O inimigo no direito penal
Por: jeni11 • 25/8/2016 • Resenha • 2.426 Palavras (10 Páginas) • 1.056 Visualizações
FAPI – FACULDADE DE PINHAIS
O INIMIGO NO DIREITO PENAL – E. RAUL ZAFFARONI
PINHAIS, ABRIL DE 2016
Aluna: Jeniffer Modesto Silveira
6° Período – Processo Penal
Professora: Michelle Cabrera
FICHA DE LEITURA: O INIMIGO NO DIREITO PENAL – E. RAUL ZAFFARONI
PINHAIS, ABRIL DE 2016
II – O Inimigo Na Prática Do Exercício Real De Poder Punitivo
“O certo é que, desde o momento de confiscação da vítima, o poder público adquiriu uma enorme capacidade de decisão (não de solução) nos conflitos, e também, consequentemente, de arbitrariedade, uma vez que não apenas seleciona livremente as poucas pessoas sobre as quais, em casos contados, quer exercer o poder, bem como a medida e a forma em que decide fazê-lo. Para tal, exerce um constante poder de vigilância controladora sobre toda a sociedade e, em especial, sobre os que supõe ser, real ou potencialmente, daninhos para a hierarquização social’’. (P.31)[1]
‘’ Os iguais mereceram especial consideração, tendo em conta a altíssima seletividade do poder punitivo da época, que quase nunca os atingia. Como estranhos ou inimigos, eram também considerados os autores de delitos graves e os dissidentes políticos. Com relação a eles a pena de morte pública era prodigamente distribuída como espetáculo festivo nas praças. Essa prática, sem dúvida, reafirmava a vigência das normas de modo mais concreto que simbólico e, ao mesmo tempo, cumpria a função de contenção, dado que o executado era neutralizado por toda a eternidade’’. (P.37) [2]
“Por isso, os indesejáveis também deviam ser eliminados, como remédio preventivo para a eventual indisciplina dos inferiores e, para isso, recorria-se sempre à pena de morte, embora existisse como alternativa a eliminação um tanto mais lenta, mediante a incorporação forçada aos exércitos ou a produção de energia motriz”. (P.37)[3]
3. O poder punitivo da Revolução Industrial
“O panorama inquisitorial manteve-se mais ou menos puro até a Revolução Industrial, que suscitou mudanças que não macularam o controle penal diferenciado, porém o atenuaram, embora às vezes mais no discurso do que na prática”. (P.43)[4]
“Ainda que a aplicação da pena de morte tenha se limitado aos criminosos graves (assassinos) e aos dissidentes (a Comuna de Paris, por exemplo), a lógica permanecia: com a eliminação física, eles deixavam de constituir um problema. As dificuldades como assinalamos, manifestaram-se em realação aos indesejáveis, cujo número aumentou com a concentração urbana. Era necessário domesticá-los para a produção industrial e neutralizar os resistentes. Como não era tolerável continuar matando-os nas praças, foi preciso procurar outras formas de eliminação. A solução encontrada foi o encarceramento em prisões com altas taxas de mortalidade, a submissão a julgamentos intermináveis com as mencionadas medidas de neutralização sob a forma de prisão preventiva ou provisional ou então a deportação”. (P.4)[5]
“Cabe observar que um dos fatores mais importantes para a transformação parcial do poder punitivo foi a concentração urbana, que aumentou consideravelmente o número dos indesejáveis e também as dificuldades do seu controle social, desconhecidas nas sociedades rurais, com forte controle e escassa circulação de informações”. (P.45)[6]
4. O poder punitivo na periferia neocolonizada
“Usado como instrumento verticalizador das sociedades colonialistas e neocolonislistas, nas sociedades colonizadas o poder punitivo ou repressor foi empregado para convertê-las em imensos campos de concentração para os nativos (dado que todos eram considerados biologicamente inferiores)”. (P. 46)[7]
“Como os mestiços eram menos domesticáveis que os nativos puros, desestimularam-se a mestiçagem e os mestiços existente foram considerados desequilibrados. O discurso penal tratou os nativos como inimputáveis (assimilando-os lombrosionamente às crianças e aos selvagens) e os mestiços como loucos morais em potencial. Deste modo, racionalizava-se sua exclusão e convertiam-se os mais rebeldes em inimigos”. (P. 47) [8]
“Nos anos 80 do século passado, toda a região sancionou leis antidroga muito parecidas, em geral por pressão de agência estadunidense especializada, configurando uma legislação penal de exceção análoga à que antes havia sido empregada contra o terrorismo e a subversão. Estas leis, que em sua maioria permaneceram em vigor, violaram o principio da legalidade, multiplicaram verbos conforme a técnica legislativa norte-americana, associaram participação e autoria, tentativa, preparação e consumação, desconheceram o principio de ofensividade, violaram a autonomia moral da pessoa, apenaram enfermos e tóxicos dependentes”. [9] P.52
7. O autoritarismo cool na América Latina
“A característica mais destacada do poder punitivo latino-americano atual em relação ao aprisionamento é que a grande maioria – aproximadamente ¾ - dos presos está submetida a medidas de contenção, porque são processados não condenados. Falando mais claramente: quase todo o poder punitivo latino americano é exercido sob a forma de medidas, ou seja, tudo se converteu em privação de liberdade sem sentença firme, apenas por presunção de periculosidade”. (P. 70) [10]
“Nas sociedades mais desfavorecidas pela globalização, como as latino-americanas, a exclusão social constitui o principal problema, pois não costuma ser controlada pela repressão direta, mas sim neutralizada, o que aprofunda as contradições internas. A mensagem vindicativa é funcional para reproduzir conflitos entre excluídos, pois os criminalizados, os vitimizados e os policizados são recrutados neste segmento, ocorrendo uma relação inversa entre a violência dos conflitos entre eles e a capacidade de coalização e protagonismo desses mesmos autores”. (P. 72)[11]
“Vende-se a ilusão de que se obterá mais seguranças urbana contra o delito comum sancionando leis que reprimam acima de qualquer medida os raros vulneráveis e marginalizados tomados individualmente e aumentando a arbitrariedade policial, legitimando direta ou indiretamente todo gênero de violência, inclusive contra quem contesta o discurso publicitário”. (P.75) [12]
III – O inimigo nos discursos jurídicos penais e criminológicos
“Nada é muito novo no direito penal, de modo que a pré história da legitimação discursiva do tratamento penal diferenciado do inimigo pode ser situada na Antiguidade e identificada em Protágoras e Platão. Este último desenvolveu pela primeira vez no pensamento ocidental a ideia de que o infrator é inferior devido à sua incapacidade de aceder ao mundo das ideias puras e, quando esta incapacidade é irreversível, ele deve ser eliminado. Protágoras sustentava uma teoria preventiva geral e especial da pena, mas também postulava um direito penal diferenciado, segundo o qual os incorrigíveis deviam ser excluídos da sociedade”. (P. 83) [13]
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