A Liminar No Processo Cautelar
Artigo: A Liminar No Processo Cautelar. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: spideroli • 23/10/2013 • 3.593 Palavras (15 Páginas) • 564 Visualizações
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS
Bacharelado em Direito
Direito Processual Civil IV- Turma- C01
Prof.º Almir Fernandes
LIMINAR NO PROCESSO CAUTELAR, MEDIDAS CAUTELARES E TUTELA ANTECIPADA
ANDRE CUSTODIO MOREIRA NETO
LEO JHONYS GOMES GODOI
RAYSSA NEVES CERQUEIRA E SILVA
RENAN HERMANO MOREIRA MARINHO
C01
GOIÂNIA, abril
2013
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
1- A LIMINAR NO PROCESSO CAUTELAR
1.1- ANÁLISE DO ART. 804 DO CPC
1.2 EQUIVOCO INTERPRETATIVO
2- MEDIDA CAUTELAR
2.1 CONCEITO
2.2 CLASSIFICAÇÃO
2.3- CARACTERÍSTICAS
2.4- REQUISITOS DE CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR
2.5- SENTEÇA E COISA JULGADA NO PROCESSO CAUTELAR
3- TUTELA ANTECIPADA
3.1- CABIMENTO
3.2- PROVA INEQUÍVOCA
3.3- VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO
3.4- DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFICIL REPARAÇÃO
3.5- POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO OU REVERSIBILIDADE
3.6- EXECUÇÃO DAS TUTELAS ANTECIPADAS
CONCLUSÃO
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
INTRODUÇÃO
Como primeira observação cumpre salientar que o processo cautelar visa assegurar o resultado efetivo e real dos processos cognitivo e executivo. Trata-se de medida de urgência de natureza instrumental, objetivando, segundo a doutrina dominante, proteger a atividade jurisdicional. A urgência é elemento constante do processo cautelar, mesmo porque uma das questões de mérito do mesmo é o periculum in mora, ao lado do fumus boni juris. Por essa razão propomos de maneira sucinta e clara seus principais aspectos, uma vez que conforme já mencionado a liminar visa uma urgência.
Ainda no mesmo entendimento podemos dizer que existem as medidas cautelares nominadas, ou seja, aquelas dispostas em lei e, por outro lado, as inominadas, isto é aquelas não encontradas em normas.
Existe ainda, a possibilidade de tutela antecipada, conforme o artigo 273 do CPC, na qual o juiz a O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação, além fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
1- A LIMINAR NO PROCESSO CAUTELAR
Para Barreto (2005) o processo cautelar visa assegurar o resultado efetivo e real dos processos cognitivo e executivo. Trata-se de medida de urgência de natureza instrumental, objetivando, segundo a doutrina dominante, proteger a atividade jurisdicional. A urgência é elemento constante do processo cautelar, mesmo porque uma das questões de mérito do mesmo é o periculum in mora, ao lado do fumus boni juris.
Ocorre que, em algumas situações de dano, a necessidade de um provimento célere e urgente é muito grande, em face da elevada possibilidade de lesão ao direito que se pretende tutelar, que a própria legislação autoriza o aparente sacrifício do princípio do contraditório. Vale ressaltar que segundo Barroso (2011) o contraditório é hoje a garantia mais relevante das normas processuais e consiste na outorga de efetiva oportunidade de participação das partes na formação do convencimento do juiz que prolatará a sentença (CF, art. 5º, LV). Permitindo-se, assim, a concessão de cautelas legais ex officio (art. 797 do CPC) e de tutelares cautelares sine audita altera parte (art. 804 do CPC).
De acordo com Barreto (2005) pode se observar que tal proceder, como já referido, tem por objetivo salvaguardar a utilidade da atuação do Estado quando da resolução da lide propriamente dita. Logo, é exatamente sobre este último dispositivo legal que versa o presente trabalho (em especial, sobre a exigência constante da primeira parte do mesmo, que aparentemente condiciona a concessão in limine litis da cautela perseguida à comprovação de que o réu, caso citado, possa tornar ineficaz a medida).
1.1- ANÁLISE DO ART. 804 do CPC
Conforme preceitua o art. 804:
"Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer." De acordo com entendimento do renomado jurista Barreto (2005) na parte final do dispositivo supra transcrito conduz à exegese de que a concessão de liminares em processo cautelar está condicionada à possibilidade de que o réu, caso citado, possa tornar ineficaz a medida pleiteada. Não há que se considerar se houve ação ou omissão; o importante é que a conduta (ou a ausência desta) possa ser imputada ao requerido, e única e exclusivamente a ele.
Inclusive, vários doutrinadores defendem a interpretação literal da primeira parte do art. 804 do CPC, exigindo a condição acima exposta (conduta positiva ou negativa do réu, com manifesta má-fé) para possibilitar a concessão de liminar.
Para José Abreu (2001) apud Barreto (2005):
"Como
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