Impacto do Novo Código de Processo Civil no Processo do Trabalho
Por: BelloPedro • 24/4/2017 • Resenha • 16.631 Palavras (67 Páginas) • 386 Visualizações
Impacto do Novo Código de Processo Civil no Processo do Trabalho
O primeiro desafio é adequar um diploma que vem se modernizando – Código de Processo Civil de 1939, 1973 e por último o de 2015 – com a Consolidação das Leis do Trabalho de 1943. Falamos de um diploma adequado à atualidade aplicado de forma subsidiária ou supletiva a um diploma de 1943.
Lembrando que a Consolidação das Leis do Trabalho não é um código de processo do trabalho e sim uma consolidação que traz tanto as regras de direito material quanto as regras de direito processual.
Sabe-se que a própria Consolidação das Leis do Trabalho em seu artigo 769 diz que o direito processual comum seria aplicado de forma subsidiária levando em consideração a omissão e compatibilidade. Nota-se que o texto do novo diploma – Código de Processo Civil de 2015 em seu artigo 115 - “caminhando ao lado do texto da Consolidação das Leis do Trabalho” prevê a aplicação complementar ou supletiva do referido diploma ao processo do trabalho.
Mediante a forçosa comunhão de um diploma de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho – com o atual diploma de 2015 – o Novo Código de Processo Civil – o Tribunal Superior do Trabalho, de uma forma preventiva, tentando evitar plúrimas situações de nulidade, discussões descabidas e desnecessárias, trouxe a luz a Instrução Normativa número 39 de 2016.
Assim, acho importante transcrever para o presente trabalho as considerações do Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, que nortearam a criação da Instrução Normativa número 39, para, facilitar a compreensão da mesma.
“Considerando a vigência de novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 17.03.2015) a partir de 18 de março de 2016, a imperativa necessidade de o Tribunal Superior do Trabalho posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, que as normas dos arts. 769 e 889 da CLT não foram revogadas pelo art. 15 do CPC de 2015, em face do que estatui o art. 2º, § 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a plena possibilidade de compatibilização das normas em apreço, o disposto no art. 1046, § 2º, do CPC, que expressamente preserva as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, dentre as quais sobressaem as normas especiais que disciplinam o Direito Processual do Trabalho, o escopo de identificar apenas questões polêmicas e algumas das questões inovatórias relevantes para efeito de aferir a compatibilidade ou não de aplicação subsidiária ou supletiva ao Processo do Trabalho do Código de Processo Civil de 2015, a exigência de transmitir segurança jurídica aos jurisdicionados e órgãos da Justiça do Trabalho, bem assim o escopo de prevenir nulidades processuais em detrimento da desejável celeridade, que o Código de Processo Civil de 2015 não adota de forma absoluta a observância do princípio do contraditório prévio como vedação à decisão surpresa, como transparece, entre outras, das hipóteses de julgamento liminar de improcedência do pedido (art. 332, caput e § 1º, conjugado com a norma explícita do parágrafo único do art. 487), de tutela provisória liminar de urgência ou da evidência (parágrafo único do art. 9º) e de indeferimento liminar da petição inicial (CPC, art. 330), que o conteúdo da aludida garantia do contraditório há que se compatibilizar com os princípios da celeridade, da oralidade e da concentração de atos processuais no Processo do Trabalho, visto que este, por suas especificidades e pela natureza alimentar das pretensões nele deduzidas, foi concebido e estruturado para a outorga rápida e impostergável da tutela jurisdicional (CLT, art. 769), que está sub judice no Tribunal Superior do Trabalho a possibilidade de imposição de multa pecuniária ao executado e de liberação de depósito em favor do exequente, na pendência de recurso, o que obsta, de momento, qualquer manifestação da Corte sobre a incidência no Processo do Trabalho das normas dos arts. 520 a 522 e § 1º do art. 523 do CPC de 2015 e que os enunciados de súmulas dos Tribunais do Trabalho a que se referem os incisos V e VI do § 1º do art. 489 do CPC de 2015 são exclusivamente os que contenham os fundamentos determinantes da decisão (ratio decidendi – art. 926, § 2º)” aprovou-se a IN 39/2106.
Então a Instrução Normativa número 39 surge para abordar aqueles pontos mais importantes – principais impactos, os quais poderiam trazer uma maior problemática para o cotidiano do processo do trabalho. De acordo com a fala do Ministro Cláudio Brandão, como colaborador da elaboração da Instrução Normativa número 39, que na fase de criação, o pensamento dos ministros era que a mesma abordasse temas – respeitasse o trinômio – controvertidos, inovadores e relevantes.
Para tornar didático – e sintetizar – o conteúdo da Instrução Normativa número 39, resulta interessante “reduzir” a mesma a um quadro explicativo detalhando quais dispositivos do Novo Código de Processo que se aplicam, quais não se aplicam e quais se aplicam em termos ao Processo do Trabalho.
Eis onde houve o maior impacto do Novo Código de Processo Civil no Processo do Trabalho:
Dispositivos do Novo Código de Processo Civil de 2015 que NÃO SE APLICAM ao Processo do Trabalho
- MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL E ELEIÇÃO DE FORO
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
§ 1oA eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
§ 2oO foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
§ 3oAntes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
§ 4oCitado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
- NEGOCIAÇÃO PROCESSUAL
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
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