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O primeiro é o principio do mínimo existencial

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Por:   •  8/11/2013  •  Artigo  •  311 Palavras (2 Páginas)  •  530 Visualizações

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O primeiro é o principio do mínimo existencial, seguido pelo principio da reserva do possível, que vem para contrapor ele.

O principio do mínimo existencial surgiu na Alemanha. Segundo ele, os direitos sociais são normas programáticas e não podemos cobrá-las 100%, mas o estado tem que atuar de forma imediata para dar um mínimo de dignidade para as pessoas. Compreende por mínimo de dignidade os direitos a saúde, educação, assistência social e o acesso a justiça.

O principio da reserva do possível, por sua vez, diz que há um limite de possibilidade do estado em garantir recursos para suprir tais direitos. Pois torna-se imprevisível o gasto de dinheiro para garantir decisão favorável a todos que entram no judiciário alegando direitos à saúde, educação e a assistência social.

Para definir melhor o que vem a ser este principio podemos nos basear nas felizes palavras de Ana Paula Barcellos: “De forma geral, a expressão reserva do possível procura identificar o fenômeno econômico da limitação dos recursos disponíveis diante da necessidade quase sempre infinitas a serem por eles supridas. No que importa ao estudo aqui empreendido, a reserva do possível significa que, para além das discussões jurídicas sobre o que se pode exigir judicialmente do Estado – e em última análise da sociedade, já que é esta que o sustenta – é importante lembrar que há um limite de possibilidades materiais para esses direitos.” (BARCELLOS, Ana Paula . A eficácia jurídica dos princípios constitucionais. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.)

Como citado acima, o recurso do estado em tese é recurso de todos os habitantes, e assim, uma decisão judicial que favorece a um indivíduo afeta a todos, pelo fato de que para gastar com ele, o estado terá que tirar dinheiro de um outro lugar, já que este gasto não estava previsto em seu orçamento. Essa parte, pode ser melhor compreendida quando consultamos a jurisprudência.

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