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Direito Empresarial I - Semana 5 - Estácio De Sá

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Por:   •  23/5/2013  •  292 Palavras (2 Páginas)  •  3.594 Visualizações

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Caso Concreto:

Marcos exerce atividade empresarial na comercialização de produtos esportivos na condição de empresário individual. Preocupado com a crescente concorrência das grandes empresas pergunta a você, especialista no tema, como se estabelece a responsabilidade patrimonial em caso de insucesso do negócio.

Marcos enquanto empresário individual, exerce a atividade empresarial como pessoal física e responde pessoalmente com seus bens em caso de insucesso da atividade empresarial. Contudo, havendo patrimônio frente ao seu negócio, deverá o patrimônio da empresa responder primeiro e subsidiariamente o patrimônio pessoal. Sancionada em 11 de julho de 2011, com vacatio legis de 180 dias, a lei 12.441/2011 passa a prever, no ordenamento jurídico pátrio, a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI).

A medida é salutar e atende a um anseio antigo de todos aqueles que operam com o direito empresarial, possibilitando a limitação da responsabilidade do empreendedor individual, sem a necessidade de que, para isso, seja obrigado a contratar sociedade.

Sobre o exercício da atividade empresarial exercido por um empresário individual é correto afirmar:

a) é equiparado legalmente a sociedade empresária;

b) ao possuir um cadastro de CNPJ, limita sua responsabilidade;

c) possui responsabilidade limitada;

d) assume responsabilidade pessoal com todos os seus bens em caso de insucesso da atividade empresarial;

d)

Assume responsabilidade pessoal com todos os seus bens em caso de insucesso da atividade empresarial. O empresário individual responde ilimitadamente, com todo o seu patrimônio, pelas obrigações contraídas em decorrência de sua atividade empresarial. Destarte, aquele que pretendesse exercer a empresa de maneira individual deveria se registrar na Junta Comercial como empresário individual (art. 967 do Código Civil) e sujeitar todo o seu patrimônio pessoal – presente e futuro – ao cumprimento das obrigações contraídas no exercício da atividade empresarial, ex vi do disposto no art. 591 do Código de Processo Civil.

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