O princípio da presunção de inocência na Constituição de 1988
Por: Anderson Cavalcante • 10/12/2018 • Artigo • 2.242 Palavras (9 Páginas) • 223 Visualizações
O princípio da presunção de inocência na Constituição de 1988
O princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade está consagrado, de acordo com a Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso LVII, com a seguinte redação: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Este princípio é tido como um dos principais alicerces da Carta Magna brasileira, tendo como condão a proteção da liberdade dos cidadãos. Em outras palavras, consiste no direito, que o indivíduo tem, de não ter sua culpa declarada, bem como não ser privado de sua liberdade, se não mediante sentença transitada em julgado, ou seja, decisão em que não haja mais a possibilidade de recursos, após o devido processo legal (art. 5º, LIV, CRFB/1988), processo este em que tenha sido assegurado o exercício do contraditório e ampla defesa, aos litigantes, por assim dizer, ao acusado também, em processos judiciais ou administrativos (art. 5º, LV, CRFB/1988).
É importante frisar que o direito internacional prevê mais de um sistema para que a presunção de inocência seja preservada. Nas palavras de Luiz Flávio Gomes, “No primeiro sistema, somente depois de esgotados todos os recursos (ordinários e extraordinários) é que a pena pode ser executada (salvo o caso de prisão preventiva, que ocorreria teoricamente em situações muito excepcionais). No segundo sistema, a execução da pena exige dois julgamentos condenatórios feitos normalmente pelas instâncias ordinárias (1º e 2º graus). Nele há uma análise dupla dos fatos, das provas e do direito, leia-se, condenação imposta por uma instância e confirmada por outra”.
Com base no entendimento supracitado, no Brasil, o Legislador Constituinte preferiu adotar o primeiro sistema, aonde a sentença penal condenatória irrecorrível é o marco definidor para a prisão, como também para a declaração da culpabilidade do acusado, diferentemente da maioria dos países ocidentais em que o sistema adotado para a preservação da presunção de inocência é o chamado “duplo grau de jurisdição”, ou seja, após dois julgamentos condenatórios.
Vale ressaltar, sobre o tema acima, que o direito internacional permite que cada nação, mediante seu poder soberano, decida os parâmetros para a proteção do princípio da presunção da inocência, conforme aprouver o seu ordenamento jurídico, não obrigando que o poder legiferante dos países se adeque a nenhum dos sistemas sugeridos. A condição exigida internacionalmente é que esse direito fundamental seja preservado, pois o mesmo objetiva, juntamente com outros, à dignidade da pessoa humana, princípio este, tratado como teleológico, dentro do texto constitucional, dada sua importância. Em suma, temos que a presunção de inocência deve existir sempre, porém, cada país decide em que momento ela terminará, se com trânsito em julgado de sentença condenatória, se após a confirmação de sentença de primeiro grau por um tribunal ou por qualquer outra forma definida internamente pelo país, contanto que o acusado só seja considerado culpado depois de reconhecida sua culpa pelos parâmetros estabelecidos pela lei.
O julgamento do Habeas Corpus 126.292-SP em comparação com decisões anteriores do STF
Diante do exposto até aqui, cumpre discorrer sobre o julgamento do Habeas Corpus 126.292/16 - SP, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, feito pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, durante a seção de julgamento no dia 17 de fevereiro de 2016, que decidiu que “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência”, ou seja, não é preciso o trânsito em julgado de sentença condenatória para que seja iniciado o cumprimento da pena, se esta foi feita em primeiro grau e ratificada em segundo. O julgamento, como já dito, foi relatado pelo ministro Teori Zavascki, voto vencedor, seguido pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Tóffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Votaram contra os ministros Rosa Weber, Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.
O entendimento a que chegou a Egrégia corte desta feita, entrou em choque com outro, que a mesma Casa havia consagrado anteriormente, por meio do julgamento do Habeas Corpus 84.078/09 – MG, cujo relator tinha sido, o já aposentado, Ministro Eros Grau, aonde o plenário do STF decidira que “um condenado só poderia ser preso após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e que a execução provisória da pena não poderia ser procedida enquanto houvesse recursos pendentes, salvo se presente algum dos requisitos para a decretação da prisão preventiva”. (STF 2009)
Na ocasião, o ministro Eros Grau, proferiu a seguinte declaração: “Nem lei, nem qualquer decisão judicial, pode impor ao réu alguma sanção antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. A não ser que o julgador seja um desafeto da Constituição Federal. Caso contrário, não se admite qualquer entendimento contrário ao inciso LVII, do artigo 5º da Carta Magna, que estabelece o princípio da presunção de inocência”.
Comparando as duas posições verifica-se um marcante contraste do Supremo em dois julgamentos feitos no intervalo de sete anos entre si. Muitas pessoas, adeptas do novo entendimento, afirmarão ser o Direito uma estrutura dinâmica, que não deve ficar estática no tempo e no espaço, devendo se enquadrar nas realidades sociais em que está inserido. Outros, com pensamento mais garantista, dirão se tratar este novo posicionamento uma verdadeira afronta aos direitos fundamentais, elencados no artigo 5º, dentre eles, o mais afetado seria a presunção de inocência. Antes de fazer o devido juízo de valor, mister faz-se analisar o caso concreto sobre o qual se deu o julgamento que fez gerar a decisão tão controversa por parte do STF.
O HC 126.292 e o voto do relator Teori Zavascki
O Habeas Corpus 126.292 foi impetrado na defesa de um homem que havia sido condenado a cinco anos e quatro meses de reclusão pelo crime de roubo (art. 157, CPB), com direito a recorrer em liberdade. Ele apresentou recurso da sentença ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que acabou por confirmar a sentença do juiz singular, decidindo também pela pronta expedição do mandado de prisão. Sendo assim, o STF foi acionado pela defesa do acusado, para julgar o supracitado habeas corpus, cuja fundamentação por parte dos defensores do réu baseava-se nos princípios da dignidade da pessoa humana, da presunção da não culpabilidade,
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