O processo sem o contraditório é processo nulo
Por: Melquisedec Pereira Santos • 17/12/2018 • Trabalho acadêmico • 627 Palavras (3 Páginas) • 174 Visualizações
O processo sem o contraditório é processo nulo
Nenhum juiz pode condenar uma parte sem garantis o contraditório. Neste sentido, discorra em que consiste essa garantia nos seus dois aspectos: formal e substancial.
O princípio do Contraditório: garantia constitucional Art. 5º, LV, que diz que ninguém pode sofrer com os efeitos de um processo sem que possa deste participar de modo a influenciar no conteúdo deste.
Formal: O Estado não pode agir contra alguém sem lhe dar o direito de participar do processo que afete seu interesse.
Substancial: A dimensão substancial do contraditório é o poder de influência o conteúdo da decisão.
Conforme estudado em sala, o direito processual passou por 3 fazes de evolução metodológicas: a 3ª faze, conhecida como fase instrumental, consagrou a teoria circular dos planos dos direitos processual e material. Nesse sentido, explique o que diz essa teoria.
Diz que o processo é um instrumento para proteger o direito material. O processo não tem o fim em si mesmo e sim existe para proteger o direito material. Não existe processo oco, sem conteúdo que é o direito material.
Processo é o instrumento de realização do direito material. Para isso o processo serve. A finalidade do processo é concretizar, tornar efetiva a regra de direito material. Então, por isso se diz que o processo serve de instrumento, serve ao direito material.
NOTA: O princípio do contraditório tem duas dimensões:
Dimensão FORMAL – o princípio do contraditório é aquele que garante a todos o direito de participar do processo que lhe diga respeito, que possa afetar o seu interesse. Essa é a dimensão formal do contraditório: o direito à participação. Há uma tendência muito clara de que a atividade estatal que afete o interesse de alguém (seja administrativa, seja jurisdicional) tem que se realizar através do contraditório. É por isso que a Constituição de 88 garantiu o contraditório, não só pelo lado jurisdicional, mas também no âmbito administrativo. O Estado não pode agir contra alguém sem lhe dar o direito de participar do processo que afete seu interesse. Essa é a dimensão formal do contraditório. É muito importante, mas não esgota a garantia do contraditório. Não exaure o conteúdo normativo do princípio do contraditório porque é preciso dominar o aspecto substancial.
Dimensão SUBSTANCIAL – não é qualquer contraditório que é garantido. O cidadão tem o direito de participar do contraditório que, na dimensão substancial, o direito de poder influenciar o conteúdo da decisão. O poder de influenciar o conteúdo da decisão. A dimensão substancial do contraditório é o poder de influência. A minha participação, que é garantida pelo aspecto formal, tem que ser uma participação apta, ao menos teoricamente, influenciar naquilo que o juiz vai dizer. Tem que ter condições de intervir, de influenciar o convencimento do juiz. É por isso que o direito ao contraditório gera o direito à prova que é consequência do contraditório. O direito de produzir provas em juízo nada mais é do que uma consequência da dimensão substancial do contraditório porque de nada adiantaria um contraditório meramente formal, sem dar à parte o poder de interferir na decisão.
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