O know-how no contrato de franquia
Por: Mariana Araújo • 13/7/2016 • Projeto de pesquisa • 956 Palavras (4 Páginas) • 688 Visualizações
1 INTRODUÇÃO
1.1 Contextualização da temática
Segundo a Lei nº. 8. 955 de 1994, art. 2º:
Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.
Os doutrinadores são semelhantes ao definir o termo. Sílvio de Salvo Venosa (2002, p. 582) conceitua franquia como sendo “um contrato pelo qual o franqueador (pessoa jurídica) outorga sua marca, seus produtos e serviços ao franqueado (pessoa física ou jurídica adquirente dessa outorga)”.
O contrato de franquia envolve outros tipos de contratos. Fabio Ulhoa Coelho (2009, p. 125)
Embora a lei supracitada regule alguns aspectos do contrato de franquia, este continua sendo um contrato atípico, pois se apresenta como um “complexo negocial”, envolvendo vários outros tipos de contratos típicos e atípicos, como por exemplo: licenciamento de marcas, prestação de serviços, cessão de know-how etc. A este ultimo abordaremos a seguir.
Know-how significa saber fazer. No contexto empresarial, a expressão refere-se ao conhecimento técnico de determinado método de produção de bens e serviços. Esse conhecimento não é somente o tecnológico, mas também o de técnica comercial. Por isso, no contrato de franquia também existe o know-how, que nessa visão pode ser conceituado como:
“Contrato pelo qual uma parte, o cedente, obriga-se a fornecer a outra, o cessionário, informação e assessoria, fruto de estudo, investigação e experiência, para aplicação de conhecimentos técnicos necessários, a fim de obter produto ou serviço” (VENOSA, 2002:577).
O know-how está, assim, intimamente relacionado à franquia. A amplitude dessa cessão de direitos depende do ramo de atividade em questão. A lei de franquia em seu art. 3º, que dispõe sobre a Circular de Oferta de Franquia, inc. XIV proclama que esta deve conter as informações quanto à:
“XIV - situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação a:
a) know how ou segredo de indústria a que venha a ter acesso em função da franquia; e
b) implantação de atividade concorrente da atividade do franqueador”
Em regra, o conhecimento técnico deve ser mantido em segredo. Se assim for, o cessionário contrai obrigação de não fazer, ou seja, não revelar o conteúdo do know-how a terceiros nem fazer uso dele. Mas a doutrina tem posições diferentes quanto a isso e a própria lei parece abrir a possibilidade de o know-how ser utilizado após a expiração do prazo do contrato, ficando a questão à mercê das partes.
Em 1994 a rede de ensino Wizard moveu ação contra ex-franqueados fundadores da rede Wisdom, acusando-os de plágio de seu material didático e concorrência desleal. O processo se desenrolou e chegou até o Supremo Tribunal Federal que, recentemente, decidiu em favor da rede Wizard. Claramente, vemos o know-how sendo indevidamente usado e gerando concorrência desleal no mercado.
O setor de franquia é um dos que mais crescem no país e fomentam a economia, por isso, à luz da lei, do direito consuetudinário comercial, da jurisprudência e da doutrina, analisaremos o know-how no contrato de franquia.
1.2 Problemática da pesquisa
Este projeto discorrerá sobre os contratos de franquia e o amparo legal às partes, franqueador e franqueado, no que tange à concorrência desleal.
1.3 Hipóteses
O franqueador e franqueado estão legalmente amparados contra a concorrência desleal.
O know-how está devidamente protegido no contrato de franquia.
O know-how não está devidamente protegido no contrato de franquia e, por essa razão, devem ser criadas medidas para a sua proteção.
2 OBJETIVOS
2.1 Objetivo geral
Verificar se a franquia está juridicamente protegida contra a concorrência desleal.
2.2 Objetivos específicos
Verificar se o know-how está devidamente protegido nos contratos de franquia.
3 JUSTIFICATIVA
Know-how está relacionado à propriedade intelectual (bem imaterial) que, por sua vez, está relacionada ao desenvolvimento do país e do mundo. É hoje um dos setores que mais movimenta a economia. Daí a importância da sua proteção, a fim de garantir a posição jurídica e econômica, que lhe é devida, nos mercados regional, nacional e internacional. Verificaremos se ele está devidamente protegido e, se não, quais medidas podem ser tomadas. A pesquisa, portanto, assim justifica-se.
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