ARRAZOADO CONTRATO FRANQUIA
Por: rodrigobrito2022 • 26/11/2020 • Trabalho acadêmico • 1.747 Palavras (7 Páginas) • 604 Visualizações
RODRIGO DE BRITO RODRIGUES
RA: 201920387
CURSO: CONTRATOS (2º PERIODO) AVALIAÇÃO FINAL 1º SEMESTRE 2020
ARRAZOADO TEMA:
CONTRATO DE FRANQUIA
A ideia de franquia (franchising), surge para fomentar a atividade empresária daqueles que desconhecem da área empresarial, e por vezes não sabem como montar algo que considere lucrativo.
A franquia tem a condição, de abrir a possibilidade para o novo empreendedor iniciar as suas atividades em uma determinada marca, com produtos ou serviços já conhecidos no mercado de consumo, correndo menos risco no seu investimento do que normalmente correria.
A franquia foi instituída no Brasil pela Lei 8.955/94, sendo que o art. 2º trouxe a sua primeira definição.
Como primeira definição legal, a franquia é um sistema em que o franqueador concede ao franqueado o direito para este utilizar a marca, patente, distribuir produtos ou serviços, exclusivos ou semi-exclusivos, usar os mesmos métodos administrativos, mediante o percebimento de remuneração, sem ocasionar o vínculo empregatício.
Este contrato surgiu como novo modo de desenvolvimento e crescimento empresarial, o qual ao invés do próprio detentor do produto ou serviço estabelecer filiais, determina a terceirização desta finalidade, concedendo ao terceiro interessado, o direito de usufruir da sua atividade empresarial. Assim, alguns empresários deixaram de investir nas suas próprias filiais, para conceder a terceiros essa possibilidade de expansão da sua marca, patente, produtos ou serviços.
Como retrata um contrato de parceria entre franqueador e franqueado, o qual sustenta o negócio jurídico firmado, ambos devem conhecer um ao outro, conhecer o mercado, antes de pactuarem o contrato em estudo. Além disso, a atividade de franquia é um contrato por adesão (há uma discussão doutrinaria sobre isso), pelo qual o franqueador o elabora e apresenta ao franqueado. Trata-se, portanto, de um contrato empresarial, bilateral e complexo, de distribuição do uso de marca, patente, produto ou serviço, por parte do franqueador ao franqueado, recebendo royalties deste.
Para tanto, o franqueador deverá ter a sua marca, a sua patente, o seu produto ou serviço já consolidado no mercado, devidamente registrados no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial), para atrair novos franqueados, potencializando assim, o desenvolvimento e o crescimento do seu empreendimento de forma legalmente e juridicamente segura.
Se faz necessário salientar que o franqueado em nenhum momento poderá declarar-se hipossuficiente frente ao franqueador, pois como este, ele também assume o risco do empreendimento.
Com a formalização do contrato de franquia, concede-se ao franqueado o mesmo status de franqueador face ao consumidor, ou seja, isso significa dizer que o público alvo da franquia não detém o conhecimento de quem seja o verdadeiro proprietário daquela marca, daquele produto ou serviço.
Contudo, se o franqueado se tornar exemplo de gestão empresarial para o franqueador, poderá ser englobado como peça fundamental para atrair novos franqueados do franqueador, em determinada região específica, tornando-se o chamado master franqueado. Neste caso, o master franqueado será um subfranqueador, atraindo novas subfranquias na sua região de atuação.
Um marco atualmente importante sobre o tema franquia no Brasil se deu no dia 26 de dezembro de 2019, com a promulgação da Lei 13.966/2019 que revogou a Lei 8.955/94.
Diferenciando-se da lei anterior, temos já no art. 1º a nova definição de franquia.
Vejamos:
Lei 13.966/2019 - Art. 1º. Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.
Sendo assim, franquia nada mais é do que um contrato empresarial, pelo qual o empresário, denominado franqueador, concede à uma pessoa física ou jurídica, denominada franqueada, o direito de uso da sua marca, patente, podendo oferecer o direito da distribuição de produção exclusiva ou não do seu produto ou serviço, sistema de implantação de administração de negócio, ofertando-a treinamento, obtendo, em contrapartida, o direito de percebimento de taxas (royalties), previamente ajustadas.
Por este novo prisma, pode o franqueado explorar a marca, patente, know-how, tecnologias, modelos de administração, serviços, produtos do franqueador, sendo a exclusividade de distribuição de produtos ou serviços do franqueador não é um requisito necessário para a caracterização do contrato empresarial de franquia.
Mesmo que não exista o requisito da distribuição exclusiva do produto ou do serviço do franqueador, o terceiro interessado buscará investir em uma franquia, após a consagração mercadológica desta, ou seja, apostará em uma empresa já consolidada no mercado, com seus serviços e produtos reconhecidos pelos consumidores, a fim de se evitar o risco contratual.
Se faz necessário salientar, que no contrato de franquia, perante o novo Ordenamento Jurídico, postulado pela Lei 13.966/2019, não há o a existência do vínculo de emprego entre franqueador e franqueado, pois não se vislumbram os requisitos para a constatação do contrato de emprego, mesmo na fase de treinamento.
Sendo a única subordinação existente, é a relacionada ao molde do produto ou serviço já consagrado no mercado, ou seja, o franqueado deverá seguir as regras e modelos já delimitados pelo franqueador. Neste caso, não pode o franqueador estabelecer metas de vendas de produtos ou serviços da sua propriedade intelectual, apenas exigir o cumprimento contratual por parte do franqueado.
Entretanto, umas das alterações significativas no novo conceito do contrato de franquia está na ausência da relação de consumo, pois o franqueado não está obrigado a distribuir de forma exclusiva o produto ou o serviço do franqueador.
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