O direito à saúde na Constituição Federal de 1988
Artigo: O direito à saúde na Constituição Federal de 1988. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: gerlany • 11/12/2014 • Artigo • 990 Palavras (4 Páginas) • 320 Visualizações
DIREITO A SAÚDE
O direito à saúde é um direito de 2ª geração e os direitos de 2ª geração são fundados no ideário da igualdade, significando uma exigência ao poder público no sentido de que este atue em favor do cidadão, e não mais para deixar de fazer alguma coisa. Esta necessidade de prestação positiva do Estado corresponderia aos chamados direitos sociais dos cidadãos, direitos não mais considerados individualmente, mas sim de caráter econômico e social, com o objetivo de garantir à sociedade melhores condições de vida. Esta geração de direitos guarda estreito vínculo com as condições de trabalho da população, que, com a evolução do capitalismo, se viu necessitada de regular e garantir as novas relações de trabalho, postulando, portanto, salário mínimo digno, limitação das horas de trabalho, aposentadoria, seguro social, férias remuneradas , entre outros.
A Constituição Federal de 1988 descreve em seu Art. 196 que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Nos moldes do Art. 197, são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Ocorre que a Carta Magna (art. 199) defere também a iniciativa privada a efetivação a saúde, inclusive as instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Ademais, a ConstituiçãoFederal autoriza a iniciativa privada prestar o serviço de saúde, por sua conta e risco. Com isso, a demanda por Planos de Saúde vem crescendo rapidamente no Brasil, em resposta a uma série de fatores entre os quais destaca-se o histórico de limitações na qualidade e no acesso a serviços públicos de saúde.
O mercado de assistência à saúde privada no Brasil é regulamentado pela ANS, que edita normas específicas para as modalidades de Planos de Saúde. Além disso, a Lei nº 9.656/98 disciplina os planos e seguros privados de assistência a saúde no Brasil
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é a agência reguladora vinculada ao Ministério da Saúde responsável pelo setor de planos de saúde no Brasil criada pela LEI No 9.961/00, sediada na cidade do Rio de Janeiro e tem por missão Promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regular as operadoras setoriais - inclusive quanto às
suas relações com prestadores e consumidores - e contribuir para o desenvolvimento das ações de saúde no país
DIREITO A SAUDE NA DOGMATICA POS-POSITIVISTA
O marco filosófico do novo direito constitucional é o pós-positivismo que propõe a reintrodução de ideias de justiça e legitimidade. São fundamentos filosóficos:
• Contestar o postulado positivista de separação entre Direito, moral e politica, não para negar a especialidade do objeto de cada um desses domínios, mas para reconhecer a impossibilidade de trata-los como espaços totalmente segmentados.
• Revalorizar e restabelecer a razão prática que cuida da fundamentação racional dos princípios de moralidade e justiça e não razão teórica, matemática, cientifica (descrever o Direito tal qual posto pelo Estado, na leitura Kelseana, não caberia a ciência do direito dizer qual a melhor interpretação dentre as que são facultadas por determinado texto normativo.
• Ir além da legalidade estrita, não para desprezar o direito posto, mais para empreender uma leitura moral da Constituição e das leis, com a reentronização dos valores na interpretação jurídica, reconhecimento da normatividade dos princípios
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