmbito da Internet, sendo tratado apenas os conflitos com outros direitos previstos na constituição como o de liberdade de expressão e o de acesso a informação.
Importante destacar que o tema é de interesse geral, visto que não apenas pessoas físicas acabam sofrendo mediante a perturbação da privacidade, através da Internet, mas também Estados, governos.
Palavras-chave
Direito. Privacidade. Internet. Controvérsias. Desafios.
Introdução
Nota-se que com o advento da Internet, amplamente difundida em todos os meios sociais, emergiu para os sistemas jurídicos de todo o mundo diversos dilemas. A elevada velocidade na transferência de informações, o exponencial crescimento de sua estrutura de dados e a frequente mudança para novos modos de uso da grande rede colocam os operadores do direito em situações extremamente desafiadoras.
Nessa ordem de ideias, afirma-se que a Internet não é uma moda passageira e deve ser vista como um problema novo para a ciência jurídica, “podendo-se asseverar que a Revolução Digital trará, para esta última, impactos tão ou mais consideráveis do que aqueles que foram ocasionados pela Revolução Industrial”.[3]
Ainda, já se discute a existência de uma nova geração de direitos e liberdades, onde a Internet estaria enquadrada, caracterizada como um direito de quarta geração, onde são definidos como sendo direitos em fase de reconhecimento referentes ao campo da manipulação genética, da bioética e das novas tecnologias da comunicação[4].
São diversos os debates tratados no que tange a Internet, passando por crimes cibernéticos, contratos eletrônicos, proteção dos direitos do consumidor, tributação de serviços prestados através da grande rede, etc. Entre esses assuntos, um relevante tema a ser discutido é quanto a proteção à privacidade nesse meio digital.
Dito isto, quando se fala de privacidade, busca-se tratar de um direito constitucionalmente tutelado[5], o que vem a demonstrar, a olhos mais despreparados, ser de maneira razoavelmente fácil a proteção de tal garantia fundamental. Contudo, quando se transporta tal direito para o mundo da Internet, o estudo da teoria e da prática forense demonstra que essa assertiva não prospera, devido a existência de casos em que ocorre a perturbação da privacidade não apenas de pessoas enquanto indivíduos, mas também como coletividade, até o patamar de nação.
Como exemplo, podemos citar os seguintes e emblemáticos casos para a mídia em geral: Caso Daniela Cicarelli, que foi flagrada por paparazzi praticando atos sexuais em uma praia da Espanha, resultando em uma ação contra a gigante da tecnologia, empresa Google; caso de vazamento de fotos íntimas da atriz Carolina Dieckman, que acabou resultando na lei 12.737/2012; as denúncias de que o governo dos Estados Unidos estaria monitorando e-mails da, na época, presidente do Brasil, Dilma Rouseff;
O tema ganha ainda mais importância quando se evidencia o caráter fundamental de seus elementos para a vida humana. Não apenas do direito à privacidade é indispensável para as pessoas, como também a própria Internet.
Nesse diapasão, a privacidade é protegida constitucionalmente por sua inerência aos seres humanos, sendo indispensável para a formação individual de cada ser, e também para a estrutura de um Estado, pois como leciona Marcel Leonardi[6], a privacidade promove o bem-estar, cria espações para relações de intimidade, possibilita o livre desenvolvimento da personalidade, e auxilia na manutenção do Estado democrático de direito.
Ademais, a legislação brasileira já reconhece, através do Marco Civil da Internet, que o acesso a essa rede mundial é essencial ao exercício da cidadania[7], já sendo reconhecida pela mesma lei, a existência de uma cultura digital[8].
Contudo, mesmo que a sociedade e a legislação já estejam dando bons passos para o exercer e a proteção desse direito, ainda restam muitas problemáticas a serem discutidas, como se expõe adiante, nesse trabalho.
Metodologia
Utilizou-se os métodos clássicos da pesquisa em doutrinas, como também casos práticos referentes ao tema, além da pesquisa em artigos publicados na própria Internet, um dos objetos de estudo do presente trabalho.
Resultados e Discussão
No que tange ao conceito de privacidade, a problemática surge a partir do momento em que não existe pacificado na doutrina ou jurisprudência, o que exatamente seria tal instituto, restando ser uma palavra de sentido amplo e vago.
Com a devida evolução, através dos séculos, o entendimento do que é privacidade foi desenvolvido até chegarmos aos moldes atuais, onde pode-se enquadrar, de modo geral, em quatro categorias: a) o direito de ser deixado só (the right to be let alone); b) O resguardo contra interferências alheias; c) Segredo ou sigilo; d) Controle sobre informações e dados pessoais (LEONARDI, 2012, P. 52).
Contudo, mesmo após o estudo através das décadas, a conceituação exata, ou mesmo próxima, inexiste. A única assertiva precisa é de que a privacidade é condição para a existência da dignidade da pessoa humana, como resta positivado no artigo 12 da Declaração Universal dos Direitos Humanos.[9]
Existe também a problemática de que muitas vezes ocorre a confusão entre privacidade e intimidade, que são tratados de maneira separada no artigo 5°, inciso X da Constituição Federal.
Neste diapasão, Felix Ruiz Alonso vem a colaborar asseverando que: a intimidade refere-se ao âmbito interior da pessoa, aos seus pensamentos e desejos, sendo assim inacessível a terceiros[10].
Agora, quanto a privacidade, o mesmo autor vem a definir que: é tudo o que não pertença ao âmbito da intimidade, mas que, por sua vez, não transparece à esfera pública[11].
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