O que é Direito
Por: Jam Barbosa • 3/12/2015 • Trabalho acadêmico • 2.855 Palavras (12 Páginas) • 187 Visualizações
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO – UFMA
CENTRO DE CIENCIAS SOCIAIS, SAÚDE E TECNOLOGIA – CCSST
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: INTRODUÇÃO AO ESTUDO DE DIREITO
PROF Me. RUAN DIDIER
JAM DA SILVA BARBOSA
FICHAMENTO DO LIVRO “O QUE É DIREITO”, DE ROBERTO LYRA FILHO
IMPERATRIZ – MA
2015
JAM DA SILVA BARBOSA
Trabalho apresentado à disciplina de Introdução ao Estudo do Direito, ministrada pelo Prof. Me. Ruan Didier, na Universidade Federal do Maranhão – UFMA, para obtenção parcial de nota.
FILHO, Roberto Lyra. O que é Direito? São Paulo: brasiliense, 1992. (pp.7 – 14; 30 - 59)
IDEOLOGIAS JURIDICAS
“[…] nas ideologias, a 'essência' do Direito vai transparecendo, embora de forma incompleta ou distorcida.” (p. 7)
“[...] é talvez possível reuni-las em três modelos principais: a) ideologia como crença; b) ideologia como falsa consciência; c) ideologia como instituição.” (p. 8)
“A ideologia como crença mostra em que ordem de fenômenos mentais ela aparece.” (p. 8)
A ideologia como falsa consciência revela o efeito característico de certas crenças como deformação da realidade.” (p. 8)
A ideologia como instituição destaca a origem social do produto e os processos, também sociais, de sua transmissão a grupos e pessoas.” (p.8)
“Em síntese, diríamos que nem toda a crença é ideologia (pode ser um resíduo válido de certezas adquiridas), mas toda ideologia se manisfesta como crença [...]” (p. 9)
“A ideologia, portanto, é uma crença falsa, uma “evidência” não refletida que traduz uma deformação inconsciente da realidade.” (p. 9)
“A falsa consciência introduz-se nas análises da ideologia, [...] a partir das contribuições marxistas. Não se trata de má-fé, assinalaram Marx e Engels, de vez que a má-fé pressupõe uma distorção consciente e voluntária [...]” (p. 9)
No texto o autor cita as opiniões de Marx e Engels, eles assinalam que “[...] a ideologia é cegueira parcial da inteligência entorpecida pela propaganda dos que a forjaram.” (p.9)
“Basicamente, foi o marxismo que propôs uma explicação das origens da ideologa, apontando os interesses e conveniências dos que controlam a vida social […]” (p. 10)
“As formações ideológicas estariam, assim, relacionadas com a divisão de classes, favorecendo uma (privilegiada) e se impondo à outra (espoliada na própria base da sua existência material).” (p. 10)
“[...] as ideologias, absorvidas e definidas por este ou aquele sujeito, não são por ele criadas, mas recebidas. É isto que suscita a abordagem da ideologia como instituição [...]” (p. 10)
“A ideologia é fato social (exterior, anterior e superior aos indivíduos), antes de tornar-se um fato psicológico [...]” (p. 11)
“Em verdade, as coisas são muito mais complicadas, porque ficamos sempre oscilando entre a crença (iludida) e a ciência (retificadora) que, de qualquer forma, nunca se põe, definitivamente, como perfeita e acabada.” (p. 11)
“A crise econômica e, mais amplamente, a crise social determinam rachaduras nas paredes institucionais e rompem o verniz das ideologias.” (p. 12)
“Em síntese, a formação ideológica (fato-instituição social), oriunda, em termos gerais, de contradições da estrutura sócio-econômicas […] cristaliza um repertório de crenças, que os sujeitos absorvem e que lhes deforma o raciocínio, devido à consciência falsa [...]” (p. 12)
“Apesar de tudo, as ideologias jurídicas encerram aspectos particularmente interessantes, além de traduzirem, conquanto deformados, elementos da realidade.” (p. 13)
Lyra Filho, em sua obra cita o autor Dalmo Dallari que diz que “na realidade, o direito usado para dominação e injustiça é um direito legítimo, um falso direito.” (p. 14)
SOCIOLOGIA E DIREITO
“A “essência” do Direito, […] exige a mediação duma perspectiva científica, em que os “retratos” históricos se ponham em movimento [...]” (p. 31)
Lyra Filho em sua obra, cita Engels que “combatia os que se limitavam a submeter os fatos sociais a esquemas prévios e mecânicos, tachando-os de ignorantes e preguiçosos, por chegarem à História com uma pseudociência feita e acabada.” (p. 31)
“A História registra o concreto-singular, a Sociologia o aborda da multiplicidade – generalidade em modelos, segundo os traços comuns.” (p. 32)
“É possível discernir, […] duas posições fundamentais, na Sociologia Geral – e, portanto, na Sociologia Jurídica –, ambas fortemente sobrecarregadas de elementos ideológicos.” (p. 35)
Ralf Dahrendorf, importante sociólogo burgues, citado por Lyra Filho nesta obra, “definiu aquelas posições como (a) Sociologia “da estabilidade, harmonia e consenso” e (b) Sociologia “da mudança, conflito e coação.” (p. 35)
“A Sociologia (a) da “estabilidade, harmonia e consenso” poderia resumir-se na forma seguinte. Em determinado espaço social […] uma variedade de grupos estabelece determinados padrões estáveis de relacionamento.” (p. 35)
“Esse relacionamento é governado por normas escalonadas numa faixa crescente de intensidade. As normas, […] que vão das sanções difusas […] às sanções organizadas […] distribuem-se em usos, […] costumes […] e mores.” (p. 35)
“O arcabouço de normas fixa-se nas instituiões sociais […] formando um tipo de organização, cuja legitimidade é também presumida e que, por isso mesmo, se reserva de instrumentos de controle social, para evitar que a pirâmide se desconjunte e vá por terra.” (p.36)
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