O que são Obrigações de execução instantânea, diferida e continuada
Ensaio: O que são Obrigações de execução instantânea, diferida e continuada. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: direito420 • 29/11/2014 • Ensaio • 2.133 Palavras (9 Páginas) • 847 Visualizações
Os bens divisíveis são divisíveis os bens que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor ou prejuízo do uso a que se destinam (art. 87 - CC).
São bens divisíveis, portanto, os bens que se podem fracionar em porções reais e distintas, formando cada qual um todo perfeito.
Para solucionar o caso, responda as seguintes questões:
1. O que são Obrigações de meio, de resultado e de garantia?
Quanto ao fim a que se destina, a obrigação pode ser de meio, de resultado e de garantia, diz-se que é de meio quando o devedor promete empregar seus conhecimentos, meios e técnicas para a obtenção de determinado resultado, sem, no entanto se responsabilizar por ele.
É exemplo o caso onde o advogado aceita a causa empregando a técnica sem ser responsabilizar em caso de perda da ação desde que tenha agido com diligência. Se a obrigação assumida fosse a de resultado, tal profissional se responsabilizaria civilmente se a causa não fosse ganha. Diria que a obrigação de resultado é a que o devedor se exonera de responsabilidade quando o fim prometido é alcançado. Não o alcançando, este é responsabilizado, e deverá responder pelos prejuízos que decorrerem de seu insucesso.
O traço distinto entre essas duas modalidades de obrigação, encontra-se no efeito do inadimplemento, na obrigação de meio, em que o devedor se propõe a desenvolver a sua atividade e as suas habilidades, para atingir o objetivo almejado pelo credor e não obter o resultado, o inadimplemento só acarreta responsabilidade profissional serestar cumpridamente demonstrado negligência ou imperícia no emprego desses meios. Na de resultado em que o objetivo final é da essência do ajuste somente mediante prova de algum fato inevitável capaz de romper o nexo de causalidade, equiparado à força maior ou de culpa exclusiva da vítima pode o devedor exonerar-se caso não tenha atingido o fim a que se propôs. Obrigação de garantia é a que visa a eliminar um risco que pesa sobre o credor, ou as suas conseqüências, embora este não se verifique o simples fato do devedor assumilo representará o adimplemento da prestação. Tal ocorre por que o afastamento do risco que recai sobre o credor representa um bem suscetível de aferição econômica, como por exemplo, a garantia que é dada pelo fiador, pelo segurador. Em regra a obrigação de garantia é uma subespécie da obrigação de resultado, pois se trata de uma obrigação que se destina a apenas atenuar ou propiciar maior segurança ao credor, ou eliminar por completo os riscos existentes em sua posição, mesmo em hipóteses de caso fortuito ou força maior dada sua natureza.
1. O que são Obrigações de execução instantânea, diferida e continuada?
OBRIGAÇÃO DE EXECUÇÃO INSTANTANEA, DIFERIDA E CONTINUADA Quanto ao momento em que devem ser cumpridas as obrigações, estão classificadas como: instantânea onde o momento consumativo é um só ou se consuma num único ato, sendo cumprida imediatamente após a sua constituição como compra e venda a vista. Na obrigação de execução diferenciada, cujo cumprimento érealizado em um único momento, em um único ato, porém este em momento futuro. E o de execução continuada, é o que se cumpre por meio de atos reiterados, como na relação de compra e venda em prestações. A relevância da distinção entre as 3 modalidades mencionadas é que cada modalidade é aplicado um regime diferente. O código civil de 2002 consagra no art. 478 essa teoria que permite ao devedor, uma vez preenchidos os requisitos ali previstos, pedir a resolução da avença. Impossível seria a sua aplicação nas obrigações cuja execução se exaure num só momento, instantaneamente. Obrigação de execução diferida é a que também se exaure em um só ato, porém, a ser realizada em data futura e não no mesmo instante em que é contraída. Desse modo, tanto pode ser diferida a obrigação assumida pelo comprador de pagar no fim do prazo, como o vendedor que se compromete a entregar no fim do prazo. Obrigação de execução continuada é a que se prolonga no tempo, sem solução de continuidade ou mediante prestação periódica continuada, ou reiterada, neste ultimo caso de trato sucessivo. É exemplo dessa modalidade de obrigação o contrato de aluguel, o fornecedor de energia elétrica. Nas obrigações de execução continuada, as prestações autônomas, e já cumpridas, não serão atingidas pelo descumprimento das demais prestações cujo vencimento não foi contemplado com pagamento das mesmas, as já pagas adquirem caráter extintivo.
O que difere a Obrigação Divisível para a Indivisível?
Divisíveis, Art.257 CC/2002, àQuando o objeto for divisível a relação obrigacional presume se dividida em quantas partes precisar. É aquela cuja prestação é suscetível de cumprimento parcial, sem prejuízo de sua substância e de seu valor. Deve haver pluralidade das partes.
Indivisíveis,Art.258 CC/2002 à Obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto fato ou coisa insuscetível de divisão.
É aquela cuja prestação, tendo por objeto coisa ou fato não suscetível de divisão, só pode ser cumprida por inteiro por sua natureza, por motivo de ordem econômica ou dada a razão determinante do negócio jurídico.
Havendo vários credores e sendo a obrigação indivisível qualquer um deles pode cobrar a dívida, mas o devedor só se libera ao:
a) pagar à todos conjuntamente;
b) pagar à um exigindo deste (accipiens = recebedor) garantia (caução) de ratificação (ex: por procuração dos demais).
I. É correto dizer que a Obrigação divisível/indivisível é o mesmo conceito de coisa divisível/indivisível?
Existem obrigações indivisíveis (prestação indivisível), comungando com objeto (coisa) divisível [Ex. Fica acordado entre as partes que a prestação será em um só momento (entrega e recebimento), de coisa divisível (sacas de soja)], o contrário também é verdadeiro, isto é, obrigação divisível (prestação divisível), e ao mesmo tempo com coisa indivisível [Ex. Compra de um carro (coisa indivisível), em pagamentos parcelados]. À luz disso vislumbramos que o objeto divisível não implica em prestação divisível. O revéstambém é verdadeiro. Espécie de obrigação em que há vários credores ou vários devedores, mantendo entre si uma solidariedade jurídica quanto ao crédito ou débito. A solidariedade pode ser ativa, quando pertinente aos
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