O processo cautelar
Artigo: O processo cautelar. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: kellystefanea • 19/11/2013 • Artigo • 560 Palavras (3 Páginas) • 388 Visualizações
2. DESENVOLVIMENTO
O processo cautelar surge como um instrumento pronto e eficaz de segurança e prevenção para a realização dos interesses, ou melhor, dos direitos subjetivos dos litigantes.
O processo cautelar é a relação jurídica processual, dotada de procedimento
próprio, que se instaura para a concessão de medidas cautelares. É ainda o instrumento natural para a produção e o deferimento de medidas cautelares, embora nem todas as medidas cautelares são determinadas ou deferidas em processo cautelar, como o arresto no processo de execução.
A medida cautelar é a providência jurisdicional protetiva de um bem envolvido no processo; é o mérito da própria da ação cautelar, condicionado à existência do fumus boni iuris e do periculum in mora. A medida cautelar é nominada ou inominada.
Não tem como objeto a satisfação do direito da parte, mas a sua proteção contra o risco de perecimento do objeto da lide principal.
Já tutela antecipada é o adiantamento dos efeitos da decisão final, a ser proferida em processo de conhecimento. Admite-se a fungibilidade entre as tutelas antecipatória e cautelar, como previsto no artigo 273, § 7º. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existido prova inequívoca e verossimilhança da alegação, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), ou abuso de direito de defesa ou manifesto próprio protelatório. Tal dispositivo também poderá ser concedido quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parte deles mostrar-se incontroverso. A antecipação de tutela não será concedida caso houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.O juiz promoverá a efetivação da tutela antecipada quando for relevante o fundamento da demanda e haver justificado receio de ineficácia do provimento final, sendo licito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação previa, citado o réu, podendo a liminar ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
Temos também, a Medida Liminar é um instituto jurídico que deriva do Poder Geral de Cautela do Judiciário e tem como finalidade principal a garantia de que o provimento jurisdicional derradeiro, seja ele qual for, estará garantido e será plenamente exequível há seu tempo.
Instituto semelhante ao da Medida Liminar é o da TUTELA ANTECIPADA, que embora seja abordado por parte da doutrina como se Medida Liminar fosse, possui requisitos absolutamente mais rígidos por força da sua natureza ANTECIPATÓRIA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL.
Desde a entrada em vigor do CPC a doutrina e a jurisprudência passaram a admitir tutelas cautelares satisfativa, que dispensariam a ação principal.
Não existe cautelar que seja satisfativa. É inerente à qualidade cautelar a aptidão de não atender desde logo a pretensão. A sua função é sempre acessória de uma pretensão principal, não sendo possível, por via cautelar, satisfazer a pretensão posta em juízo.
A existência das chamadas “cautelares satisfativa” se explica por razões históricas, e por deficiências então existentes em nossa legislação, a respeito das tutelas de urgência. A concessão genérica
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