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O que é Educação Ambiental e Nutricional?

Por:   •  13/6/2017  •  Monografia  •  22.280 Palavras (90 Páginas)  •  344 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Ao analisarmos o Código Penal Brasileiro o Capitulo I, Titulo I da parte especial, encontraremos elencados os crimes contra a vida que são eles: homicídio; induzimento, instigação ou auxílio do suicídio; infanticídio; aborto.

Abordarei especificamente o crime infanticídio, suas particularidades, como se apresenta no âmbito jurídico, como será constatado este crime, os sujeitos do delito e seus efeitos quanto à prática incriminadora, tarefa árdua em conformidade com a complexidade do tema ora escolhido.

Antes de adentrarmos ao tema, é importante a análise de quatro aparatos imprescindíveis para o entendimento do delito declinado acima: o estado puerperal, o crime próprio e o bem jurídico a ser tutelado. Pois bem, a legislação brasileira em sua nova vertente vem adotar como questão o conceito fisiopsíquico, o chamado Estado Puerperal.

 O mesmo consiste em um conjunto de perturbações tanto físicas quanto psicológicas sofridas pela mulher em virtude de um parto sofrido e doloroso.

No entanto o Estado Puerperal tem sido muito questionado por parte da doutrina brasileira, pois consiste em um período cronologicamente variável, momentâneo, de difícil precisão, para tanto a justiça conta nos dias atuais com a ajuda da tecnologia que abrange a perícia médico-legal.

Toda relação jurídica possui dois tipos de sujeito. O sujeito ativo do crime é aquele que pratica conduta descrita na lei, no caso em tela: “matar”. Já o sujeito passivo é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado de lesão.

 Desta maneira, é o Infanticídio um crime próprio, exigindo qualidades especiais, pois somente a mãe pode ser a autora, ou seja, o sujeito ativo, da conduta descrita no tipo. Ainda, somente o nascente, o filho, é quem pode figurar como sujeito passivo. Já com relação ao Elemento Subjetivo, temos o dolo, que é entendido como a vontade de praticar a conduta típica descrita.

 No Infanticídio, o dolo pode ser admitido tanto na forma direta quanto na eventual. O primeiro diz respeito à vontade da mãe em causar a morte de seu filho. Já o segundo, é relativo à mãe assumir de maneira consciente um risco sendo que a ocorrência do resultado morte lhe é indiferente.

Consuma-se o infanticídio com a morte do filho nascente ou recém-nascido levado a efeito pela própria mãe. Mas para que o crime possa existir é indispensável à existência do sujeito passivo, que só pode ser alguém nascente ou recém-nascido.

 Por último, o bem jurídico. O nascente e o neonato são os objetos materiais do delito, pois a conduta da parturiente é conduzida finalisticamente contra eles. Portanto, o bem jurídico a ser tutelado é a vida do nascente ou neonato. A junção da Medicina com o Direito inserindo novas facetas jurídicas: Um bem jurídico a ser tutelado, a vida de um menor impúbere.

 E a sensibilidade jurídica em tutelar a agente, assim o Código Penal, que até então tinha uma concepção invisível quanto à mulher, fazendo menção apenas em relação às questões preconceituosas que faziam referências à “honra” e “honestidade” feminina, busca, contemporaneamente entender o corpo e a mente desarmônica do gênero.

O crime infanticídio sempre foi pratica costumeira na antiguidade, em certos momentos não havia punições para este crime, principalmente quando cometido pelo pai, que era considerado o patriarca soberano em seu lar, no Brasil atualmente existe punição específica para este delito, considerando tratar-se de um delictum exceptum.

A expressão infanticídio, do latim infanticidium que no decorrer da história, sempre teve significado de morte de criança, particulamente de recem nascido ou neonatos.

Historiadores contam que em diversas tribos bárbaras e na época do Império Romano  a prática do infanticídio era aceita, pois assim amenizaria a excassez de alimentos da população , também era permitido esta prática com crianças que eram defeituosas, dominuindo a população e gerando um pequeno controle por parte dos governantes daquela época.

Nos dias atuais, foi constatado que a China é um dos países com alto índice de infanticídio feminino. Pois geralmente , quando nasce um bebê do sexo feminino os genitores praticam este delito, prática esta que gerou um desequilíbrio entre os sexos no país.

Em nossa legislação vigente desde a elaboração do Código Penal brasileiro de 1940, o crime de infanticídio passou a conter em sua definição um critério psíquico-fisiológico no lugar do psicológico que era o critério adotado anteriormente, definido no art. 123 do nosso referido diploma legal brasileiro como: "matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após"; sendo a pena estipulada de detenção por dois a seis anos.

Devido ao fato de que, os elementos do tipo penal causar tantas divergências tanto para doutrinadores como para os aplicadores do direito, para ser aplicado na prática dificulta sua utilização e aplicação ao caso concreto, devido a isto acaba por gerar um imenso grau de incerteza jurídica, pois a efetiva comprovação legal do estado puerperal de difícil constatação para os peritos médico-legais, para os psicólogos e psiquiatras forense, em diversos casos os agentes só são submetidos a exames depois de decorrido um grande lapso temporal da data do fato, o que dificulta imensamente sua análise, pois existe na lei a expressão logo após o parto, mas por adotar a lei que seja mais benéfica ao réu, apesar de o estado puerperal não poder mais ser analisado, acaba-se por tipificar o delito com infanticídio e não pelo homicídio.

Com relação ao puerpério, outras grandes dificuldades para os médicos e juristas residem quanto à delimitação temporal do mesmo, já que não existe entendimento pacífico sobre a exata duração do estado puerperal, e quanto à sua possível influência nas mulheres.

Outro ponto que dificulta ainda mais a caracterização do delito de infanticídio e que cria mais divergências doutrinárias é a presença no texto legal da elementar temporal "logo após o parto". Para Damásio de Jesus: “a melhor solução é deixar a conceituação da elementar ‘logo após’ para a análise do caso concreto, entendendo-se que há delito de infanticídio enquanto perdurar a influência do estado puerperal. Assim, enquanto permanecer a influência desse estado, vindo à mãe a matar o próprio filho, estamos diante da expressão ‘logo após’ o parto”.

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