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Diferença Procuração processo Civil e Processo Penal

Por:   •  17/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  829 Palavras (4 Páginas)  •  249 Visualizações

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PRATICA SIMULADA III

Rio, 29 de Agosto de 2016

Diferença Procuração processo Civil e Processo penal:

Tem que ter os poderes especiais (nome do querelante e a menção do fato criminoso), art 44 do CPP:

Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

Tipos de de ação que temos no Processo Penal:

Ação penal:

  1. Publica
  • Incondicionada: ( art 100 CP- Art 24 CPP)

-Denuncia MP

  • Condicionada :

- Denuncia MP  ( Art 100 p 1 CP)

- Representação ( se a vitima não fizer a representação a denuncia perde a legitimidade)

- Requisição

  1. Privada
  • Personalíssima (art 236 p u)
  • Propriamente Dita (art 100 p 2 CP- Art 30 CP)
  • *Subsiddiária da Publica ( Art 100 P 3 CP – Art 29 CPP )

- Inicia-se com a queixa crime

Art 236 do CP : A única pessoa que tem legitimidade para propor essa ação é o contraente enganado ( único tipo de ação penal personalíssima)

Requisitos para denuncia / Queixa crime

  1. Art 41 CPP + art 44 CPP

+

  1. Art 395 CPP

Art 394

Procedimento: ( é identificado pela duração da pena)

Comum:

- Ordinário : Pena igual ou superior a 4 anos ( 8 testemunhas)

- Sumário: Superior a 2 anos e inferior a 4 anos (5 Testemunhas)

Sumaríssimo:  Infrações Penais de menor potencial ofensivo – Lei 9099/95 – art 61 – penas até 2 anos.

As agravantes e atenuantes não são consideradas no momento da fixação do procedimento, entretanto as causas de aumento e diminuição serão consideradas na fixação do procedimento.

 

Procedimento:

Especial:

- Crimes contra a honra a partir do art 519 cpp, crimes funcionais cod de proc penal a partir do art 513, violência domestica, trafico 11343/2006

* Juri

Procedimento ordinário:

- Oferecimento da denuncia ou queixa art 41 CPP art 44, art 38, art 39 CPP

- Procedimento Denuncia ou queixa: art 395

- Citação, reu

10 dias

Resposta acusação art 396

Sumario art 397

Art 400 CPP  30d AIJ

Declarações ofendido oitiva testemunha acusação/ oitiva testemunha defesa

Peritos acareações

Reconhecimento pessoas/ coisas

Interrogatório

Com diligencia

Sem diligencia – realizada – alegações finais

Alegação final oral art 403 – art 534

Procedimento Sumaríssimo = jecrim

TC art 69 lei 9099/95

Queixa crime

Audiência preliminar art 72

1 composição danos civis

2 transação penal

3 oferece denuncia

AIJ

Renovação composição

Representação do ofendido

Transação penal

Defesa

Prop. Resp cord proc

Oitiva viima

Oitiva testemunha de acusação

Oitiva defesa

CASO CONCRETO 2

Art 44 CPP

“ idiota, irresponsável, bêbado, porco, sem vergonha “

“ Trabalha todo dia embreagado e vestindo saia que no dia 10 cambaleava bêbado... ambulância... no horário do expediente “

Injuria art 140  - pena max 6 meses

Difamação 139 1 ano

Art 141 inciso terceiro (causa de aumento de pena) 1/3

= 2 anos – jecrim

Concurso formal imperfeito art 70 cp

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE NITERÓI

QUERELANTE: PEDRO

QUEIXA CRIME

QUERELADA: HELENA

PEDIDO: PEDIR A CITAÇÃO DO QUERELADO PARA COMPARECER A AUDIENCIA PRELIMINAR DO ART 72 CPP, RECEBIMENTO DA QUEIXA,PROCEDENCIA COM A CONDENAÇÃO DOS ARTS, BEM COMO A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO ART 387 INCISO 4

Rio, 12/09/2016

Aula 03

Mateus – denunciado – arts. 213 217 paragrafo 1 c/c 224, “b” CP

                     |                        |

               Citação               Maisa – 19 anos – deficiente mental

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