Diferença Procuração processo Civil e Processo Penal
Por: thamialbuquerque • 17/11/2018 • Trabalho acadêmico • 829 Palavras (4 Páginas) • 254 Visualizações
PRATICA SIMULADA III
Rio, 29 de Agosto de 2016
Diferença Procuração processo Civil e Processo penal:
Tem que ter os poderes especiais (nome do querelante e a menção do fato criminoso), art 44 do CPP:
Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
Tipos de de ação que temos no Processo Penal:
Ação penal:
- Publica
- Incondicionada: ( art 100 CP- Art 24 CPP)
-Denuncia MP
- Condicionada :
- Denuncia MP ( Art 100 p 1 CP)
- Representação ( se a vitima não fizer a representação a denuncia perde a legitimidade)
- Requisição
- Privada
- Personalíssima (art 236 p u)
- Propriamente Dita (art 100 p 2 CP- Art 30 CP)
- *Subsiddiária da Publica ( Art 100 P 3 CP – Art 29 CPP )
- Inicia-se com a queixa crime
Art 236 do CP : A única pessoa que tem legitimidade para propor essa ação é o contraente enganado ( único tipo de ação penal personalíssima)
Requisitos para denuncia / Queixa crime
- Art 41 CPP + art 44 CPP
+
- Art 395 CPP
Art 394
Procedimento: ( é identificado pela duração da pena)
Comum:
- Ordinário : Pena igual ou superior a 4 anos ( 8 testemunhas)
- Sumário: Superior a 2 anos e inferior a 4 anos (5 Testemunhas)
Sumaríssimo: Infrações Penais de menor potencial ofensivo – Lei 9099/95 – art 61 – penas até 2 anos.
As agravantes e atenuantes não são consideradas no momento da fixação do procedimento, entretanto as causas de aumento e diminuição serão consideradas na fixação do procedimento.
Procedimento:
Especial:
- Crimes contra a honra a partir do art 519 cpp, crimes funcionais cod de proc penal a partir do art 513, violência domestica, trafico 11343/2006
* Juri
Procedimento ordinário:
- Oferecimento da denuncia ou queixa art 41 CPP art 44, art 38, art 39 CPP
- Procedimento Denuncia ou queixa: art 395
- Citação, reu
10 dias
Resposta acusação art 396
Sumario art 397
Art 400 CPP 30d AIJ
Declarações ofendido oitiva testemunha acusação/ oitiva testemunha defesa
Peritos acareações
Reconhecimento pessoas/ coisas
Interrogatório
Com diligencia
Sem diligencia – realizada – alegações finais
Alegação final oral art 403 – art 534
Procedimento Sumaríssimo = jecrim
TC art 69 lei 9099/95
Queixa crime
Audiência preliminar art 72
1 composição danos civis
2 transação penal
3 oferece denuncia
AIJ
Renovação composição
Representação do ofendido
Transação penal
Defesa
Prop. Resp cord proc
Oitiva viima
Oitiva testemunha de acusação
Oitiva defesa
CASO CONCRETO 2
Art 44 CPP
“ idiota, irresponsável, bêbado, porco, sem vergonha “
“ Trabalha todo dia embreagado e vestindo saia que no dia 10 cambaleava bêbado... ambulância... no horário do expediente “
Injuria art 140 - pena max 6 meses
Difamação 139 1 ano
Art 141 inciso terceiro (causa de aumento de pena) 1/3
= 2 anos – jecrim
Concurso formal imperfeito art 70 cp
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE NITERÓI
QUERELANTE: PEDRO
QUEIXA CRIME
QUERELADA: HELENA
PEDIDO: PEDIR A CITAÇÃO DO QUERELADO PARA COMPARECER A AUDIENCIA PRELIMINAR DO ART 72 CPP, RECEBIMENTO DA QUEIXA,PROCEDENCIA COM A CONDENAÇÃO DOS ARTS, BEM COMO A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO ART 387 INCISO 4
Rio, 12/09/2016
Aula 03
Mateus – denunciado – arts. 213 217 paragrafo 1 c/c 224, “b” CP
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Citação Maisa – 19 anos – deficiente mental
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