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Principios Atinentes Ao Processo Cautelar

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Por:   •  30/11/2013  •  913 Palavras (4 Páginas)  •  615 Visualizações

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PRINCÍPIOS DO PROCESSO CAUTELAR

1. AUTONOMIA

2. ACESSORIEDADE

3. INSTRUMENTALIDADE

4. PREVENTIVIDADE

5. URGÊNCIA

6. SUMARIEDADE DA COGNIÇÃO

7. PROVISORIEDADE

8. REVOGABILIDADE

9. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA

10. FUNGIBILIDADE

1. AUTONOMIA

O processo cautelar é um processo autônomo, apesar de ser acessório, instrumental e dependente do processo principal, mas isso, independente de sua autonomia.

Porque ele tem começo, meio e fim: petição inicial, instrução e sentença.

Nada impede que seja decidido junto com o processo principal.

A autonomia se expressa também

pelo que está previsto no artigo 710:

“Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.”

2. ACESSORIEDADE

Se o processo cautelar existe em razão de um processo principal, dele é sempre dependente. É a regra do artigo 796:

“Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.”

3. INSTRUMENTALIDADE

O processo cautelar é um instrumento do processo principal, para se obter uma medida assecuratória do resultado útil do processo principal.

O processo principal se serve do processo cautelar para obter essa providência.

O processo cautelar é um instrumento do instrumento.

Calamandrei afirma que o processo cautelar é um instrumento elevado ao quadrado. Por quê?

Porque o processo cautelar é um instrumento do processo principal. E o processo principal é um instrumento da jurisdição.

4. PREVENTIVIDADE

No sentido de afastar, evitar, a ocorrência do dano irreparável ou de difícil reparação.

5. URGÊNCIA

Em razão da situação de perigo. Por isso, a tutela cautelar é uma das tutelas de urgência. São ESPÉCIES da tutela de urgência a CAUTELAR e a ANTECIPADA, que é o próprio pedido que precisa ser já concedido, para se evitar a ocorrência do dano irreparável ou de difícil reparação.

6. SUMARIEDADE DA COGNIÇÃO

O CONHECIMENTO do juízo é superficial. Basta a APARÊNCIA DO DIREITO. É o conhecimento superficial, em razão do perigo.

Para a tutela cautelar basta o fumus boni iuris – a POSSIBILIDADE da existência do direito invocado pelo requerente.

Já para a tutela antecipada é preciso a prova inequívoca da VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO pleiteado. Uma prova robusta.

7. PROVISORIEDADE

Tanto a medida concedida como tutela antecipada como a cautelar podem ser revogadas a qualquer tempo.

O processo cautelar é autônomo. Tem começo, meio e fim.

O processo principal serve-se do processo cautelar.

Sendo provisório, o processo cautelar não é uma medida definitiva.

Vai durar:

- enquanto durar o processo principal. Se o processo principal for extinto, também o será a ação cautelar.

- até que uma medida definitiva a substitua ou

- até 30 DIAS ou, ainda,

- se fato superveniente a torne desnecessária.

Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.

Se a ação cautelar for proposta antes e o juiz conceder a medida, a parte (o requerente) tem 30 dias para propor a ação principal. Se ele não propuser a ação principal nesse prazo, cessará a eficácia da medida.

O que não impedirá que seja proposta a ação principal.

Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.

Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal;

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