O que é evolução do direito
Por: José Alves • 18/1/2017 • Abstract • 1.372 Palavras (6 Páginas) • 281 Visualizações
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UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA
CAMPUS PARICARANA
JOSÉ ROMÃO ALVES BARBOSA
RESUMO: O QUE É EVOLUÇÃO DO DIREITO
BOA VISTA – RR
2016
JOSÉ ROMÃO ALVES BARBOSA
RESUMO: O QUE É EVOLUÇÃO DO DIREITO
Este é um trabalho acadêmico do tipo resumo informativo aplicado como medida avaliativa da disciplina de Introdução ao Estudo do Direito do curso de bacharel um direito pela Universidade Federal de Roraima.
Prof.: Mauro Campelo
BOA VISTA – RR
2016
RESUMO
O livro trata sobre o direito como uma ciência e como uma entidade constituinte da civilização assim como sobre várias características do direito e sua história e evolução e o maior objetivo do autor, na obra, é responder a questões sobre o direito, tais como: “o que é? Qual sua origem? Como é formado? Do que consiste? E qual o seu objetivo? ” Através de uma reflexão histórica e sociológica da evolução do direito.
O direito, visto sob a perspectiva das suas mudanças ao longo da história nos conta de seu surgimento, em forma semelhante a como o conhecemos hoje, no Egito, por volta de 3000 a.C. lado a lado com o direito cuneiforme, que juntos, posteriormente, influenciaram o direito grego e finalmente o romano, que existiu com mais força no séc. V a.C. O direito romano no grande Império Romano passa então a influenciar todo o mundo, mas também sofre influência dos povos dominados, o fruto da sua fusão com o direito eslavo é o russo, já em meados do século X d.C., e junto a outros, também acarreta no surgimento do direito franco, já no séc. XI d.C.
A evolução do direito se dá pela divergência e conflitos com outros modelos, pelo simples uso, que leva ao aperfeiçoamento ou pela fusão com um outro sistema, que acaba gerando um terceiro com características de ambos. O que causa o surgimento e a constante mudança o direito é a cultura que ele representa, que pode estar sempre em mudança, mesmo que lentamente, essas mudanças devem ser representadas e isso gera uma evolução no direito, mesmo que às vezes haja um grande intervalo de tempo entre os dois acontecimentos.
Muito do direito que conhecemos hoje possui ligação direta com os modelos antigos. O grande aumento na pluralidade cultural dos povos e o aumento no número de sistemas entre os séculos X e XV d.C. levaram o direito românico ao que temos hoje como common law, tipo de direito consuetudinário aplicado no Reino Unido e nos Estados Unidos. Ao mesmo tempo, no Oriente surgiram os direitos hebraico, hindu e chinês e também o japonês, um pouco mais tarde, o direito hebraico influenciou o direito muçulmano, que depois influenciou o direito hindu.
Atualmente, o direito está mudando bastante, o drástico aumento na comunicação entre os povos e culturas, os tratados internacionais, o compartilhamento de informação e estão criando um direito, aos poucos, mais universal e com maiores integrações entre os diferentes modelos.
O direito é analisado hoje por duas vertentes do pensamento: a positivista e a naturalista. O pensamento positivista, cujo maior precursor é Hans Kelsen (1881-1973), defende a máxima de que o direito é originário da norma fundamental, que é como uma mãe da qual todas as outras nascem, fazendo com que a constituição (norma fundamental) seja a única fonte do direito, sendo ela tão abrangente que não permite lacunas e em caso de uma nova constituição, ela também passa a ser poder constituinte originário, e a antiga permanece como fundamental, pois sua essência, segundo Kelsen, é imutável.
O pensamento naturalista, vê a questão sob um ponto de vista diferente. Sua visão do poder constituinte originário é a de um reflexo das regras empíricas de conduta, baseado no tempo, lugar e cultura que representa. Esses princípios básicos seriam então transformados em normas através da positivação, processo jurídico que define a relação entre as regras escritas e não escritas, dessa forma, até conceitos constitucionais poderiam ser contestados por irem contra o conceito popular.
O autor também afirma que o direito deve ser legítimo, uma vez que a legitimidade permite a convivência em sociedade e estabelece padrões de comportamento. Não há estado sem legitimidade, uma vez que é sua obrigação máxima apaziguar conflitos e garantir condições mínimas de vida para a maior parte de sua população, que só são possíveis através da legitimidade.
Como tal, o direito não pode ser nem positivo, nem naturalista, como se pensa. O direito deve ser proveniente do pensamento utilitário, que faz valer os pactos sociais presentes no tempo e lugar de aplicação e ser sempre evolutivo, não se prendendo a conceitos fechados e sim se adaptando as alterações da cultura.
O livro então expressa sua definição geral do direito como “direito é um sistema de normas evolutivas, práticas e coercíveis para que a justiça e o padrão de conduta de uma cultura sejam efetivados”. Tais normas devem evoluir no mesmo ritmo que a cultura em que está inserida, ou pelo menos proporcionar essa evolução, sendo elas práticas, tanto na construção quanto na aplicação, para assegurar um resultado também prático.
As normas evolutivas que formam o direito, mesmo que com praticidade e com coerção, não serão eficientes caso não funcionem voltadas para a aplicação da justiça do padrão de conduta da cultura em foco. A justiça real, funcional e de claros resultados, deve ser o objetivo máximo do direito.
Visto isso, é possível afirmar que não podem existir dois padrões de conduta, no mesmo tempo e espaço, é necessário que apenas um padrão prevaleça numa cultura. Padrão único não significa, no entanto, que qualquer outro padrão não deva ser respeitado e sim que esse padrão deve ser respeitado acima dos outros, em caso de convergência.
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